ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. TERMO DE ACEITE. ASSINATURA. FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no tocante ao afastamento da prescrição e à imposição dos consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando decisão de fls. 843/852, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que, " n o rejulgamento dos aclaratórios, entretanto, o TJDFT limitou-se a reproduzir o entendimento anterior, sem se manifestar sobre as alegações levantadas pelo Ente Público" (fl. 862).<br>Aponta que, " e m relação ao primeiro aspecto, que gira em torno da aplicação do art. 10 do CPC, no especial, o DF demonstrou, para além da argumentação no sentido de que arguiu a preliminar de prescrição do contrato original, que a questão é de ordem pública. Assim, a aplicação do art. 10 do CPC impunha a devolução do feito à origem, para intimar a Embargada a se manifestar sobre a prescrição" (fls. 863/864).<br>Aduz que "a ausência de assinatura do DF no termo de aceite é fato incontroverso que, inclusive, embasa o recurso especial. Já a "presunção" de conformidade do conteúdo do termo de aceite com a legislação e a vinculação do DF aos termos do edital é matéria de direito. Não de fato. É uma conclusão jurídica a que chegou o TJDFT e que foi impugnada pelo DF" (fl. 864).<br>Acrescenta que " o  terceiro "fato" estabelecido no acórdão recorrido foi o de que o acordão "mencionou a incidência do Tema 810 do STF e, quanto aos juros de mora, considerou que estes deveriam incidir a partir do inadimplemento". Mais uma vez, não se trata de fato, mas de conclusão jurídica" (fl. 864).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 867/876.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONTRATO ORIGINAL. TERMO DE ACEITE. ASSINATURA. FALTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INADIMPLEMENTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no tocante ao afastamento da prescrição e à imposição dos consectários legais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância ordinária se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o decisum, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta.<br>O julgado a quo foi assim motivado (fls. 770/773):<br>Verifica-se, no entanto, que o acórdão de ID 41509389, relativo ao julgamento da apelação interposta pela parte embargada, não incorreu em omissão, conforme destacado no acórdão de ID 44714202, que negou provimento aos embargos de declaração, como será demonstrado a seguir.<br>O embargante alega que o acórdão foi omisso ao considerar que a sentença teria reconhecido a prescrição sem terem sido intimadas as partes, apesar de a prescrição ter se voltado especificamente à matéria de defesa suscitada pelo ente distrital, não sendo o caso de aplicação do art. 10 do CPC.<br>No entanto, o acórdão, na análise da preliminar de nulidade da sentença, ressaltou que o objeto da ação monitória é o Termo de Aceite e Parcelamento de Crédito, e não o contrato originalmente pactuado entre as partes - motivo pelo qual reconheceu ser a sentença ultra petita nesse ponto -, apenas mencionando o art. 10 do CPC para ilustrar que, mesmo que a prescrição arguida pelo embargante se referisse ao contrato original, o que não foi o caso dos autos, o juiz deveria intimar as partes para manifestação. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão não aplicou o art. 10 do CPC por ausência de prévia intimação das partes.<br>Confira-se (ID 41509389, pág. 5):<br>"A sentença ultra petita é aquela que, a despeito de conceder a qualquer das partes a tutela jurisdicional pretendida, extrapola as balizas objetivas do pleito formulado. Na espécie, embora a autora tenha instruído o feito com o contrato originário, o fez tão somente para comprovar a origem do crédito perseguido, assentando-se a presente ação no Terno de Aceite de Parcelamento de Crédito, devendo as questões relativas à prescrição e à comprovação da dívida escrita serem analisadas sob esse enfoque.<br>Ademais, a prescrição do contrato original não foi arguida pelo réu e, embora podendo o juiz suscitá-la de ofício, deverá intimar as partes para se manifestar, sob pena de violação dos princípios da não surpresa, , conforme disciplina o art. 10 do CPC, in verbis: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.", o que nas hipótese não ocorreu.<br>No entanto, embora deva ser reconhecido o julgamento ultra petita, incabível a cassação da sentença, impondo-se apenas que se decote do julgado da parte que extrapola as balizas objetivas do pleito formulado. Desse modo, a preliminar deve ser acolhida apenas para decotar da sentença o capítulo que trata do reconhecimento de prescrição do contrato originário, sem anulação do julgado." (destaques acrescidos)<br>O embargante destaca ter havido omissão, ainda, em virtude da conclusão de que a prescrição somente teria fluência a partir do vencimento da última parcela, não observando o princípio da actio nata.<br>Acerca do termo inicial do prazo prescricional, o acórdão expressamente adotou o entendimento jurisprudencial no sentido de o referido prazo somente ter início após o vencimento da última parcela, considerando o parcelamento do pagamento devido pelo embargante, consistente em novação da dívida.<br>Confira-se (ID 41509389, págs. 5 e 6):<br>"No entanto, da análise do documento que embasa a presente ação monitória, Termo de Aceite de Parcelamento de Crédito (ID 38967096), constata-se que embora datado de 20/11/2015, o valor foi parcelado em 60 parcelas iguais de R$ 882,20, vencendo a primeira em 1º de julho de 2016, e as demais todo dia 20 do mês subsequente, o que permite concluir que a última parcela venceu no dia 20 de maio de 2021.