ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.A. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, pelo que, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF; (II) o Tribunal a quo decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de pilares eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, Tema n. 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF; outrossim, a insurgência excepcional não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"" (fl. 161), esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) o Sodalício de origem, "ao denegar a segurança pleiteada sob estes fundamentos, acabou por contrariar leis federais - quais sejam - a LC nº 116/03 e o CTN, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "a" da CF/88" (fl. 1.054); (ii) "ao interpretar o artigo 7º da LC 116/03 à luz da ADPF nº 190, o r. Acórdão proferiu decisão divergente daquela proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ("TJ/SE"), conforme exposto no dissídio jurisprudencial da petição de Recurso Especial e abordado novamente nos itens seguintes desta petição, atraindo a competência de julgamento pelo STJ estabelecida pelo artigo 105, III, "c" da CF/88" (fl. 1.056), não havendo falar em irregularidade formal do recurso com amparo na alínea c do permissivo constitucional; (iii) "o acórdão recorrido viola  ..  normas de legislação complementar, ultrapassando o âmbito do direito local" (fl. 1.057), defendendo que "a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal e autorizando o controle pelo STJ em sede de Recurso Especial" (fl. 1.057); (iv) deve ser afastado o Enunciado n. 283/STF, visto que, "para além do caso em tela não tratar de benefícios fiscais que impliquem redução do ISS e sim da exclusão do ISS de sua própria base de cálculo, o excerto do acórdão que menciona o dispositivo não representa um argumento da decisão e sim mero trecho de decisão usada como jurisprudência para amparar a narrativa de aplicabilidade da ADPF 190 e da inaplicabilidade do Tema 69 ao caso em discussão" (fl. 1.058); (v) houve o prequestionamento implícito do art. 110 do CTN, sendo certo que "o conceito de uma palavra definida na lei (Código Civil) que a lei tributária não pode alterar, como "receita" ou "faturamento"" (fl. 1.059). No mais, reprisa as razões de mérito do apelo raro inadmitido.<br>Impugnação às fls. 1.364/1.372.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO MESMO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ENUNCIADO N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. VERBETE N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia quanto à base de cálculo do ISS incluir (ou não) o próprio tributo à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Além disso, o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), pretensão incapaz de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula n. 280/STF.<br>2. Outrossim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"", esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF.<br>3. Não houve pronunciamento da Corte de origem sobre a alegação em torno da indicada afronta ao art. 110 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Oncológico de Ribeirão Preto S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 157):<br>Apelação. Mandado de segurança. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes da corte. Recurso denegado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º da Lei n. 116/2003 e 110 do CTN, ao argumento de que a base de cálculo do ISS deve ser apenas o preço do serviço, não incluindo o próprio ISS, de modo que "não cabe à lei municipal, no caso a Lei Municipal nº 2.415/70, legitimar a atuação do Recorrido para permitir que a base de cálculo do ISS inclua o próprio tributo" (fl. 173).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 434/447.<br>Recurso extraordinário interposto às fls. 292/312, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 450/451.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1030/1037).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a matéria pertinente ao art. 110 do CTN não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Além disso, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 157/161):<br>Reza o artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/03:<br> .. <br>O artigo 104, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 2.415/70, por sua vez, assim disciplina a matéria:<br> .. <br>Do que se acaba de transcrever exsurge que as deduções da base de cálculo do ISS devem estar contempladas em lei complementar. E não há previsão relativa a tributos.<br>Veja-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:<br>"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante." (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 190, Tribunal Pleno,<br>relator Ministro Edson Fachin).<br>Registre-se inaplicável à espécie o quanto decidido no recurso extraordinário 574.706/PR (Tema 69 da lista das questões constitucionais com repercussão geral).<br>Veja o que já decidiu esta corte em casos assaz semelhantes ao ora analisado:<br> .. <br>Eis os seguintes excertos do julgado cuja ementa se acaba de transcrever:<br>" ..  