ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sirleno Schappo desafiando decisório de fls. 1.248/1.251, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) a matéria pertinente ao art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo, assim, o óbice do Enunciado n. 282/STF; (II) o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que os precedentes e a legislação invocados dizem respeito a apreensões e perdimentos no contexto de ações fiscais, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF; (III) não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, para demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.270/1.272).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao asseverar a ausência de refutação específica dos fundamentos que lastrearam o aresto recorrido, argumentando que a peça recursal confrontou, de maneira direta e objetiva, os pilares que sustentaram o acórdão recorrido; (II) houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998; (III) o decisum agravado incorreu em erro ao considerar que não foram atendidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, argumentando que a demonstração da divergência jurisprudencial foi realizada de forma precisa e adequada.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.293).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE BEM. VIOLAÇÃO AO ART. 71, II, DA LEI N. 9.605/1998. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA ENUNCIADO N. 282/STF. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. 283/STF.<br>1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>2. É deficiente a fundamentação recursal quando ausente impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, ficando impedido o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>De início, verifica-se que a tese relacionada ao art. 71, II, da Lei n. 9.605/1998 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de declaração com o objetivo de provocar a manifestação expressa sobre o referido dispositivo legal. Diante da ausência de prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal invocada".<br>No que tange ao tema de fundo, a Corte local afirmou (fls. 1.141/1.143):<br>No caso do processo administrativo punitivo ambiental, o IBAMA terá, em regra, cinco anos, a partir da data do cometimento da infração, ou da cessação do ato ilegal, nos casos das infrações permanentes, para lavrar o auto de infração, promover toda a apuração necessária e decidir, de forma definitiva, pela homologação do Auto de Infração e confirmação das sanções inicialmente aplicadas pelo Agente Ambiental Federal.<br>Como mencionado anteriormente, são causas de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva propriamente dita (artigo 2º da Lei nº 9.873 de 1998): a) notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; b) qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; c) decisão condenatória recorrível e d) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>Assim, considerando que a última interrupção do prazo prescricional se deu em 12/04/2019 (ainda que não se tratasse de decisão condenatória, dado que, nos termos do art. 22, II do Decreto nº 6.514 de 22.07.08, se considera causa de interrupção da prescrição qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato), e que a Medida Provisória n. 928/2020 suspendeu os prazos prescricionais por 120 dias durante a pandemia do COVID-19, entre 23/03/2020 e 21/07/2020, quando da prolação da sentença, em 25/05/2024 não havia ainda restado configurada a prescrição quinquenal.<br>No Processo Administrativo n. 02023.0001615/2018-28, é que foi aplicada, além da pena de multa, a sanção de apreensão de 587,3665 metros cúbicos de madeira:<br> .. <br>Embora o Apelante alegue que, entre a data da Decisão de 1ª Instância Administrativa em 04/01/2019 e a data de juntada do parecer em 12/07/2022 transcorreram 3 anos e 6 meses, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, o prazo prescricional interrompe-se por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato, que se consideram ser aqueles que impliquem instrução do processo. Em 24/01/2019, sobreveio recurso administrativo. (Sei 4226809) 1.18.<br>Em 24/01/2019, foi emitida a Manifestação Instrutória de 2ª Instância nº 18/2019-NUIPSC/SUPES-SC. (Sei 4229353).<br>Em 16/07/2019, através do Despacho nº 5510584/2019- COPSA/CGFIN/DIPLAN, o processo foi encaminhado ao SEIPSA para instrução. (Sei 5510584).<br>Em 18/01/2021, através do Despacho de Encaminhamento ao GN-P nº 9135702/2021- DICON/CNPSA/SIAM, o processo foi encaminhado ao GN-P, para triagem e encaminhamento. Em 20/01/2021, foi juntada a Memória de Reunião nº 1/2021-DITEC-SC/SUPES-SC. (Sei 9155162)<br>Em 25/01/2021, foi interposto novo requerimento pela autuada, referente à informação de excesso de apreensão. (Sei 9181261).