<br>Na hipótese, a autora aceitou as condições ofertadas pelo Distrito Federal, concordando com o recebimento de seu crédito em 60 vezes, a demonstrar que houve novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, in verbis: "Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  .. <br>No caso, aplica-se o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe da prescrição quinquenal. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional somente tem início após o vencimento da última parcela. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal:<br> .. <br>1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato.  ..  (Acórdão 1373701, 07088325120208070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)<br> ..  3. O vencimento antecipado de dívida parcelada em razão do inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, sempre contado do vencimento da última parcela acordada.  ..  (Acórdão 1376405, 07233126020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)<br>No caso, a última parcela do Termo de Aceite venceu em 20 de maio de 2021 e a ação foi proposta em 27 de agosto do mesmo ano.<br>Assim, não há se falar em prescrição, ainda que parcial." (destaques acrescidos)<br>Outra omissão apontada foi a ausência de manifestação a respeito da valoração jurídica da ausência de assinatura ou de qualquer outro ato administrativo que autorizasse a presunção de existir prova escrita do crédito. No entanto, na análise do mérito, foi considerado o Termo de Aceite de Parcelamento de Crédito como documento hábil a embasar a ação monitória, apesar da ausência de assinatura do representante legal do Distrito Federal, em virtude de presumidamente estar de acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 06 de novembro de 2015, além de a publicação do edital de convocação de credores para firmá-lo vincular as partes ao seu conteúdo.<br>Confira-se (ID 41509389, págs. 6 e 7):<br>"Conforme se extrai da prova documental anexada aos autos, em 08/02/2012, a autora firmou com o Distrito Federal, contrato de execução de obras, no valor de R$ 70.938,00, nos termos do Edital de Convite nº 021/2011- ASCAL/PRES/NOVACAP, e da Lei 8.666/93 (ID 38967097), acompanhado da Ordem de Serviço nº 0069/2012 (ID 38967103) e do cronograma físico-financeiro da obra (ID 38967106 - pág. 3) A execução da obra restou demonstrada, nos termos do Laudo de Vistoria (ID 38967100), do Termo de Recebimento Provisório (ID 38967101) e do Atestado de Execução emitido pelo Distrito Federal (ID 38967102).<br>A NOVACAP realizou a medição do serviço realizado, conforme resumo contido nos documentos ID 38968779 - pág. 7/13 e a credora expediu a nota fiscal de serviço n. 0503 (ID 38968779 - pag. 5) no valor exato da medição.<br>No entanto, não houve o respectivo pagamento.<br>O Distrito Federal, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 06 de novembro de 2015, estabeleceu o modelo do Termo de Aceite de Parcelamento de Crédito em 60 parcelas, esclarecendo que o modelo do termo estava estabelecido no anexo I daquela Instrução. No dia 16 de novembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição nº 219, a convocação da autora e de outros credores para, querendo, assinarem o Termo de Aceite (ID 38967098 - pág. 2), in albis:<br> .. <br>Conforme se verifica do referido Termo de Aceite, o documento foi firmado pela credora em 20/11/2015, junto à Subsecretaria de Acompanhamento e Fiscalização. Não há alegação de que o referido documento contenha vícios outros que não a ausência de assinatura do representante legal do Distrito Federal, presumindo-se, portanto, que esteja de acordo com o estabelecido na referida Instrução Normativa.<br>Assim, considerando que a publicação do edital de convocação de credores para firmar termo de aceite de parcelamento de crédito vincula as partes ao seu conteúdo, bem como que o termo firmado pela credora está de acordo com o estabelecido na mencionada instrução normativa, prescindível a assinatura do devedor para que o documento tenha validade e sirva de prova escrita do crédito.<br>Destarte, o Termo de Aceite de Parcelamento de Crédito em que se funda o pedido monitório constitui documento hábil a embasar a presente ação monitória." (destaques acrescidos)<br>Por fim, o embargante apontou omissão relativa ao não reconhecimento do excesso de cobrança, ressaltando a necessidade de incidência dos juros de mora a partir da citação e da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Acerca da correção monetária, o acórdão embargado expressamente mencionou a incidência do Tema 810 do STF e, quanto aos juros de mora, considerou que estes deveriam incidir a partir do inadimplemento.<br>Confira-se (ID 41509389, págs. 7 e 8):<br>"A credora apresentou planilha de atualização do débito (ID 38967107 - pág. 2), na qual se verifica a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora, ambos incidindo desde a data da novação da dívida.<br>O Distrito Federal pretende que a correção monetária seja calculada de acordo com o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como que os juros de mora incidam a partir da citação.<br>Com efeito, quanto à controvérsia rel ativa à correção monetária, a questão encontra-se superada, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral - Tema 810 -, com efeito vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade da norma e fixou a seguinte tese:<br>"O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à fazenda pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFN, ART. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."<br>Assim, deve prevalecer o INPC, índice pactuado pelas partes, conforme estipulado no item 7.5 da Cláusula Sétima do contrato originário (ID 38967097 - pág. 2).