ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Albino Silva S.A. em face de acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado 284 do STF.<br>2. É insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Incidência do supradito verbete sumular. Precedentes.<br>3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ausência de irregularidades no laudo de avaliação, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta que "o v. acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre toda a legislação que envolve a questão, deixando de se pronunciar sobre a vigência e aplicabilidade dos dispositivos relativos aos artigos 156 inciso V, 161 e 174, 202 e 203, todos do CTN; art. 150, IV, art. 37, art. 146, III, "a" e "b", e das vedações impostas pelos incisos XXXIX, LIII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal" (fl. 373), asserindo não serem aplicáveis os óbices impostos ao conhecimento do recurso raro.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 382).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficaram devidamente consignadas no aresto hostilizado as razões pelas quais a insurgência recursal excepcional não lograva ultrapassar a barreira de cognoscibilidade, ante a deficiência de fundamentação recursal, tanto para com a tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), quanto em relação aos demais dispositivos de norma federal indicados com ofendidos, o que atrai a Súmula n. 284/STF; bem como a inviabilidade de desconstituir, na angusta via especial, as premissas lançadas pela instância ordinária acerca da ausência de irregularidades no laudo de avaliação, por demandar reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ; além de pontuar a erronia em se indicarem, em apelo nobre, como violados artigos da Constituição Federal.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 354/359):<br>No presente caso, a leitura do recurso especial (fls. 212/221) revela que efetivamente foi deficiente a fundamentação recursal no que se apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo do Enunciado 284/STF.<br>Com efeito, cingiu-se a parte recorrente a alegar genericamente que "o acórdão deixou de examinar os argumentos acostados à petição dos embargos de declaração, com isto violentou a norma do artigo 141 do CPC/2015  e  que, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, que repisou os argumentos em relação a cujos fatos houve omissão do exame acurado, valorando a norma de regência, o v. acórdão manteve a ofensa aos dispositivos dos artigos 185 do CTN; 792, § 4º, 141, 492 e 1.022 do CPC, contrariando a norma dos incisos LIV LV do artigo 5º da Constituição Federal, bem como, malferiu os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica" (fls. 216 e 220), sem, contudo, proceder à demonstração objetiva das pechas, bem como da sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia.<br>2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.511.738/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Além disso, a despeito de citar os arts. 141, 492, 792, § 4º, do CPC; e 185 do CTN como violados, o compulsar do apelo nobre apenas confirma que a agravante cingiu-se a sustentar, de forma genérica, ofensa aos citados dispositivos (cf. fl. 220), contudo, sem proceder à objetiva e cristalina demonstração de como o aresto teria violado tais dispositivos.<br>Nesse contexto, plenamente aplicável a nova incidência da Súmula 284/STF, eis que não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa a reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES QUE NÃO INDICAM, DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA, OS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. REQUISITO INDISPENSÁVEL, QUE DIZ RESPEITO AO CABIMENTO DO RECURSO EM SI. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (AgRg no AREsp n. 751.542/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>2. No caso, o recorrente não indicou, de forma clara, objetiva e específica, os dispositivos tidos como violados e, consequentemente, não demonstrou de que forma o acórdão contrariou a lei federal, o que caracteriza fundamentação deficiente para um recurso de natureza vinculada. Aplica-se, assim, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes do STJ.<br>3. A indicação dos dispositivos legais em recurso subsequente caracteriza inovação recursal e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior e em observância à preclusão consumativa, é vedado à parte inovar com vistas a suprir eventual vício na interposição do recurso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.024.119/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, quando há a mera indicação dos dispositivos tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal.<br>2. Não é possível considerar as razões trazidas seja no agravo em recurso especial, seja no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão.<br>3. Não há como acolher o pleito pelo sobrestamento do recurso especial até o julgamento definitivo do REsp 1.340.553/RS, porquanto o recurso especial vertente sequer ultrapassou a barreira de admissibilidade recursal, não havendo razão para o sobrestamento pleiteado.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 367.082/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 24/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO.<br>1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.<br>2. A simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Não houve apreciação pela Corte de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados, o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. Para se acolher a pretensão recursal - no sentido de que o prazo prescricional desta ação se iniciou em 31 de agosto de 2001, já que foi nesta data que os efeitos dos danos foram constatados -, com a consequente reforma do acórdão impugnado, é necessário realizar prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A argumentação relativa à reforma da parte extra petita do acórdão de origem, que não foi oportunamente suscitada no recurso especial, se torna preclusa, uma vez que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.354.928/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA VIABILIZADORA DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.