ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Auto Posto Carreira de Cima Ltda. desafiando decisório de fls. 620/625, que conheceu "do Agravo para não conhecer do Recurso Especial", sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de comando normativo nos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente; (III) inexistência de identidade entre os arestos confrontados, inviabilizando a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar o Enunciado n. 284/STF, pois, "nas razões recursais, a declinação dos motivos pelo qual se reputou malferido os dispositivos normativos lá elencados, por si só demonstra a interposição do recurso para sanar violação à Lei Federal, bem como a correlação dos dispositivos com a controvérsia recursal" (fl. 635); (ii) "o que se pretende com a presente demanda é a declaração de inconstitucionalidade do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, apurados pelo sistema monofásico e os dispositivos apontados como violados convergem com o tema discutido, pois preveem que as contribuições sociais aqui tratadas incidem tão somente sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica e por essa razão, a parcela do ICMS-ST não pode ser considerada como receita do contribuinte na condição de substituído tributário" (fl. 637); e (iii) "a presença do prequestionamento nos presentes autos é inequívoca. A agravante demonstrou a presença do requisito em seu Recurso Especial, inclusive em tópico específico" (fl. 639); e (iv) "quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado nas razões do Recurso Especial, ficou demonstrado de forma categórica, vez que a Agravante juntou aos autos a íntegra do acórdão paradigma, discorrendo detalhadamente sobre seu conteúdo em tópico específico, cumprindo os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e 255, § 1º do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 641).<br>Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação que funda a tese recursal acerca da legitimidade, ressaindo nítida a falta de prequestionamento, porquanto caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, afirmando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Aplicação da Súmula n. 211/STJ.<br>2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência do Enunciado n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO POSTO CARREIRA DE CIMA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 9.990/00. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS. A PARTE AGRAVANTE, NA CONDIÇÃO DE REVENDEDORA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS SOB O REGIME MONOFÁSICO, NÃO É O CONTRIBUINTE DE FATO NEM CONTRIBUINTE DE DIREITO DAS EXAÇÕES FISCAIS. LOGO, NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE PUGNAR PELA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, POIS, COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.991-15/2000, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.990/2000, A INCUMBÊNCIA PELO RECOLHIMENTO/RETENÇÃO DAS EXAÇÕES PASSOU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ÀS REFINARIAS DE PETRÓLEO (REGIME MONOFÁSICO). SALIENTE-SE QUE O DIPLOMA LEGAL RETRO SUBSTITUIU OS DITAMES PREVISTOS PELA LEI Nº 9.718/1998, QUE SUJEITAVA A IMPETRANTE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AFIGURA-SE, PORTANTO, SUA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CASUAM. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 e art. 110 do CTN, no que concerne à legitimidade ativa da recorrente para pleitear a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, pois é quem suporta o encargo financeiro dos tributos incluídos no preço de aquisição da mercadoria, sendo que no regime monofásico as alíquotas são majoradas em relação às alíquotas padrão, de modo que "essa diferença é repassada no preço da mercadoria adquirida pela recorrente, recaindo, portanto, sobre ela o encargo financeiro de toda a cadeia comercial" (fl. 523), trazendo a seguinte argumentação:<br>Em ambas as situações, os efeitos tributários decorrentes da apuração são plurifásicos, pois a sujeição passiva evidencia o aspecto multifásico da tributação, já que a recorrente participa da repercussão econômica na cadeia de comercialização, visto que na base de cálculo do PIS e da COFINS está inclusa, indevidamente, a parcela referente ao ICMS-ST.<br> .. <br>Denota-se, portanto, que a recorrente, na verdade, é contribuinte direta, uma vez que o custo recai diretamente sobre si, seja em face da incidência antecipada da contribuição ou ainda da sua efetiva cobrança.<br> .. <br>Ou seja, na monofasia a alíquota chega a corresponder a mais de 03 (três) vezes a alíquota normal, proporcionando arrecadação mais do que equivalente do que se a alíquota padrão incidisse por 03 (três) vezes, correspondente às vendas do fabricante ao distribuidor; deste ao posto revendedor; e deste ao consumidor final.<br>Ora, o fato das vendas subsequentes se sujeitarem à alíquota zero, não tem o condão de inibir a possibilidade de exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS em relação às aquisições anteriores, devidamente já tributadas, sob pena de gerar distorções econômicas na cadeia de comercialização, já que o regime monofásico não implica em exoneração das demais etapas da cadeia.<br> .. <br>Sob esse aspecto, em razão do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, cumpre salientar a existência de uma "lógica de incidências plurifásicas" na apuração monofásica, verificando-se que a recorrente figura na relação jurídico-tributária de tais contribuições por estar incumbida no ônus financeiro em razão da repercussão econômica gerada na cadeia econômica comercial, tratando-se de questão relevantíssima ao pleito.