<br>No que concerne aos juros de mora, trata-se, in casu, de mora ex re decorrente do inadimplemento de obrigação com vencimento em data certa. O art. 397 do Código Civil dispõe que: "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Assim, em situações como a presente, em que a obrigação tiver termo certo - vencimento de cada parcela - o inadimplemento deste, por si só, é suficiente para constituir em mora o devedor, sendo devidos, a contar desse momento, os juros moratórios.<br>Os juros de mora aplicados pela credora em sua planilha são oss legais, pois os cálculos foram feitos utilizando-se a ferramenta deste Tribunal, não havendo se falar em sua modificação.<br>Assim, os embargos monitórios devem ser rejeitados." (destaques acrescidos)<br>Verifica-se que as supostas omissões apontadas pelo embargante consistem, na realidade, em mero inconformismo da referida parte. O fato de o embargante não concordar com os entendimentos adotados não implica na existência de omissão, uma vez que o acórdão se manifestou explicitamente sobre as questões indicadas. Assim, eventual discordância quanto à fundamentação exposta na decisão combatida deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame ou rediscussão da matéria.<br>Ressalte-se, nesse compasso, o cumprimento das providências determinadas por esta Corte Superior, mediante o anterior provimento do REsp n. 2.080.959/DF (fls. 747/750), para que o Sodalício de origem se pronunciasse acerca de questões relativas: ""à prescrição aplicada pela r. sentença voltava-se especificamente quanto à matéria de defesa suscitada pelo ente federado" (fl.694), à desconsideração do princípio da actio nata na apreciação da prescrição das parcelas, e à "lacuna a respeito da valoração jurídica da ausência de assinatura ou de qualquer outro ato administrativo que autorize a presunção de que exista prova escrita do crédito" (fl. 695)" (fl. 748).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em embargos declaratórios, que o Pretório local motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  ..  é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, R elator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Por outro lado, de fato, reitera-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quais sejam: (a) de que o objeto da ação monitória é o Termo de Aceite e Parcelamento de Crédito, e não o contrato originário; (b) sua regularidade com base na Instrução Normativa Conjunta n. 1, de 6 de novembro de 2015, além de a publicação do edital de convocação de credores para firmá-lo, vincula as partes ao seu conteúdo; e (c) critérios para a aplicação dos consectários legais ao caso em tela, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA ORIGINÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. SUBSISTÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a "mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação de literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (violar manifestamente norma jurídica)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.902.978/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).<br>3. Caso em que, segundo o Regional, o aresto rescindendo adotou uma interpretação contrária à postulada pela parte autora, ora agravante, para enquadrar a situação concreta na hipótese descrita no artigo 51, XIII, do CDC, o que não implicava violação à norma jurídica.<br>4. O STJ reputa inadmissível o manejo de demanda rescisória quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo, por caracterizar a utilização da via excepcional com feição rescisória.<br>5. É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>6. Não se conhece de recurso especial que deixa de contrapor os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção do decidido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PENALIDADES. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta pela ora agravante, cujo objetivo, em síntese, é a anulação das penalidades de multa e suspensão do direito de licitar, pelo prazo de dois anos, impostas pelo Município de Curitiba/PR.<br>III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu que " não se observa ilegalidade no ato administrativo que reteve os pagamentos devidos à empresa apelada até a apresentação de Certidão Negativa de Débito, na medida em que o parágrafo único, da cláusula décima primeira do contrato firmado entre as partes assim estipulou: "a partir de 04.01.2012, por força da entrada em vigor da Lei nº 12.440/2011, será condição de pagamento de cada parcela contratual, bem como de prorrogação do contrato, à apresentação, pela CONTRATADA, de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, na forma da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011"". Acrescentou, ainda, que "não se observa irregularidade, nulidade ou ilegalidade passível de verificação pelo Poder Judiciário, porquanto a apelada, desde a assinatura do contrato, estava ciente da obrigação de apresentar Certidão Negativa de Trabalhistas como condição para recebimento das parcelas, em atendimento à Lei nº 12.440/2011. Ou seja, o ente municipal simplesmente está a cumprir o contrato, que amparado na Lei nº 12.440/2011 exige a apresentação da CNDT, em cumprimento ao Princípio da Legalidade, cuja observância é obrigatória pelo Poder Público".<br>V. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>VI. Do mesmo modo, a pretensão recursal relativa à desproporcionalidade das penalidades aplicadas ensejaria, necessariamente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.<br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 717.590/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.