ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEGRADAÇÃO E M ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Eduardo Rios Cardoso Filho contra decisão de fls. 846/848, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sustentando que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado aplicou de forma equivocada o supradito verbete sumular, ignorando que a controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos incontroversos; (II) não houve atividade causadora de degradação ambiental, sendo suas ações limitadas à recuperação e revitalização de área previamente degradada por terceiros, com licenciamento ambiental válido e regular; (III) a responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a demonstração de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, o que não foi comprovado nos autos; (IV) a interpretação adotada pelas instâncias ordinárias desestimula iniciativas de recuperação ambiental e viola os princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 870/872.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. DEGRADAÇÃO E M ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRESENÇA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, ao decidir acerca do tema ora objeto da lide, o Tribunal a quo afirmou (fls. 717/719):<br>Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra Eduardo Rios Cardoso Filho, alegando a reforma de uma represa destruição de sem autorização dos órgãos competentes, bem como a vegetação em área de preservação permanente.<br>O recorrente sustenta a inexistência de dano ambiental e, por isso, pretende a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.<br> .. <br>Na hipótese, houve demonstração clara e incontroversa de degradação ambiental em área de preservação permanente (APP) as margens da BR 153, próxima ao trevo sul, zona rural de Jaraguá.<br> .. <br>O caput do art. 61-A do Código Florestal, por sua vez, dispõe: "Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho e 2008".<br>Na hipótese, conforme apurado na perícia (p. 289/309) e ao contrário do sustentado pelo recorrente, o nexo de causalidade está presente.<br>Desse modo, verificado nos autos, de forma inconteste, que o Apelante causou danos à área de preservação permanente, em razão da extração de vegetação nativa e extraído barro para olaria, deve ser mantida a condenação dele a obrigação de não fazer e ao pagamento de danos materiais e multa, uma vez que não houve impugnação específica quanto aos valores fixados pelo magistrado singular.<br>Dessa forma, a modificação das premissas firmadas pelo Tribunal de origem, nos moldes em que a controvérsia foi apresentada nas razões do recurso especial, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a natureza do recurso especial, conforme vedação expressa contida na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCLUSÃO LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>2. A Corte a quo, com base nas circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades do caso, analisou a gravidade da infração cometida, seu impacto na sociedade, a capacidade econômica dos causadores do dano e o caráter pedagógico da medida e entendeu que o valor fixado a título de dano moral coletivo atendeu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. Portanto, a alteração do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.461.385/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Inadmissível o recurso especial cujo debate envolva dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para o reconhecimento do dever de indenizar em virtude da caracterização do dano ambiental, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>2. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada inexistência de nexo causal para caracterização do dano, formulada de forma genérica, sem indicação de dispositivos legais a fundamentar a pretensão. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula 284 do STF.<br>3. Merece provimento em parte o agravo interno para afastar a condenação em honorários, porque, na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, em razão da aplicação do princípio da simetria, não é cabível a condenação do réu da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.048.954/PA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, g.n.)<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DANO AMBIENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL POR DANO CONTINUADO. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. TEMA 999/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de procedimento comum na qual a parte recorrente visa a anulação de auto de infração e, consequente, do processo administrativo por prática de infração ambiental em área de preservação permanente (APP).<br>2. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes nos autos para comprovar dano ambiental causado pelo agravante. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "Não há que se confundir o caráter imprescritível da reparação ambiental por dano continuado em relação à pretensão meramente patrimonial, sujeita à prescrição quinquenal" (AgInt no AREsp 443.094/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental, estabeleceu a tese, no Tema 999, de que "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental."<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.130.404/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, g.n.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.