<br> .. <br>Apesar do recolhimento ser realizado de maneira antecipada pela refinaria, tal fato não exime os contribuintes subsequentes de suportarem o encargo financeiro decorrente da operação, pois, conforme discorrido, a parcela à título de ICMS-ST se encontra indevidamente incluída nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico.<br> .. <br>A partir dessa lição, tem-se que nas operações envolvendo os tributos indiretos, como é o caso do PIS e da COFINS, são os contribuintes de fato que experimentam o encargo financeiro decorrente da repercussão econômica do recolhimento do tributo, sendo, no caso dos autos, o regime da substituição tributária aplicado para o recolhimento do ICMS, refletindo efeitos econômicos ao longo da cadeia comercial, assim como em relação à monofasia das contribuições sociais em comento.<br> .. <br>Conforme mencionado alhures, a alíquota (critério quantitativo da regra- matriz de incidência tributária) padrão do PIS é de 1,65%, ao passo que da COFINS é de 7,6%. Essas alíquotas são majoradas na apuração monofásica, sendo que essa diferença é repassada no preço da mercadoria adquirida pela recorrente, recaindo, portanto, sobre ela o encargo financeiro de toda a cadeia comercial.<br>Tem-se, assim, que mesmo que se fale em recolhimento pela monofasia, é certo que a recorrente sofre com implicações econômicas em decorrência de suportar todo o ônus financeiro, tendo que suportar, ainda, a indevida inclusão do ICMS-ST em sua base de cálculo.<br> .. <br>Ora, baseado no dispositivo legal colacionado, mais uma vez resta demonstrada a legitimidade da recorrente para pleitear a exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo das contribuições sociais, dado o fato de que o recolhimento do PIS e da COFINS é monofásico, mas os efeitos tributários decorrentes de sua apuração são plurifásicos, pois a recorrente participa da repercussão econômica na cadeia de comercialização, visto que o regime da monofasia não implica em exoneração da tributação das demais etapas da cadeia, pois a majoração da alíquota no início da cadeia correspondente às vendas que seriam realizada por toda a cadeia comercial.<br>Dessa forma, no instante em que a recorrente adquire a mercadoria para revenda, ela reembolsa a refinaria do valor dispendido à título de PIS, COFINS e ICMS, pois tais valores são embutidos no valor da mercadoria e transferido o encargo financeiro para a substituída (recorrente) (fls. 516-524).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: " ..  o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018.<br>Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo dos dispositivos legais objeto do dissídio jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser expressamente indicada.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme já assinalado no decisório objurgado, escorreito o decisum agravado ao entender pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial com relação à tese recursal desenvolvida em que "a recorrente é parte legítima a pleitear o reconhecimento e consequente compensação no que concerne ao ICMS-ST incluído indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico, tendo em vista que, enquanto contribuinte substituída, suporta o encargo financeiro embutido no preço de aquisição do combustível. Isso porque, quando a recorrente adquire o combustível da refinaria/distribuidora, está incluso, indevidamente, no valor de aquisição da mercadoria, tanto o montante apurado a título de PIS e COFINS, quanto o montante a título de ICMS, recolhido por meio da substituição tributária" (cf. fl. 529).<br>Confira-se, pois, a fundamentação do acórdão recorrido (fl.439):<br>Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.<br>Ressalto que a ve dação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina:<br>Art. 1.021.  ..  § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.<br>Com efeito, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Sodalício de origem, a teor dos Verbetes n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.<br>Calha ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>Todavia, na hipótese, apesar da oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, esta não se manifestou sobre a tese ora sustentada na insurgência especial, tampouco cuidou a parte recorrente de indicar afronta ao art. 1.022 do CPC em suas razões, a fim de suscitar eventual negativa de prestação jurisdicional. Logo, incide o Enunciado n. 211/STJ à espécie.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Honorários recursais. Cabimento.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.682.293/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 10/11/2017.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.098.633/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/9/2017.)<br>Lado outro, verifica-se que os arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal referente à sua legitimidade no que concerne ao ICMS-ST, incluído indevidamente nas bases de cálculo do PIS e da Cofins apurados pelo regime monofásico, tampouco de, com isso, infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, do cotejo entre o aresto recorrido e a peça recursal, ressai nítida a existência de razões recursais dissociadas. Isso porque a Corte local solucionou a controvérsia ao só fundamento de que "a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas" (fl. 439). Assim, os argumentos postos no presente apelo especial não guardam pertinência com os pilares do acórdão atacado, pelo que inviável o conhecimento do recurso também por esse viés.<br>Escorreita, pois, a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."<br>3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.