ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativamente à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à tese de presunção de veracidade dos atos administrativos, a parte agravan te não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amapá desafiando decisório de fls. 687/691, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) aplicação do Verbete n. 284/STJ (ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado).<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "sua análise equivocada acaba por contrariar os seus fundamentos e nega vigência aos seus preceitos. A legislação pertinente, data máxima vênia, não foi apreciada corretamente na decisão, outrora, notadamente quanto ao vício intransponível da nulidade estampada no artigo 60, parágrafo único da lei 8.666/93, isso porque, no feito, verifica-se que a parte adversa fundamenta seu pedido com base em documentos que são suficientes para respaldar o pedido formulado" (fl. 699).<br>Aduz que "não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas, conforme os fundamentos acima. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de legislação federal violada, no caso, o cerne do fundamento da fazenda pública não é a reanálise de provas, estas já estão nos autos, mas a forma como foram apreciadas pelo juízo, o questionamento é sobre a valoração probatória segundo a legislação pertinente, que se considera violada nos autos" (fl. 699).<br>Ainda, " i mpugna-se veementemente o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que o Recurso Especial citou claramente a violação aos arts. 373, I e 489, § 1º, do CPC, ao discorrer, na e-STJ fls. 600" (fl. 701).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 708/726.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativamente à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Quanto à tese de presunção de veracidade dos atos administrativos, a parte agravan te não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 573/580):<br>Nesse cenário, entendo que a legalidade/existência da dívida demonstra-se na apresentação do contrato firmado entre as partes, contrato nº 003/2014, Termo de Adesão de Ata, e outros documentos encartados no evento # 20 destes autos, além das notas fiscais, dos quais a parte apelante não impugnou. Portanto, logrou êxito a empresa apelada em demonstrar o seu direito na cobrança dos valores não pagos pelo réu, relativos à aquisição de passagens aéreas fornecidas, as quais deixaram de ser adimplidas.<br>Diante dessas considerações e também de que na petição inicial foi dito que não obteve êxito no reconhecimento de dívida na esfera administrativa, entendo não assistir razão ao Estado do Amapá, dado que atualização dos valores deve ocorrer a partir do vencimento de cada nota fiscal, que, no caso, constituem os instrumentos necessários à efetivação dos pagamentos.<br>Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal/Relator Designado)  Senhor Presidente. Eminentes pares. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do relator.<br>Na hipótese entendo que devem ser observados os seguintes critérios quando da atualização do cálculo:<br> .. <br>A divergência se restringiu à matéria referente aos juros e correção monetária no caso de condenação da Fazenda Pública, a fim de serem adequados à regra do art. 3o da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo a, consequentemente, dar parcial provimento à apelação.<br>Pois bem.<br>Quanto à controvérsia principal, a Apelada comprovou a legalidade e existência da dívida por meio da apresentação do Contrato nº 003/2014, do Termo de Adesão de Ata, das Notas Fiscais, do Ofício de cobrança, além da cópia do Processo Administrativo nº 28750.000.154/2014 (#20), os quais não foram impugnados pelo Apelante, que tampouco desincumbiu-se de comprovar fato desconstitutivo do direito alegado.<br> .. <br>Ante o exposto, com as devidas vênias aos entendimentos contrários, dou parcial provimento à apelação, a fim de determinar que os juros e a correção monetária sejam adequados à regra do art. 3oda Emenda Constitucional nº 113 /2021, bem como determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra quando liquidado o julgado, em observância ao §§ 3º e 4o, II, do Art. 85 do CPC.<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que a Corte local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>De outro lado, o apelo nobre não pode ser conhecido, tendo em vista que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório local, no que tange à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS PELA AUTARQUIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESTITUIÇÃO. VALOR DE REFERÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBÁTORIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. Quanto às preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, o Tribunal local asseverou (fls. 916-917, e-STJ): "II) Falta de interesse processual  ..  a legitimidade da cobrança das diferenças dos valores de reembolso está sendo discutida na presente demanda. Assim, a alegação de que não existe negativa ilegítima a qualquer pagamento por parte da requerida é matéria atinente ao mérito, como tal será apreciada. Rejeito, assim, a preliminar de falta de interesse de agir. Inépcia da inicial  ..  