Com efeito, ao tratar da base de cálculo do ISS, a LC 116/03 estabelece que o imposto é devido sobre o preço do serviço (art. 7º), ou seja, sobre o valor que é efetivamente cobrado do tomador, no qual incluem-se eventuais despesas e encargos legais, tais como os tributos federais que a apelante pretende deduzir. Ademais, é certo que o legislador já previu, de forma expressa, as hipóteses que autorizam o abatimento de valores da base de cálculo do ISS, a exemplo dos materiais empregados na construção civil (subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LC 116/03 e artigo 7º, § 2º, I, da LC 116/03), inexistindo qualquer menção, no âmbito da referida legislação, quanto à possibilidade de dedução de tributos. Com estes argumentos, o ilustre Min. Edson Fachin, ao divergir do voto proferido pelo então Ministro Relator Marco Aurélio Mello, nos autos da ADPF 189, entendeu ser inconstitucional a Lei Municipal de Barueri/SP que autorizava o abatimento dos valores de impostos federais da base de cálculo do ISS, em razão de sua inconstitucionalidade formal e material.<br>..<br>"Sob esta perspectiva, deve ser ponderado que a base de cálculo do ISS, segundo a literalidade do art. 7º da LC 116/03 (norma complementar federal), é o preço do serviço, e não a receita líquida obtida pelo sujeito passivo. Aliás, o conceito de receita (ou faturamento), próprio das bases de cálculo de alguns dos impostos federais em discussão, não se confunde com o conceito de "preço do serviço" a que se refere a LC 116/03, sendo inviável a aplicação analógica da tese fixada no RE 574.706 (tema 69) pelo E. STF ao presente caso, haja vista a ausência de similitude entre os tributos ali tratados (ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS) e o ISS ora em questão.<br>..<br>"Ainda, deve-se ter em mente que a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16), cuja redação expressamente veda a redução de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pelo caput do artigo 8º da LC 1163/03 (2%)".<br>Em suma: ao decisório "a quo" não se pode pôr emenda.<br>Desse excerto extraem-se duas conclusões: A primeira de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (ADPF 189 e 190, TEMA 69), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial; A segunda de que o exame da controvérsia também exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal nº 2.415/1970), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Outrossim, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, de que ""a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16)"" (fl. 161), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Conforme já assinalado no decisório alvejado, o Tribunal de origem, ao deliberar sobre a questão controvertida, a saber, a impossibilidade de a base de cálculo do ISS incluir esse mesmo tributo, amparou-se em alicerces eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a reforma do decisum local na via do especial apelo, sob pena de usurpar a competência do STF.<br>Confiram-se, uma vez mais, os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 157/159 - g.n.):<br>Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Instituto Oncológico de Ribeirão preto Sociedade Anônima contra ato do Secretário da Fazenda do município de Ribeirão Preto.<br>Almeja-se, no "writ", reconhecimento de direito líquido e certo a pagar o imposto sobre serviços de qualquer natureza com exclusão, da base de cálculo, do montante relativo ao próprio imposto, visto como tal não compõe sua receita; sustenta-se que a manutenção da cobrança nos moldes como pretendido pelo município importará em violação do disposto no artigo 146, III, "a", da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 116/2003; pleiteia-se também seja reconhecido direito líquido e certo a compensação ou repetição dos valores indevidamente pagos.<br> .. <br>O recurso não merece provido. Com efeito.<br>Reza o artigo 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/03:<br> .. <br>O artigo 104, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal 2.415/70, por sua vez, assim disciplina a matéria:<br> .. <br>Do que se acaba de transcrever exsurge que as deduções da base de cálculo do ISS devem estar contempladas em lei complementar. E não há previsão relativa a tributos.<br>Veja-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:<br>"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."<br>(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 190, Tribunal Pleno, relator Ministro Edson Fachin).<br>Registre-se inaplicável à espécie o quanto decidido no recurso extraordinário 574.706/PR (Tema 69 da lista das questões constitucionais com repercussão geral).<br>Inarredável, pois, o óbice previsto na decisão alvejada ao conhecimento do apelo raro na espécie.<br>Pertinente destacar que a própria argumentação do agravante ("a lei municipal em comento extravasa os lindes que o art. 7º da LC 116/03 estabelece, violando lei federal" - fl. 1.057) denota o caráter constitucional do debate, ex vi do art. 102, III, d, da CF (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:  ..  III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:  ..  c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição).<br>Outrossim, da leitura do excerto do julgado a quo transcrito alhures, não há dúvidas de que, para decidir a contenda, a Corte local levou em consideração a letra da legislação local (Lei municipal n. 2.415/1970), matéria que não pode ser revista pelo STJ, o que igualmente obsta o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 280/STF.