ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PROVA EMPRESTADA. APONTADA NULIDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.296/1990. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de alegada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual.<br>2. "De acordo com o entendimento do STJ, " o  efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025).<br>3. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido concernente à legislação de regência aplicável ao caso esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.<br>4. O art. 1º da Lei n. 9.296/1996 apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza; nada disciplinando acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo do processo criminal. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>5. Ademais, a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do Magistrado criminal competente.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Flavio Roberto Luiz Vaz Netto  contra a decisão de fls. 1.672/1.679, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) preclusão da tese de nulidade da sentença decorrente de alegada negativa de prestação judicial, tendo em vista o efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação àquele decisum; (b) inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir de alicerces claros, precisos e congruentes; (c) a revisão do enquadramento normativo aplicável ao caso, e que ensejou punição administrativa, demandaria o exame de matéria local, o que esbarra no empeço da Súmula n. 280/STF; (d) incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF quanto à tese de ofensa ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, na medida em que esse dispositivo legal nada disciplina acerca da possibilidade de utilização, em PAD, de prova emprestada produzida originalmente em processo criminal.<br>Sustenta a parte agravante que (fl. 1.690):<br> ..  a questão de ordem pública concernente à fundamentação das decisões jurisdicionais - e isso após a oposição de embargos que buscaram esclarecimentos - não é superada pelo argumento do "efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação à sentença", uma fórmula processual cuja função, ao que tudo indica, é convalidar nulidade grave superável a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.<br>Ainda que se venha a admitir que o e. Tribunal a quo se pronunciou sobre as questões suscitadas pelo Agravante, exarando uma fundamentação que reputa suficiente, é evidente que esse proceder não pode ter o condão de convalidar a nulidade original, pois, com o máximo respeito, não é lícito que o e. TJRS supra aquilo que faltou na sentença, em franca violação aos limites do pleito recursal, operacionalizando fundamentação per saltum.<br>Se esses argumentos foram expendidos no recurso especial, é evidente que houve regular impugnação ao acórdão que substituiu a sentença, não havendo falar em suposta preclusão. A prestigiar-se a decisão monocrática ora embargada, a tese de fundamentação deficiente sempre será alcançada pela preclusão se for rejeitada pelo Tribunal de segundo grau, o que não é razoável, permissa venia.<br>Lado outro, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 280/STF, porquanto o apelo nobre invoca violação a dispositivos de lei federal.<br>Da mesma forma, reitera a tese de malferimento ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, apontada no recurso especial, sob a assertiva de que "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" (fl. 1.692), mormente porque "não basta que o Juízo criminal tenha dado acesso à integralidade do processo criminal à Procuradoria-Geral do Estado, pois essa autorização, evidentemente, não serve de salvo conduto para a utilização da prova ao bel prazer da Procuradoria. Daí porque é evidente que se fazia indispensável a postulação de autorização do juízo criminal para realizar o compartilhamento com o PAD. E essa autorização, como dito, não existe" (fl. 1.693).<br>Nesse fio, afirma que os óbices dos Enunciados n. 283 e 284/STF merecem ser afastados, na medida em que (fl. 1.694):<br> ..  se a interceptação depende de "ordem competente do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça" (grifamos), e se, no caso, o juiz competente da ação principal é o juiz criminal, é óbvio que apenas esse Juiz pode compartilhar a prova.<br>Portanto, o dispositivo em exame possui, sim, comando normativo para fins de impugnação do acórdão recorrido. É despiciendo - porque seria redundante - que a norma diga que só esse juiz pode compartilhar prova. Do contrário, bastaria um único compartilhamento da prova para que essa prova pudesse ser utilizada em qualquer processo, segundo critério de um jurisdicionado qualquer.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada.<br>Impugnação às fls. 1.705/1.711.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. PROVA EMPRESTADA. APONTADA NULIDADE. ART. 1º DA LEI N. 9.296/1990. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela parte ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de alegada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual.<br>2. "De acordo com o entendimento do STJ, " o  efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta"(AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012)" (AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025).<br>3. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido concernente à legislação de regência aplicável ao caso esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.<br>4. O art. 1º da Lei n. 9.296/1996 apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza; nada disciplinando acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente produzida no bojo do processo criminal. Incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF.<br>5. Ademais, a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do Magistrado criminal competente.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado no decisório, a parte ora agravante ajuizou a subjacente ação ordinária em face do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 088731-10.00/09-2, no bojo do qual lhe foi imposta a sanção de cassação de aposentadoria, em decorrência de afirmada transgressão disciplinar que encontra tipificação na Lei Complementar estadual n. 11.742/2002, a saber, o exercício da advocacia privada quando ocupava o cargo de Procurador estadual.<br>Acrescente-se que a sentença de improcedência do pedido autoral (fls. 1.245/1.253) foi confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 1.479/1.490).<br>Especificamente no que tange à questão de fundo apreciada no referido PAD, entendeu o Juiz de primeiro grau que (fl. 1.248):<br> ..  em observância também ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 5e XXXV, da CF) descabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão administrativa e da justiça da penalidade aplicada, mormente quando observadas as prescrições legais, como ampla defesa e contraditório, na medida em que sua atuação se restringe ao controle da legalidade, regularidade formal e da legitimidade do ato administrativo.<br>Sobreleva pontuar que tal conclusão foi corroborada pela Corte estadual, quando do julgamento do recurso de apelação. Senão vejamos (fl. 1.481):<br>No que se refere ao mérito recursal, cabe referir que a pretensão passa, necessariamente, pela verificação da regularidade na tramitação do procedimento administrativo.<br>Importa destacar, de plano, que, em se tratando de processo administrativo disciplinar, o controle pelo Poder Judiciário deve ficar adstrito à análise da legalidade e regularidade procedimental, bem como da verificação da observância das garantias legais e constitucionais, como, por exemplo, do contraditório e ampla defesa, sem, contudo, adentrar no mérito da aplicação da sanção disciplinar.<br>Acerca do mérito administrativo, vale destacar o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 635):<br>Mérito do ato é o campo de liberdade suposto na lei e que efetivamente venha a remanescer no caso concreto, para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida-se entre duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato atendimento da finalidade legal, ante a impossibilidade de ser objetivamente identificada qual delas seria a única adequada.<br>A esse respeito, colaciono o seguinte precedente do E. STJ:<br> .. <br>Nessa linha de ideias, tem-se que a tese de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau acerca de questões relacionadas à "insuficiência probatória, bem como de ausência de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário" (fl. 1.559) ficou preclusa, tendo em vista o efeito substitutivo do acórdão recorrido em relação à sentença. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DE 1º GRAU SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. De acordo com o entendimento do STJ, " o  efeito substitutivo do acórdão faz com que a sentença não mais subsista como norma individual e concreta" (AgRg no AREsp 158.448/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012).<br>2. No caso, a ação rescisória deveria visar a rescisão do acórdão de apelação, proferido na demanda de origem, e não da sentença de 1º grau.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.009/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025.)<br>Por sua vez, o entrave da Súmula n. 280/STF foi trazido à baila especificamente em relação à alegada ausência de fundamentação, no acórdão recorrido, concernente à legislação aplicável ao caso concreto. Confira-se (fls. 1.674/1.678):<br>Especificamente em relação ao art. 489, § 2º, do CPC, afirma que (fls. 1.564/1.565):<br>O acórdão recorrido contraria o § 2º do art. 489 do CPC, o qual prescreve que, "no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".