ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>4. Teses que não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Luiz Chatack desafiando decisório de fls. 877/881, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes argumentos: (I) deficiência de fundamentação em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional (Súmula n. 284/STF); (II) a insurgência especial deixou de refutar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o Enunciado n. 283/STF; (III) a controvérsia envolvia interpretação de legislação estadual, insuscetível de exame em apelo raro, conforme o Verbete n. 280/STF; e (IV) não houve prequestionamento no tocante aos dispositivos da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) e à tese sobre necessidade de anuência do Tribunal de Contas, aplicando-se a Súmula n. 282/STF.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, quanto à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, que "a impugnação foi de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo certo que o que contesta na v. Decisão do Tribunal a quo é a contrariedade as Leis Federais totalmente desconsideradas, conforme se vê nas razões recursais, foi amplamente impugnada" (fl. 893).<br>Afirma que "não é o caso de obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", o fundamento principal é: "o Autor não poderia perder seus diretos sociais, pois o art. 7º, XXIV, da Constituição da República dispõe expressamente acerca da aposentadoria"" (fl. 922).<br>Aduz que "a questão não é o cancelamento dos proventos e sim a cassação da aposentadoria com a consequência da supressão desse pagamento. Não se trata de ofensa a Direito local, que seria insuscetível de ser apreciada" (fl. 924).<br>Defende, em relação à aplicação do óbice do Verbete n. 280/STF, que "nos Embargos de Declaração foram trazidos os argumentos que foram reiterados no Recurso Especial" (fl. 928).<br>Por fim, repisa os argumentos do apelo especial, insistindo na ilegalidade do ato administrativo de cassação dos proventos.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 944/951.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ENUNCIADO N. 283/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>4. Teses que não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, o decisum agravado assentou que a alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente. Em agravo, o recorrente limita-se a afirmar, de forma conclusiva, que teria havido "impugnação efetiva, concreta e pormenorizada", sem, contudo, individualizar quais questões específicas teriam permanecido sem resposta, onde residiria a omissão, contradição ou obscuridade e como a análise desses pontos seria apta a alterar o resultado.<br>A jurisprudência consolidada exige ônus argumentativo qualificado: cabe à parte indicar, com precisão, a tese jurídica omitida, o trecho do acórdão que teria elidido e a sua relevância decisiva para o desfecho da causa. A mera irresignação com a solução adotada ou a transcrição de longos excertos normativos e doutrinários não supre tal exigência. Nesse quadro, mantém-se a incidência do Verbete n. 284/STF.<br>Ademais, conforme registrado no decisório agravado, o aresto estadual amparou-se em múltiplos pilares suficientes e independentes para repelir a rescisória, entre os quais, "qualquer possível erro de avaliação das circunstâncias de fato do processo administrativo é irrelevante e não pode ser revisto, sempre que em torno dele se desenvolver o contraditório" e " t ratando-se, portanto, de interpretação jurídica controvertida nos tribunais, não há fundamento jurídico para a propositura da rescisória na forma do Verbete 443 da Súmula do STF".<br>No especial, o recorrente concentrou a insurgência na tese de que a "aposentadoria" goza de guarida constitucional e de que, por isso, seria inviável qualquer supressão de proventos. Não houve, porém, ataque específico e suficiente a todos os pilares do acórdão recorrido, em especial, à ratio relativa ao "erro de fato" e à interpretação controvertida que, por si sós, sustentam a conclusão de improcedência da rescisória. Formado esse quadro, incide o Enunciado n. 283/STF: "É inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ato contínuo, no que toca à possibilidade de cancelamento dos proventos, colhe-se do aresto recorrido a seguinte motivação (fls. 184/185):<br>Ademais, sabe-se que o sistema de inatividade dos militares é diferenciado, como também a própria carreira, com seus direitos e deveres. Sua disciplina, no que toca aos Estados, está no artigo 42 da Constituição Estadual, segundo o qual as Polícias Militares constituem instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina. A elas aplica-se, do artigo 40 da Constituição, apenas o § 9º, o que significa negar ao seu regime de previdência social qualquer caráter contributivo, ao contrário do quanto aplicável aos demais servidores, segundo a letra do caput do artigo 40.