<br>Também não merece reparos o decisório objurgado quando vislumbrou a incidência do Enunciado n. 283/STF. É que, diferentemente do que alegado pelo recorrente, a Corte de origem, adotando como seus fundamentos de precedente mencionado para respaldar o julgado, igualmente assinalou que "a exclusão de tais valores (tributos federais) da base de cálculo do ISS poderia representar ofensa ao disposto no artigo 8º, § 1 º, da LC 116/03 (incluído pela LC 157/16), cuja redação expressamente veda a redução de base de cálculo que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida pelo caput do artigo 8º da LC 1163/03 (2%)" (fl. 161 - g.n.). Nesse contexto, a falta de efetivo combate no especial apelo a esse pilar do acórdão recorrido impede o afastamento do anteparo sumular referido, que se mantém incólume.<br>Passo seguinte, como cediço, " o  prequestionamento, como é assente na jurisprudência da Corte, decorre de norma constitucional e na instância derradeira só se apreciam questões jurídicas discutidas e decididas nas instâncias inferiores. Para sua configuração (do prequestionamento) não basta a simples menção (no aresto recorrido) aos dispositivos que se pretendem violados; é necessário que sobre eles se tenha expendido juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e aplicando-se-lhes aos fatos da causa. Decidir, como impõe o texto constitucional (art. 105, III), importa em justificar, fundamentar, em decorrência do que dispõe a Carta Magna (art. 93, IX), significando que a matéria há de ter sido enfrentada e decidida" (REsp n. 140.196/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 108).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA. CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. INSENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF.<br>2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024).<br>3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS. IRRISORIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>2. A despeito da suscitada contrariedade a dispositivos legais, toda a argumentação contida no recurso especial quanto à redução da base de cálculo do crédito-prêmio do IPI gira em torno da violação aos princípios constitucionais da legalidade, da hierarquia das normas e da indelegabilidade de competência, matérias de inviável exame na via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A Corte a quo não se manifestou a respeito da tese aventada pela recorrente da irrisoriedade dos honorários frente ao valor da causa, carecendo o apelo extremo, no ponto, do prequestionamento viabilizador da instância especial, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.583.540/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência do prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ a obstar a análise da divergência.<br>2. A sentença julgou improcedente a Ação. Condenou os particulares ao pagamento de honorários (R$ 1.000.00). O acórdão reformou parcialmente o julgado e inverteu a sucumbência. Não foram interpostos Embargos de Declaração.<br>3. O requisito do prequestionamento é indispensável. Por isso é inadmissível a apreciação, em Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. Incidem no caso, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Impossibilidade de majoração de honorários recursais quando o Recurso Especial é interposto sob a égide do CPC/1973.<br>5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.164/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.)<br>Assim,  não  tendo  o  Pretório  a quo  dirimido  a  contenda  sob  o  enfoque  pretendido  pela  parte  ora  agravante,  não haveria mesmo como se conhecer  da  insurgência  recursal  excepcional.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO.  DEFICIÊNCIA.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL.  EXAME.  PREJUÍZO.  <br>1.  A  ausência  de  exame  da  matéria  posta  sob  o  enfoque  pretendido  pela  recorrente  evidencia  a  falta  do  devido  prequestionamento  a  atrair,  no  caso,  o  óbice  da  Súmula  282  do  STF.  <br>2.  Não  se  conhece  do  recurso  especial,  quando  o  dispositivo  apontado  como  violado  não  contém  comando  normativo  para  sustentar  a  tese  defendida  ou  infirmar  os  fundamentos  do  acórdão  recorrido  (Súmula  284  do  STF).  <br>3.  A  análise  da  divergência  jurisprudencial  fica  prejudicada  quando  a  tese  sustentada  no  exame  do  recurso  especial  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  esbarra  em  óbice  sumular  .  Precedentes.  <br>4.  Agravo  interno  desprovido.  <br>(AgInt  no  AREsp  n. 1.610.988/SP  , Rel.  Ministro  Gurgel  de  Faria,  Primeira  Turma,  julgado  em  27/9/2021,  DJe de  7/10/2021.)<br>PROCESSUAL  CIVIL  E  ADMINISTRATIVO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO  Nº  3/STJ.  SERVIDOR  PÚBLICO.  GDPST.  OFENSA  AOS  ARTS.  1022,  II,  489,  §  1º,  DO  CPC/2015.  INOCORRÊNCIA.  IRREDUTIBILIDADE  NOMINAL  DE  PROVENTOS.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  41,  §  3º,  DA  LEI  Nº  8.112/90.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  Nº  282  E  356  DO  STF.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADO.  