Os fatos narrados na inicial permitem concluir que a causa de pedir da presente demanda consiste, essencialmente, no descumprimento da cláusula contratual que prevê o reembolso das passagens aéreas não utilizadas pela autora. Relativamente à diferença dos valores apontados na presente demanda e a quantia cobrada administrativamente, verifica-se que não houve abatimento dos créditos da requerida, tal como foi feito na esfera administrativa; mas os valores originalmente cobrados são os mesmos (R$ 22.482,37 referentes às multas cobradas pelas empresas aéreas e abatidas do valor do reembolso e R$ 8.110,63 relativos aos reembolsos pendentes). Não há incongruência nos valores apontados pela UFPEL. O que se denota do valor total cobrado pela autora (R$ 30.593,00) e do próprio pedido inicial é que a multa de R$ 7.249,54, aplicada pelo descumprimento da cláusula 7ª, item 4, do contrato, não integra a presente demanda. Com isso, ficam prejudicadas as alegações feitas pela ré na contestação quanto À ilegitimidade da cobrança da multa. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial também não merece ser acolhida."<br>3. Adotar entendimento diverso do que foi indicado no acórdão de origem exige reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial ante o exposto no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. No tocante ao mérito, o Tribunal a quo consignou (fls. 917-920, e-STJ, grifei): "Não há divergência quanto aos valores apurados. A cláusula sétima, item 4, do contrato nº 01/2007 firmado entre as partes está assim redigida (evento 1, out14):  ..  A simples leitura do ajustado entre as partes afasta a alegação da requerida de que deve reembolsar apenas os valores restituídos pelas companhias aéreas, abatendo-se a multa por elas cobrada. Outrossim, a taxa ou multa cobrada pelas companhias aéreas para reembolso não pode ser considerada fato imprevisível capaz de autorizar a revisão do contrato por rompimento do equilíbrio econômico-financeiro. Também não socorre à parte autora a alegação de sempre efetuou o reembolso das passagens de acordo com os valores restituídos pelas companhias aéreas sem qualquer insurgência da Universidade. A requerida havia sido cientificada, através da notificação n º 007/2009 (evento 1, out16, fls. 5/7) sobre a necessidade de observar o contido na cláusula 7ª, item 4, nas operações de reembolso de passagens, tanto em relação ao prazo de 30 dias previsto, quanto em relação aos valores devolvidos, uma vez que estava sendo descontada a taxa de desistência da viagem, sem previsão no contrato.  ..  Com isso, forçoso reconhecer que o pedido da requerida foi sim apreciado administrativamente, mas a conclusão foi pelo não acolhimento da pretensão. Nesse passo, não havendo motivos excepcionais ou anormais para afastar o ajustado entre as partes no contrato, deve ser acolhido o pedido da UFPEL para condenar a requerida ao pagamento das diferenças havidas entre as quantias restituídas a título de reembolso e os valores impressos nas passagens não utilizadas e devolvidas pela UFPEL, conforme determina a cláusula 7ª, item 04, do contrato.  ..  Apreciado e reconhecido que o reembolso das passagens deve observar a cláusula 7ª, item 04; bem assim afastada a alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que a taxa cobrada pelas companhias aéreas era previsível, resta analisar o pedido da reconvinte quanto aos valores cobrados. Neste aspecto, razão assiste à reconvinte, devendo ser abatidos os créditos que tem com a Universidade. No processo administrativo, a UFPEL reconhece um débito de R$ 30.387,30, em abril/2011, em favor da reconvinte (Cisplatur). Daí, considerando que o crédito da UFPEL em relação à reconvinte (Cisplatur) é de R$ 30.593,00 e compensando-se os valores, chega-se à diferença de R$ 205,20 a ser paga pela empresa Cisplatur (evento 1, out6, fls. 6/7). Na contestação apresentada pela UFPEL não há qualquer referência a pagamentos que possam ter sido feitos após abril/2011. Assim, para apuração dos valores devidos pela empresa reconvinte devem ser, primeiramente, abatidos todos os créditos que esta possui com a Universidade. Destarte, a parcial procedência do pleito reconvencional é medida que se impõe".<br>5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas dos autos e da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de local enseja reexame das cláusulas contratuais e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.640.856/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, em razão do nítido propósito infringente atribuído à peça sem a demonstração dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil e em homenagem aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.<br>2. Avaliar a eventual violação dos artigos apontados pela agravante envolve a reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, a fim de superar a premissa fática fixada pela corte de origem no sentido da ausência de previsão nos contratos anteriores da inclusão do fator de encargos financeiros no valor das passagens aéreas adquiridas pela agravada, o que é vedado para os magistrados do Superior Tribunal de Justiça por seus Enunciados Sumulares n. 5 e n. 7.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(EDcl no REsp n. 1.232.380/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013.)<br>Por derradeiro, a respeito da alegação de presunção de legitimidade dos atos administrativos, de fato, cumpre reiterar que a parte agravante não amparou o inconformismo na ofensa a qualquer lei federal (fls. 604/606). Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nesse diapasão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA<br>1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023).<br>2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.460.770/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.<br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.<br>V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.