<br>1. A deficiência nas razões do recurso consistente na ausência de indicação da lei federal violada, bem como no fato de o recorrente não apontar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados o dispositivo de lei federal eventualmente indicado, em sede de recurso especial, como malferidos, atrai a incidência do enunciado sumular n.º 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Precedentes: REsp n.º 156.119/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/09/2004; AgRg no REsp n.º 493.317/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 25/10/2004; REsp n.º 550.236/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/04/2004; e AgRg no REsp n.º 329.609/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 19/11/2001) 2. A suscitação da exceção de pré-executividade dispensa penhora, posto limitada às questões relativas aos pressupostos processuais;<br>condições da ação; vícios do título e exigibilidade e prescrição manifesta.<br>3. A exceção de pré-executividade se mostra inadequada, quando o incidente envolve questão que necessita de produção probatória, como referente à responsabilidade solidária do sócio-gerente da empresa executada.<br>4. In casu, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de ser necessário dilação probatória para a verificação da ilegitimidade passiva ad causam do sócio-gerente.<br>5. Precedentes: (AG nº 591949/RS. Rel. Min. Luiz Fux. DJ.<br>13.12.2004; AG nº 681784/MG, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; AGREsp n.º 604.257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24/05/2004; AGA n.º 441.064/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 03/05/2004).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/10/2008, DJe de 3/11/2008.)<br>ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NÃO FUNDAMENTADA - ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - FRAUDE NO MEDIDOR - DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.<br>1. Não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa reformar o decisum. Incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:<br>2. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.<br>4. Ressalte que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe de 4/2/2009.)<br>Acresça-se, por oportuno, que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo também não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Por fim, escorreito o decisório agravado ao entender que a aferição de irregularidades no laudo de avaliação, a fim de oportunizar nova reavaliação do bem, demandaria inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de apelo especial.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu pela desnecessidade de nova avaliação do bem objeto de penhora, entendimento cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.014.020/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Importante ainda consignar que a hipótese em tela não cuida de valoração de prova, o que é viável no âmbito do recurso especial, mas de reapreciação dela, buscando sufragar reforma na convicção do julgado sobre o fato.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HOTEL. QUEDA DE MURO. DANO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE HÓSPEDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF.<br>3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento.<br>4. Na hipótese, não há como afastar o disposto na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.739.322/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 22/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR DIANTE DA NATUREZA HETEROGÊNEA DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. "Esta Corte já se posicionou no sentido de que a valoração da prova refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não, em face da lei que a disciplina, podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão, no Recurso Especial. IV. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 235.460/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014).<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.560.816/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Como cediço, se o recurso não ultrapassa a barreira de cognoscibilidade, não há como tachar o aresto recorrido de omisso a respeito das questões de mérito nele veiculadas.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO. MEIO IMPRÓPRIO.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015,<br>destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. Não se identifica, no recurso, qualquer ponto sobre o qual era necessária<br>manifestação, mas apenas a discordância da parte com a solução apresentada no julgamento e seu propósito de modificação.<br>3. Por contradição entende-se coexistência de afirmações em desacordo no<br>mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. Mas desse problema não se<br>ressente o julgado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 666.334/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 28/8/2018.)<br>Reitere-se, por fim, que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial apontada violação a dispositivos ou mesmo princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>2. O acórdão combatido, ao contrário do alegado nos aclaratórios, não incorreu em nenhuma omissão, restando solucionada, em todos os aspectos, a controvérsia apresentada nas razões do recurso extraordinário.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco ao prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.464.793/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe de 19/5/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.