<br>Ocorre que, diferentemente do que entendeu o Tribunal a quo, ambas as legislações são omissas quanto ao caso específico, na medida em que nenhuma esclarece qual a legislação aplicável aos servidores cedidos. Como se vê da leitura de ambas as leis, inexiste dispositivo que contemple a hipótese de que "no caso de servidor cedido aplicar-se-á a Lei..".<br>A omissão da legislação quanto à norma incidente no caso de funcionário cedido leva à aplicação da norma geral, ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, pois, havendo dúvida quanto à condição de Procurador em decorrência de o recorrente estar cedido a outro órgão quando das supostas ilegalidades, não é razoável - e contraria a lógica - que seja submetido às disposições das regras especiais.<br>Segue afirmando que (fls. 1.568/1.570):<br>A premissa do acórdão ora recorrido - especialmente na parte final da fundamentação, que invoca parecer do Ministério Público para efetivar contagem da prescrição - é equivocada, pois parte da incorreta aplicação de normativo que não deveria regular o tema.<br>Ademais, esse e. Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do que entendeu o e. Tribunal a quo, consagrou o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública deve ser regulada pela penalidade efetivamente aplicada, qual seja, a penalidade de advertência e não àquela estabelecida para a infração imputada ao recorrente.<br> .. <br>Para conversão da penalidade, os julgadores fizeram menção ao art. 195 da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02 e ao art. 195, parágrafo único, combinado com o art. 187, § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual 10.098/94, que assim dispõem, respectivamente:<br> .. <br>No entanto, olvidaram-se os julgadores de analisar que a aplicação da penalidade de multa atrai para o caso concreto a incidência do artigo 197, inciso II, da LC 10.098/94, tendo em vista que a LC 11.742/02 é omissa quanto ao prazo prescricional da pena de multa. E a norma geral estabelece ser de 12 meses a prescrição da pena de multa.<br> .. <br>Ocorre que a decisão do PAD só foi proferida em 21.03.2011, quando já consubstanciada a prescrição.<br>Assim, entre o conhecimento do fato pela autoridade superior e decisão da autoridade competente, transcorreu mais que o dobro do prazo prescricional. Da data do trânsito em julgado da decisão até o presente momento também foi ultrapassado o curso prescricional para aplicação da penalidade.<br> .. <br>Com relação ao enquadramento normativo das condutas imputadas ao recorrente, a Corte estadual assim se pronunciou (fls. 1.481/1.482):<br>Finalmente, destaco que os dois principais aspectos suscitados pelo apelante na presente preliminar dizem respeito: a) ao suposto enquadramento legal equivocado de suas condutas por ocasião da imposição de sanção pelo governador do Estado, e; b) a uma possível omissão do julgador quanto ao tema do compartilhamento de provas.<br>Quanto ao enquadramento normativo aplicado no ato sancionador, notadamente o art. 130, II e II da Lei Complementar Estadual nº 11.742/02, art. 116, § 2º, I e II, da Constituição Estadual e arts. 178, V, XII e XXV, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, não há dúvidas de que o conteúdo das normas alberga a conduta perpetrada pelo ora recorrente, ou seja, o exercício ilegal da advocacia privada enquanto integrante dos quadros da PGE.<br>Vale ressaltar nesse ponto que, em virtude do óbice da Súmula 280/STF, apresenta-se inviável a modificação do entendimento firmado pela Câmara Julgadora acerca da lei estadual aplicável ao caso, pois para tanto seria necessário realizar a análise de suas disposições normativas.<br>De se ver, portanto, que qualquer juízo de valor acerca de eventual negativa de prestação jurisdicional do Sodalício local quanto à matéria em comento - definição da legislação aplicável do caso - também esbarra no obstáculo da Súmula n. 280/STF.<br>Por fim, observa-se que, a despeito da argumentação expendida no agravo interno concernente ao art. 1º da Lei n. 9.296/1996, ela não se apresenta hábil a alterar a conclusão firmada no decisum atacado.<br>Em primeiro lugar, porque o referido dispositivo legal apenas estabelece a necessidade de autorização judicial para realização de interceptações de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, nada disciplinando, todavia, acerca da questão objeto da irresignação recursal, a saber, eventual ilegalidade da utilização, no PAD, de prova emprestada originalmente p roduzida no bojo do processo criminal.<br>Em segundo lugar, porquanto a tese segundo a qual "não houve autorização do juízo criminal para a utilização das interceptações telefônicas como provas emprestadas no PAD objeto da causa" (fl. 1.692) parte de uma premissa fática diversa daquela estabelecida no acórdão recorrido, no sentido de que "os respectivos documentos somente aportaram ao processo administrativo disciplinar após a devida autorização do magistrado criminal competente" (fl. 1.481).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.