ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por WMS Supermercados do Brasil Ltda. desafiando a decisão de fls. 3.197/3.198, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "a legislação infraconstitucional violada diz respeito ao art. 337, inciso XI, do CPC e ao art. 6º, § 3º e § 5º, da Lei nº 12.016/2009, no que tange a fundamentação da suposta ilegitimidade da autoridade coatora pelo acórdão objeto do Recurso Especial" (fl. 3.206).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.221).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisório, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de atacar a apontada incidência da Súmula n. 280/STF.<br>Com efeito, compulsando novamente os autos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao inadmitir a insurgência especial por incidir à espécie o mencionado empeço sumular, justificou-se nos seguintes termos (fl. 3.132/3.133 - g.n.):<br>Essa conclusão se lastreia no fato de que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicabilidade da Teoria da Encampação e fundamentar a ilegitimidade passiva do impetrado, ter se baseado nas regras de competência previstas na legislação estadual. A esse respeito, veja-se:<br>"Sucede que, da leitura dos autos, não há qualquer indício no sentido de que as autoridades coatoras sejam diretamente responsáveis pela prática do ato impugnado. Como se não bastasse o Decreto Estadual nº 48.680/2023, ao regulamentar o art. 34 da Lei Estadual nº 47.794/2019, que disciplina a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado, dispõe, no que interessa, competir às Delegacias Fiscais, subordinadas administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda (art. 37, § 1º, I), coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; e executar ações referentes à cobrança do crédito tributário (art. 38, I, III e VII). Nesse contexto, vislumbro que refoge à alçada das referidas autoridades coatoras a competência para corrigir ou suspender a cobrança da exação impugnada, na medida em que referida incumbência recai sobre os chefes das Delegacias Fiscais, os quais, como se depreende do próprio organograma disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da da Fazenda2, não guardam relação de subordinação hierárquica para com o SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - o que, consoante a inteligência da Súmula nº 628 do STJ , erige óbice à aplicação da teoria da encampação." (Acórdão da apelação cível, documento eletrônico de ordem nº 91, pág. 7 - g. n.)<br>Nos embargos de declaração, por sua vez, lê-se o seguinte:<br>"In casu, vislumbro, de fato, a existência de erro material no acórdão, vez que o mandamus fora impetrado em 18/12/2020, data na qual vigorava o Decreto Estadual nº 47.794/2019 e não o Decreto Estadual nº 48.680/2023, que constou na fundamentação do decisum objurgado. No entanto, em que pese o erro material, a conclusão alcançada, utilizando-se o estabelecido pelo Decreto Estadual nº 47.794/2019, seria a mesma que constou no acórdão embargado. Isso porque, o Decreto Estadual nº 47.794/2019, ao regulamentar o art. 34 da Lei Estadual nº 47.794/2019, que disciplina a estrutura orgânica do Poder Executivo do Estado, dispõe, no que interessa, competir às Delegacias Fiscais, subordinadas administrativamente às Superintendências Regionais da Fazenda (art. 36, §1º, I), coordenar, orientar, acompanhar e executar as atividades de controle fiscal dos agentes econômicos sujeitos aos tributos estaduais; formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência; e executar ações referentes à cobrança do crédito tributário (art. 37, I, III e VII). Nesse contexto, refoge à alçada das autoridades coatoras apontadas no mandado sob análise, a competência para corrigir ou suspender a cobrança da exação impugnada, na medida em que referida incumbência recai sobre os chefes das Delegacias Fiscais. Destarte, deve ser sanado o erro material existente, para constar a fundamentação supra consignada no acórdão objurgado." (Acórdão dos embargos de declaração, documento eletrônico de ordem nº 7, pág. 7 - g. n.)<br>Dessa forma, da leitura do excerto acima transcrito extraído do decisório denegatório de admissibilidade do especial apelo, observa-se que, conquanto tenha a agravante mencionado em seu agravo que, "não perpassando a discussão sobre matéria de lei local, tem-se por afastada a incidência da Súmula 280/STF" (fl. 3.155), deixou de refutar, de forma específica, o referido óbice, nos termos em que apontado pelo Tribunal de origem.<br>Ora, segundo compreensão do STJ, " a  decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Incide, desse modo, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>3. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.585.836/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 83 do STJ" (fl. 177, e-STJ).<br>4. Tendo sido utilizada tal súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no Agravo em Recurso Especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/3/2019.<br>5. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.190.005/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.