ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES.<br>1. "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023).<br>2. Para fins de contagem do prazo decadencial é irrelevante o fundamento suscitado na impetração: ausência de previsão legal do teste de aptidão física ou vício na sua realização. Em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015/ REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe contra a decisão de fls. 806/809, que deu parcial provimento ao apelo da parte agravada, a fim de afastar a tese de decadência originalmente acolhida pelo Tribunal de origem, porquanto amparada em premissa jurídica equivocada, e, via de consequência, determinou o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.<br>Sustenta a parte agravante que o impetrante, ora agravado, "impugna sua eliminação, não em razão de uma suposta contagem equivocada das repetições realizadas em cada teste/exercício, de um suposto erro na cronometragem ou de um prejuízo em seu desempenho em razão do local de realização dos testes ou do clima no momento" (fls. 814/815), na medida em que a subjacente impetração volta-se contra critério fixado no edital do certame em tela. Em suas próprias palavras (fl. 815):<br>O Agravado decidiu impugnar sua reprovação, sob a alegação de que o teste de aptidão física não encontraria respaldo legal, em relação ao cargo pretendido, de Delegado de Polícia, motivo pelo qual sua exigência seria ilegal e passível de correção pela via do mandado de segurança.<br>Ou seja, a segurança pleiteada não se refere à reprovação na fase de teste de aptidão física em si. Se refere à própria exigência de teste de aptidão física no certame em comento.<br>Este conhecimento é de vital importância para a verificação da implementação, ou não, do prazo decadencial estabelecido na lei, sendo este o ponto a partir do qual o i. Relator foi induzido em erro.<br>A partir dessa premissa, assevera que efetivamente houve a decadência do direito de impetração, nos seguintes termos (fl. 815):<br> ..  é indubitável que o suposto ato coator apresentado pelo Agravado, não corresponde à sua eliminação do certame, concretizada pela publicação do Edital nº 5/2023/PC-DGPC, de 14 de março de 2023; mas sim, à exigência de teste de aptidão física, pelo Edital nº 02/2022/PC-DGPC, de 8 de julho de 2022.<br>O Agravado, contudo, impetrou seu mandamus, tão somente em 19 de julho de 2024. Assim, para que sua ação mandamental não fosse, nesta data, fulminada pela decadência, o ato coator indicado deveria ser outro, que não a exigência de teste de aptidão física sem, supostamente, amparo legal.<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 842/846.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÇÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES.<br>1. "O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009" (AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023).<br>2. Para fins de contagem do prazo decadencial é irrelevante o fundamento suscitado na impetração: ausência de previsão legal do teste de aptidão física ou vício na sua realização. Em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015/ REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013; RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato tido por ilegal e abusivo imputado ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia e Diretor-Geral do Cebraspe e Estado de Rondônia, consubstanciado na reprovação do impetrante, ora agravante, no teste de aptidão física.<br>Diante desse contexto, não merece reparos o decisório atacado, que afastou a prejudicial de decadência do direito de impetração.<br>Com efeito, para fins de contagem do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, é irrelevante a discussão acerca do fundamento suscitado na impetração: eventual ausência de previsão legal para o teste de aptidão física ou vício em sua realização.<br>De fato, em ambas as hipóteses, o termo inicial do prazo decadencial será a data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, de efeitos concretos, lesivo ao seu direito. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009.<br>2. No caso, a Administração deu ciência à parte apenas em 13/11/2023 impetrante do indeferimento de seu recurso sobre a lista de homologação final do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - CFSD/PMERJ-201, regido pelo Edital/2014.<br>3. Conta-se a partir de então o prazo para impetração do mandado de segurança cujo objeto é, justamente, a observância à previsão editalícia quanto ao disposto no item 17.8, ao prever que "o ponto correspondente à anulação de questão da Prova Objetiva de Múltipla Escolha, em razão do julgamento de recurso será atribuído a todos os candidatos". 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 74.726/RJ, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 27/5/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CURSO DE QUALIFICAÇÃO DA PM/ES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COM TERMO INIDICAL DA DECADÊNCIA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência consolidada no STJ, "O prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança se inicia a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo violador de direito do qual considera ser detentor (EREsp 1124254/PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 12/08/2014)".<br>2. Hipótese em que o mandado de segurança foi impetrado antes do ato administrativo de efeitos concretos que eliminaria a candidata do certame, o que confere ao writ o caráter preventivo. Inviabilidade de considerar a data do edital do concurso como o termo inicial do prazo decadencial de impetração.<br>3. Inaplicável a súmula 283/STF ao caso. A apesar do acórdão recorrido ter adiantado como julgaria o caso se não reconhecesse a decadência - "ainda que assim não fosse, nada de ilegal ostentaria a exigência editalícia" -, esse ponto do julgado não constituiu razão de decidir, não se caracterizando como objeto da coisa julgada.<br>4. Se uma decisão judicial reconhece a decadência - a perda do direito potestativo por falta de exercício no respectivo prazo -, não sobra (ria) espaço lógico para falar em exame do eixo principal do fundamento da lide, menos ainda como razões de decidir.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 357.522/ES, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 28/9/2015, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. AFASTADA. EXIGÊNCIA COM PREVISÃO EM LEI. RETORNO À ORIGEM.<br>1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, o termo inicial para contagem do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato administrativo, de efeitos concretos, que determina a eliminação do candidato em razão da reprovação no exame médico, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério editalício.<br>2. A exigência de exame físico em concurso público é lícita quando prevista no edital e na lei. Precedentes.<br>3. Afastada a preliminar de decadência acolhida em apelação pelo Tribunal a quo, é cabível o retorno dos autos à origem, para apreciação das demais questões de mérito levantadas no recurso da municipalidade, referente à existência de previsão legal para a exigência do teste de aptidão física ao cargo de Guarda Municipal de Salvador.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.351.480/BA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26/6/2013, grifo nosso.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA.<br>1. Discute-se nos autos o termo inicial do prazo de decadência para a impetração de Mandado de Segurança, em virtude de ato coator que declarou ser inapto o ora recorrente no exame de aptidão física.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça local considerou que o Mandado de Segurança deveria ter sido impetrado no prazo de 120 dias a contar da publicação do edital, em razão de se estar atacando regra editalícia. Esse entendimento, porém, não se aplica à hipótese dos autos.<br>3. Embora as regras constantes de editais de concursos públicos possam ser impugnadas por meio de Mandado de Segurança desde a publicação do edital, ocasião em que o impetrante deverá demonstrar a existência de direito que foi violado ou poderá vir a sê-lo, não se pode ignorar o fato de que o direito de ação é potestativo e o direito a ser protegido pelo Mandado de Segurança deve ser, comprovadamente, líquido e certo.<br>4. A coação surge apenas quando o candidato é eliminado do certame. Somente nesse momento, a regra editalícia passa a afetar seu direito subjetivo, legitimando-o para a impetração. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.652/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.230.048/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2/6/2011.<br>5. In casu, a despeito de a parte ter juntado aos autos o resultado do teste de aptidão física às fls. 48-49, e-STJ, não consta a data da publicação deste ato, a partir do qual se iniciou a contagem de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança. Assim, por ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei, impossível garantir ao recorrente o direito que pleiteia.<br>6. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS n. 36.119/RO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/11/2012, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.