<br>Sobre a inatividade do policial militar, o artigo 42, da CF remete ao artigo 142,<br>§§ 2º e 3º, cabendo à lei estadual dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, X, dentre as quais a transferência dos militares para a inatividade.<br>Não há referência, portanto, a "aposentadoria", mas a inatividade, que se dá em condições objetivas completamente distintas daquelas válidas para os civis.<br>A Lei 443 continua a ser, em grande parte, a fonte de regência de inatividade dos militares, bastante favorecida em relação a todos os servidores civis. E parte integrante deste regime especial é a manutenção do vínculo com a Administração Pública, que é evidente no caso de reserva remunerada, embora também esteja presente na reforma. Observa-se, quanto a esta, que mesmo o policial reformado pode voltar à atividade, como prevê o artigo 108 da Lei. E também porque continuava o dever observância aos valores hierárquicos essenciais à corporação, pode o praça na reserva remunerada ser submetido a Conselho de Disciplina "quando incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra" (Artigo 47, § 2º, da Lei 443).<br>Ora, se a lei prevê a possibilidade de que o praça seja incapaz de permanecer em situação de inatividade, conforme apurado em Conselho de Disciplina, é porque a sanção a ser aplicada substituirá exatamente a inatividade, ou sua prerrogativas, dentre os quais a de perceber seus proventos.<br>A importância desta estrutura é eloquente no caso dos autos. Com efeito, o autor permaneceu no serviço ativo por apenas nove anos antes de ser reformado por invalidez. Mesmo inválido, foi reconhecido por acórdão da 8ª Câmara Criminal como líder de um bando de roubo de cargas. Mais ainda, o depoimento das testemunhas afirmava ser do autor da rescisória, Jorge Chatck, o carro com o qual ele mesmo abordava os motoristas dos caminhões, que por sua vez foi surpreendido no local com uma pistola. Jorge foi reconhecido pela vítima do assalto, assim como o carro.<br>Certa ou erradamente, mas dentro de uma das possíveis interpretações para a Lei 443, concluiu o acórdão rescindendo que alguém que se diz incapaz para o serviço ativo não pode seguir como reformado, onerando os cofres públicos após 9 anos de serviço ativo, se as evidências são de que liderava um grupo de assaltantes de carga. A par da questão ética, a própria dinâmica do liame evidencia que o policial não poderia continuar na inatividade, porquanto sendo<br>ele capaz de portar uma arma para praticar crimes, era também apto à prestação de algum serviço à comunidade.<br>Nesse contexto, a controvérsia, tal como delineada no aresto de origem e na decisão agravada, repousa nuclearmente sobre a exegese da Lei estadual n. 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro), notadamente a disciplina da inatividade militar, a submissão de praça inativo a Conselho de Disciplina e as consequências daí decorrentes.<br>O Tribunal a quo foi explícito ao diferenciar o regime jurídico dos militares (CF, art. 42, c/c o art. 142), salientando que, no âmbito estadual, a inatividade não se confunde, tecnicamente, com a "aposentadoria" própria do regime civil, havendo marcos normativos locais sobre hipóteses, procedimentos e efeitos.<br>Pretender, na via especial, infirmar essa moldura implica reinterpretação de direito local, providência vedada pelo entendimento cristalizado na Súmula n. 280/STF.<br>Por fim, quanto às teses ancoradas nos arts. 42, § 2º, e 43 da Lei n. 6.880/1980, bem como à suposta necessidade de anuência do Tribunal de Contas para a invalidação do ato concessivo, o decisum agravado registrou a ausência de pronunciamento pelo Tribunal local nem sequer provocado de forma específica e pertinente por embargos declaratórios.<br>O agravante replica que "nos Embargos de Declaração foram trazidos os argumentos que foram reiterados no Recurso Especial", mas não demonstra que tenha havido enfrentamento explícito da matéria federal - requisito indispensável ao acesso à instância especial - nem que a oposição de aclaratórios tenha sido direcionada a provocar tal debate. Diante disso, permanece o óbice do Verbete n. 282/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.