ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paupedra Pedreiras Pavimentações e Construções Ltda. desafiando decisum de fls. 3.639/3.645, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do contrato e do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em insurgência especial, conforme os óbices previstos nos Enunciados n. 5 e 7 do STJ; (II) o mesmo entrave imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se trata de reexame de matéria fática ou de cláusula contratual, mas de interpretação jurídica do alcance da responsabilidade da Administração Pública por serviços efetivamente prestados, ainda que ausente formalização por instrumento contratual; (II) a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso, pois o que se busca é a revaloração de provas já delineadas no decisório recorrido, e não o reexame do conjunto probatório; (III) o Verbete n. 5/STJ também não é aplicável, uma vez que não há cláusulas contratuais a serem interpretadas, especialmente porque a relação jurídica entre as partes se deu de maneira informal, sem contrato formal ou termo aditivo; (IV) a decisão agravada incorreu em equívoco ao indeferir o recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois foi realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretação da norma federal.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 3.645).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EXTRAPOLAÇÃO DE VALOR ACORDADO. NECESSIDADE DE REEXAME CONTRATUAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. É inviável a admissão do recurso especial quando a pretensão recursal, para alcançar a inversão do julgado, demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstâncias que atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente, aplicáveis por ambas as alíneas autorizadoras.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, ao debater a questão objeto de discussão, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destacou (fls. 3.529/3.532):<br>Ressalve-se, também, que nem se discute o montante em si, mas a responsabilidade por seu custeio. A empresa-autora entende que deve ser ressarcida, vez que entregou com o pactuado. Já, a Municipalidade, argui não ter sido respeitado o pacto firmado nas Ações Civis Públicas, além da necessária vinculação de qualquer contratação aos ditames legais (licitação, etc.).<br>A MMª Juíza, com acerto, confluiu as análises tanto dos termos pactuados do acordo nas ACPs como do aplicável regime jurídico à contratação de obra pública. Ou seja, fez paralelo não apenas sobre os termos literais do pacto, mas também do ordenamento jurídico que circundava a questão.<br> .. <br>Assim, in casu, no que pese o eventual risco vislumbrado, futuro, pela não conclusão da obra, para os cofres públicos (deterioração, refazimento, etc.), a execução da obra, em sua maior extensão, com mais gastos gerados, demandava ao menos aditivo com a Administração Municipal, quiçá outra licitação, isto é, respeito aos ditames legais que pautam o atuar administrativo.<br>Tanto é, que, como bem pontuado, no acordo firmado nos autos das ACPs, fora entabulado que qualquer alteração, renúncia, aditivo, etc. dependia(m) de acordo escrito, assinado por ambas as partes, o que de fato inexistiu.<br> .. <br>No caso dos autos, a reunião ocorrida entre as partes, conforme ata de fl. 2753, em nada estabelece concretamente acerca de eventual aditivo contratual, mas, ainda que fosse o caso, não se revestiria das formalidades inerentes aos contratos administrativos, não podendo ser reputado válido para os fins desejados pela Parte Requerente.<br>Demais disso, além de não haver qualquer tipo de aditamento formal pelo Ente Público Réu, o ajuste decorreu de dação em pagamento estabelecida em processos judiciais, ou seja, sequer precedeu de licitação pública, justamente voltada à obtenção da melhor vantagem econômica para o Poder Público.<br>Ora, não é possível mensurar que os serviços prestados pela Parte Autora, não antecedidos de licitação pública, tenham apresentado a melhor condição técnica e econômica ao ente contratante, notadamente porque decorreu de acordo judicial tendente a viabilizar o recebimento de valores devidos pela Parte Requerente ao próprio Poder Público Requerido.<br>Não é por outra razão que existe previsão expressa no acordo entabulado entre as partes, à fl. 45, no seguinte sentido:<br>Nenhuma alteração, renúncia, modificação, alteração ou complemento ao presente TERMO será válido ou obrigará as Partes, salvo se feito por escrito, na forma de Termo Aditivo assinado por ambas as Partes."<br>Nem se diga que a extensão dos serviços foi formalizada junto à PROGUARU, pois a sociedade anônima mencionada não detinha poder de ingerência no contrato havido entre as partes, mas somente incumbência para fiscalizá-lo e realizar as medições dos trabalhos executados (fl. 45):<br>A obra será fiscalizada pela empresa PROGUARU, a qual será responsável pelas medições as quais serão realizadas a cada 30 (trinta) dias.<br>De acordo com as medições realizadas os valores serão abatidos do total do montante ora confessado".<br>Por fim, também não socorre à Parte Autora o princípio geral proibitivo do enriquecimento sem causa em benefício da Administração Pública, pois que não é portadora de causa jurídica para ser remunerada pela execução de serviços extraordinários que não foram exigidos, nem mesmo tolerados por quem de direito, isto é, o ente contratante.<br>Em conclusão, pelo acima transcrito, nota-se ampla e atenta análise dos detalhes do pacto firmado entre as partes nas Ações Civis Públicas, suas consequências práticas, em especial à obrigada empresa Paupedra Ltda. e, por fim, a resolução do novo embate quanto ao custo excedente para finalização da obra. A respeito, à luz do regime jurídico aplicável, princípios próprios e legislação regente e, ainda, dos termos outrora pactuados, não era possível, pelas circunstâncias fáticas apresentadas, condenar-se a Municipalidade ao ressarcimento.<br>Observa-se, portanto, que a pretensão recursal, tal como delineada nas razões do apelo nobre, implica, em última análise, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência que se revela incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se também a incidência do Enunciado n. 5/STJ, uma vez que a análise da controvérsia pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais, o que igualmente é vedado na instância especial.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução.<br>4 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - g.n.)<br>Outrossim, ressalte-se que o óbice verificado quanto à admissibilidade do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - consistente na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ - também se projeta sobre a análise pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. Isso porque, ausente a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do STJ, e sendo idêntico o fundamento impeditivo da análise meritória, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.