<br>Em 05/07/2021, a autuada interpôs nova manifestação de reforço ao recurso apresentado. (Sei 10318307)<br>Em 17/09/2021, foi juntado o Despacho Instrutório Recursal (PASA) nº 10861476/2021-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM<br>Como se vê, após a decisão em primeira instância houve a interposição de recurso administrativo e pedido do autuado apontando excesso de apreensão, e foi juntado o Despacho Instrutório, em 17/09/2021, o qual não constitui mero impulsionamento mas, como o próprio nome diz, implica em instrução do processo, interrompendo a prescrição.<br>Afastada a prescrição intercorrente, passo à análise da ocorrência de decadência/prescrição da sanção de perdimento.<br>O prazo (de 5 anos) para aplicação da sanção de perdimento é prescricional e é contado do término do processo administrativo (e não da data da infração), nos termos do Decreto n. º 6.514/2008, sendo, portanto, passível de interrupção nas situações elencadas no art. 2º- A:<br> .. <br>O próprio Impetrante, ora Apelante, reconhece que "executar o perdimento do material regularmente apreendido antes mesmo do Trânsito em Julgado da Decisão Administrativa seria ofender o Princípio do Devido Processo Legal, executando a penalidade imposta ao administrado antes do transcurso devido do processo", não obstante, defende que, a Administração teria decaído do direito de fazê-lo uma vez que para afastar a decadência seria necessária a realização de atos executórios com o propósito de efetivamente destinar a madeira apreendida na forma prevista em Lei e que, como nenhum destes atos foi efetivamente realizado desde a data da apreensão do bem em março/2018, entende-se que houve sim a ocorrência da decadência em março/2023, ou seja, o Impetrante conta a "decadência/prescrição" da apreensão e não do trânsito em julgado da decisão administrativa.<br>Destaco que todos os precedentes invocados pelo Impetrante dizem respeito a apreensões e perdimentos no contexto de ações fiscais, que possuem regramento próprio e que o Impetrante invoca a legislação aduaneira (Decreto-lei n. 37/1966, arts. 138 e 139) para defender a contagem do prazo desde a apreensão.<br>No entanto, o recurso especial não impugnou fundamento determinante do acórdão recorrido, consistente na distinção traçada entre o caso concreto e os precedentes e dispositivos legais invocados, os quais versam sobre apreensões e perdimentos no âmbito de ações fiscais. Diante da deficiência das razões recursais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. IBAMA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA SUBSIDIÁRIA. CONSEQUENTE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela agravante por suposta exploração irregular de área integrante da Amazônia Legal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de ori gem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto, incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o IBAMA possui competência fiscalizatória subsidiária quando se trata de proteção ao meio ambiente e, consequentemente, interesse jurídico, não havendo que se falar em competência exclusiva de um ente da federação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.562.481/PA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Por fim, observe-se que o mesmo entrave imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020;<br>AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESERVA DE VAGAS. AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA À IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de segurança para anulação/suspensão do ato que determinou o cancelamento de matrícula e garantir à promovente o direito de permanência no curso graduação. Na sentença, foi concedida a segurança, declarando, por conseguinte, a nulidade da avaliação de heteroidentificação e de seus efeitos, em relação à impetrante. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - De início, merece registro que, "Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>III - Posto isso, ao que se tem dos autos, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "também em recente manifestação sobre a matéria objeto da lide, o Superior Tribunal de Justiça reputou inadequada a impugnação à avaliação da Comissão de Heteroidentificação pela via estreita do mandado de segurança.<br>IV - Entretanto, tais fundamentos, suficientes para a manutenção do julgado, não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula n. 283/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.<br>V - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal, contida no art. 50, III, da Lei n. 9.784/1999, nem sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim.<br>VI - Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Vôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018).<br>VII - Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Assim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal.<br>VIII - Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse pensar: STJ, AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.<br>IX - Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.842/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.