ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 265 /STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional solucionou a questão controvertida sobre a compensação dos créditos tributários discutidos, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Mondelez Brasil Ltda. desafiando decisão, integrada pela de fls. 1.281/1.282, que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a apreciação do apelo raro inadmitido, visto que a Corte local pautou-se em entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ) para solucionar a contenda, sendo que a questão jurídica suscitada na insurgência recursal excepcional mostra-se intrinsecamente ligada a essa mesma matéria.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que "é imperioso que esta C. Turma enfrente os argumentos sinalizados, especialmente considerando a adequada aplicação do Tema 265/STJ ao caso presente frente ao entendimento consolidado do STF de que a "Taxa CACEX" possui mesma natureza jurídica de Imposto de Importação, o que enseja a possibilidade de compensação entre impostos de mesma natureza, nos termos dos art. 66 da Lei n. 8.383/1991 e art. 39 da Lei n. 9.250/1995, vigentes à época do ajuizamento da presente Ação Ordinária" (fls. 1.292/1.293).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 1.303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 265 /STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, o Juízo regional solucionou a questão controvertida sobre a compensação dos créditos tributários discutidos, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema n. 265/STJ).<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser intrinsecamente ligada àquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisum recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo, manejado por Mondelez Brasil Ltda., desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 854):<br>PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA INCIDENTE SOBRE GUIAS DE IMPORTAÇÃO. LEI 7690 DE 15/12/88, ART. 1º. INCONSTITUCIONALIDADE. STF.<br>1. A taxa de 1,8% incidente sobre as Guias de Importação expedidas pela Cacex (art. 1º da Lei 7690/88) é de serviço, tendo por hipótese de incidência uma atuação estatal, qual seja a emissão de Guia de Importação, não se revestindo da natureza jurídica de preço público.<br>2. É inconstitucional na medida em que adotou como base de cálculo o valor da mercadoria constante da Guia de Importação.<br>3. Inconstitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte (RE nº 167.992 - PR, min. Ilmar Galvão, DJU de 10.02.95).<br>4. Correção monetária aplicável pelos mesmos índices utilizados pela União Federal para atualização de débitos fiscais.<br>5. Apelações e remessa oficial improvidas.<br>Decisão de minha lavra no REsp 1.660.824/SP (fls. 1.000/1.002), dando provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração.<br>Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos parcialmente, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.068):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TAXA CACEX. COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA 118/STJ. LEI N. 8.383/1991. TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.<br>- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP (Tema 118), à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda.<br>- À vista de que a taxa CACEX não tem a mesma espécie tributária e destinação constitucional, não é possível a sua compensação com débitos referentes ao imposto de importação, como pleiteado pelo contribuinte. - É a correção monetária mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.<br>- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP (Tema 145), no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária.<br>- Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Apelação do contribuinte parcialmente provida.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 74 da Lei 9.430/1996; 66 da Lei 8.383/1991; e 39 da Lei 9.250/1995. Sustenta, em resumo, "ser possível ao contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa com base nas normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios  ..  e que  o v. acórdão recorrido empregou de maneira equivocada o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 118, sem a necessária verificação da correta interpretação atribuída à discussão por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 345, o que torna cogente a sua reforma" (fl. 1.093/1.094).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.173/1.175.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No caso dos autos, observa-se que a Corte a quo decidiu a controvérsia acerca da compensação tributária com base no entendimento sedimentado pelo STJ no Tema 250 (cf. fls. 1061/1064).<br>Da leitura do relatório antes realizado, pode-se verificar que a tese recursal mostra-se intrinsecamente ligada à questão que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo.<br>Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, ficando afastado o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º.".<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>Colhe-se dos autos que a Corte Regional, por um lado, negou seguimento ao recurso especial, com amparo no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado ao posicionamento consolidado pelo STJ no Tema n. 265/STJ (em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios) e, por outro, inadmitiu a insurgência recursal excepcional por estar a conclusão do julgado regional quanto à vedação de compensação da taxa CACEX com o imposto de importação, ante a distinção das exações, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (v. decisório de fls. 1.176/1.183).<br>A negativa de seguimento do especial apelo foi ratificada pelo Órgão Fracionário do Sodalício local, nos termos do acórdão de fls. 1.222/1.231, do qual pertinente transcrever o seguinte excerto (fls. 1.222/1.231 - g.n.):<br>O caso se subsome ao Tema Repetitivo n. 265/STJ.<br>O acórdão recorrido reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de licenciamento de importação, na esteira do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 167.992, e determinou que a compensação deve ser regida pela lei vigente à época da propositura da demanda (21/05/96), momento em que vigiam os arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e o art. 39 da Lei n. 9.250/95, afastando a possibilidade de compensação com débitos referentes ao imposto de importação, visto que a taxa CACEX não tem a mesma espécie tributária e destinação constitucional.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (Tema n. 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo.<br> .. <br>No caso, a Turma Julgadora aplicou à compensação o regime da Lei do art. 66 da Lei n. 8.383/91 e art. 39 da Lei n. 9.250/95, vigentes no momento do ajuizamento da ação (21/05/96), que autorizavam a compensação somente entre tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Sendo assim, considerando que a taxa CACEX não tem a mesma espécie tributária e destinação constitucional, entendeu pela impossibilidade de sua compensação com débitos referentes ao imposto de importação, como pleiteado pelo contribuinte.<br>O entendimento adotado não destoa do precedente vinculante, o que impõe a negativa de seguimento à pretensão recursal, consoante autoriza o art. 1.030, I, "b" do Código de Processo Civil.<br>Nas razões de apelo nobre inadmitido, a ora agravante indicou como ofendidos os arts. 74 da Lei n. 9.430/1996; 66 da Lei n. 8.383/1991; e 39 da Lei n. 9.250/1995, aduzindo "ser possível ao contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa com base nas normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios  ..  e que  o v. acórdão recorrido empregou de maneira equivocada o quanto disposto no Tema Repetitivo n.º 118  sic , sem a necessária verificação da correta interpretação atribuída à discussão por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 345, o que torna cogente a sua reforma" (fls. 1.093/1.094).<br>Relevante assinalar, apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, que a questão jurídica objeto do Tema n. 345/STJ (em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001), mencionado pelo recorrente, não possui perfeita adequação com o caso dos autos, no qual, como visto, não há debate sobre a regra inserta no art. 170-A do CTN.<br>Adiante, da própria leitura do excerto do acórdão do Tribunal a quo que ratificou a negativa de seguimento do apelo raro com enfoque no Tema n. 265/STJ transcrito alhures, ressai nítido que a tese trazida na insurgência recursal excepcional inadmitida efetivamente se mostra intrinsecamente relacionada à questão que ficou decidida de acordo com o aludido representativo da controvérsia.<br>Hígida, portanto, a decisão alvejada quando assinalou que a discussão veiculada no apelo raro encontra-se prejudicada.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal "a quo" deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal "a quo" assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC ATRELADA À QUESTÃO DISCUTIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. Há muito a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando esta se encontra atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.742/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Com efeito, é assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>Nesses casos, não há falar em abertura da via extraordinária, na medida em que o Pretório de origem será a instância última para aplicação do precedente vinculante à hipótese.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.<br>1. A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no julgamento do REsp n. 1.221.170/PR.<br>2. Hipótese em que a Corte de origem pautou-se nos Temas repetitivos n. 779 e 780 do STJ e 756 do STF para resolver o debate dos autos.<br>3. Em se tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.438/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Convém repisar, ainda, que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral se encerraram na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>Realmente, o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Por fim, a Corte Especial deste Sodalício, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.