FALTA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  E  SIMILITUDE  FÁTICO-JURÍDICA.  OFENSA  AO  ART.  85,  §  3º,  DO  CPC/2015.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SENTENÇA  PROFERIDA  SOB  A  VIGÊNCIA  DO  CPC/1973.  INAPLICABILIDADE  DO  REGIME  JURÍDICO  PREVISTO  NO  ART.  85  DO  CPC/2015.  PRECEDENTES.  REVISÃO  DOS  HONORÁRIOS  DE  SUCUMBÊNCIA.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br> ..  <br>3.  Em  relação  a  alegada  ofensa  ao  art.  41,  §  3º,  da  Lei  nº  8.112/90,  por  impossibilidade  de  redução  nominal  dos  proventos,  verifica-se  que  a  matéria  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem  sob  o  enfoque  infraconstitucional  pretendido,  carecendo  a  questão  do  indispensável  prequestionamento,  o  que  atrai  a  incidência,  por  analogia,  dos  óbices  previstos  na  Súmula  nº  282/STF  e  na  Súmula  nº  356/STF.  <br> ..  <br>  7.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.656.736/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  11/9/2018,  DJe de  18/9/2018.)  <br>Assinale-se,  ainda,  que  o  prequestionamento  implícito  pressupõe  o  debate  inequívoco  da  tese  à  luz  da  legislação  tida  como  violada,  o  que,  como  visto,  não  ocorreu  nos  autos.<br>Nesse mesmo sentir:  <br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  EMPRESARIAL.  AÇÃO  DE  BUSCA  E  APREENSÃO.  CRÉDITO  GARANTIDO  POR  CESSÃO  FIDUCIÁRIA.  AGRAVADA  EM  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  INCLUSÃO  DOS  CRÉDITOS  NO  PLANO  DE  RECUPERAÇÃO.  MATÉRIA  JÁ  DECIDIDA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  AGRAVADA  QUE  VINHA  CUMPRINDO  FIELMENTE  OS  TERMOS  DOS  CONTRATOS  DE  MÚTUO.  INADIMPLEMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES  SOMENTE  APÓS  O  DEFERIMENTO  DA  RECUPERAÇÃO  JUDICIAL.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DA  MORA.  NOVAÇÃO  DA  DÍVIDA.  MANUTENÇÃO  DAS  GARANTIAS  FORMALIZADAS.  PRETENSÃO  RECURSAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  A  FUNDAMENTO  ESPECÍFICO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULA  283  DO  STF.  INCIDÊNCIA.  PRETENSÃO  QUE  DEMANDA  O  REVOLVIMENTO  DO  CONJUNTO  FÁTICO  E  PROBATÓRIO  DOS  AUTOS  E  A  REINTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULAS  CONTRATUAIS.  ÓBICE  DE  INADMISSIBILIDADE.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CONFIRMAÇÃO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.  <br>  1.  O  exame  da  pretensão  recursal  exigiria  a  alteração  das  premissas  fático  probatórias  estabelecidas  pelo  v.  acórdão  e  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  nos  termos  dos  enunciados  das  Súmulas  5  e  7  do  STJ.  <br>2.  A  subsistência  de  fundamento  inatacado  apto  a  manter  a  conclusão  do  aresto  impugnado  impõe  o  não conhecimento  da  pretensão  recursal,  a  teor  do  entendimento  disposto  na  Súmula  nº  283/STF:  _É  inadmissível  o  recurso  extraordinário  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles.<br>3.  Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  ainda  que  implícito,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal  (Súm.  211/STJ  e  282/STF).  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AREsp  n. 1.559.862/RJ,  Rel.  Ministro  Luis  Felipe  Salomão,  Quarta  Turma,  julgado  em  31/5/2021,  DJe  de  7/6/2021.)  <br>PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  489,  §  1º,  IV,  E  1.022,  I  e  II,  DO  CPC/2015.  NÃO  OCORRÊNCIA.  ART.  371  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282  DO  STF.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  ISSQN.  SUJEITO  ATIVO.  LC  116/2003.  MUNICÍPIO  ONDE  SERVIÇO  É  EFETIVAMENTE  PRESTADO.  JUÍZO  FIRMADO  COM  LASTRO  NO  CONTEXTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  REVISÃO.  SÚMULA  7/STJ.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NA  ORIGEM.  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  MULTA.  MANUTENÇÃO.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  EM  PARTE  E  NÃO  PROVIDO.  <br> ..  <br>2.  Quanto  à  alegação  de  que  houve  prequestionamento  implícito  do  art.  371  do  CPC/2015,  verifica-se  que  o  acórdão  recorrido  não  cuidou  da  temática  nele  tratada,  nem  mesmo  a  despeito  da  oposição  dos  declaratórios,  até  porque  não  cuidou  a  recorrente  de  invocá-lo  no  momento  apropriado,  carecendo,  no  ponto,  o  recurso  do  indispensável  requisito  do  prequestionamento,  razão  por  que  incide  a  Súmula  282/STF.  <br> ..  <br>6.  Agravo  interno  não  provido.  <br>  (AgInt  no  REsp  n. 1.890.747/MG  , Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  19/4/2021,  DJe  de 23/4/2021.)<br>Logo, irretocável o decisum objurgado ao fazer incidir o Verbete n. 282/STF no tocante à tese recursal trazida em torno do art. 110 do CTN ("o conceito de uma palavra definida na lei (Código Civil) que a lei tributária não pode alterar, como "receita" ou "faturamento"" - fl. 1.059).<br>Por fim, mantidos incólumes os óbices ao conhecimento da insurgência recursal excepcional pela alínea a do permissivo constitucional, remanesce impossibilitada a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.