ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Irmãos Borlenghi Ltda. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido adotou farta fundamentação e analisou integralmente a controvérsia.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que o aresto proferido pelo Tribunal a quo padece de omissão, já que não se manifestou sobre "as informações constantes dos autos (dívida de caráter sancionatório pessoal), bem assim, a legitimidade ativa da agravante, considerado o objeto da execução, notadamente multa aplicada em razão de ato ilícito, cujo conceito não se confunde com o de tributo, aderindo à pessoa do infrator regularmente autuado pela prática ilegal" (fl. 165).<br>Aduz, ainda, que ficou configurada a ofensa ao art. 18 do CPC, pois, "considerando a comprovação de que o executado perdeu tanto a posse quanto a propriedade do imóvel em 1995, portanto, há mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança é de rigor" (fl. 168).<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 175.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Irmãos Borlenghi Ltda. com o fim de reformar decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, em sede de execução fiscal, mediante a qual foi rejeitado o pleito de liberação de bens pertencentes ao executado e que foram penhorados.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso.<br>Nas razões do especial apelo, a parte ora recorrente apontou ofensa aos arts. 18, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional e defendeu a ilegitimidade passiva da parte executada.<br>O decisum agravado, por sua vez, reportou ao decisório da Presidência do Tribunal de origem, que negou seguimento ao apelo nobre quanto à matéria abrangida pelo Tema n. 122/STJ e, ao apreciar o tema remanescente, concluiu que não há omissão no aresto recorrido.<br>A parte insurgente, nas razões do agravo interno, insiste na omissão e na existência de afronta ao art. 18 do CPC.<br>Sem razão, contudo.<br>Primeiramente, não se conhece da alegada ofensa ao art. 18 do CPC. Isso porque, conforme anotado, a decisão de prelibação do apelo nobre negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o acórdão recorrido, naquele ponto, estaria em conformidade com o que foi definido no Tema n. 122/STJ.<br>Assim, cabendo ao Sodalício a quo, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir o juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado sob o rito dos recursos definitivos (art. 1.040, I, do CPC), não cabe reapreciar a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>De outro turno, em relação à alegada afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, a parte ora agravante aduziu que a Corte de origem se mostrou omissa em relação à alegação de que a multa foi aplicada "em razão de ato ilícito, cujo conceito não se confunde com o de tributo, aderindo à pessoa do infrator regularmente autuado pela prática ilegal, para, se o caso for, alterar a decisão proferida" (fl. 100).<br>Ocorre que o Pretório a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 91/92):<br>Trata-se de execução fiscal que visa à cobrança de multas relacionadas a obras, com vencimento em 26.12.2018, no valor de R$ 318.102,91, distribuída em 20.12.2021, em face de Ricardo de Babo Mendes.<br>O executado foi citado via postal (fls. 05 dos autos originais).<br>Como não houve pagamento do débito, o Município requereu a penhora "on line" de ativos financeiros, o que foi deferido e retornou positivo (fls. 25 dos autos originais).<br>A empresa Irmãos Borlenghi Ltda. compareceu, alegando ilegitimidade passiva do executado Ricardo de Babo Mendes e requereu a imediata liberação de todos os bens penhorados em nome dele, juntando instrumento particular de compromisso de venda e compra celebrado entre Ricardo de Babo Mendes (compromitente vendedor) e Irmãos Borlenghi Ltda. (compromissária compradora) fls. 16/18 e 19/24 dos autos originais.<br>E se insurge em face de decisão que indeferiu o pedido.<br>Mas, sem razão.<br>A ora agravante, que não figura no polo passivo da execução fiscal, está pleiteando direito alheio, em nome próprio, o que é vedado, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.".<br>Ainda que na condição de adquirente do imóvel, não pode alegar matéria reservada ao devedor, pois não figura no polo passivo da execução fiscal, ficando prejudicado o exame de mérito relacionado ao levantamento do valor bloqueado.<br>Também o aresto integrativo reforçou a abordagem do julgamento do agravo de instrumento. Confira-se (fl. 115):<br>O acórdão é nítido ao dispor que "A ora agravante, que não figura no polo passivo da execução fiscal, está pleiteando direito alheio, em nome próprio, o que é vedado, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ainda que na condição de adquirente do imóvel, não pode alegar matéria reservada ao devedor, pois não figura no polo passivo da execução fiscal, ficando prejudicado o exame de mérito relacionado ao levantamento do valor bloqueado".<br>Não se verifica, pois, a apontada omissão, razão pela qual deve ser confirmada a decisão que assentou a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA CELULAR. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. ILICITUDE RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVOGAÇÃO DO DECRETO 6.523/2008. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 11.034/2022. SÚMULA 211/STJ. CONTINUIDADE DO ESCOPO NORMATIVO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO.<br>1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.<br>2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.<br>3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o prosseguimento do cumprimento de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão: "Nesse contexto, evidenciado o descumprimento pela ré das diversas regras estabelecidas pelo Decreto Federal nº 6.523/08 e das normas regulamentadoras acerca do serviço de atendimento ao cliente, passa-se à análise do pleito reparatório pelos alegados danos  .. <br>é evidente que a deficiente prestação do serviço de atendimento ao cliente da empresa ré violou os direitos fundamentais dos consumidores à proteção contra práticas abusivas, afigurando-se o dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática abusiva e intolerável, revelando-se desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 852, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).<br>5. A Ação Civil Pública foi intentada com vistas ao efetivo cumprimento ao Decreto nº 6.523/2008, que regulamentava o Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que concerne ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC. Esse escopo normativo prossegue com o advento do Decreto nº 11.034/2022, visto que o fim visado continua a ser a regulamentação do CDC no tocante ao SAC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.348/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE CASSAÇÃO. EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).<br>2. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC busca o juízo de cassação do aresto recorrido, mediante a nulidade da decisão judicial impugnada.<br>4. Hipótese em que o apelo raro interposto pela ora agravante limitou-se a invocar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, II e III, do CPC/20 15), de modo que os pontos relativos à eventual divergência do acórdão recorrido com a decisão de afetação do REsp 1.937.887/RJ e ofensa à coisa julgada constituem alegações que não convergem para o delimitado naquela peça recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.723/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.