ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. No caso dos autos, a desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Construtora CVS S.A. contra decisão de fls. 1.950/1.954, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) não se aplica o empeço do susodito verbete sumular, pois o acórdão recorrido já estabeleceu a moldura fática necessária para a análise das violações apontadas, como a decadência do direito da Fundação Casa de demandar a Construtora CVS e a ausência de urgência que justificasse a autotutela exercida pela instituição; (II) a Fundação Casa promoveu alterações substanciais no projeto original sem anuência do autor do projeto, violando o art. 621, parágrafo único, do Código Civil; (III) a condenação ao ressarcimento de valores não comprovadamente desembolsados pela fundação afronta os arts. 69 da Lei n. 8.666/1993; 119 e 120 da Lei n. 14.133/2021; (IV) o aresto recorrido decidiu com base nos princípios da prevenção e da precaução, sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar, configurando decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do Código de Processo Civil; (V) a imposição de honorários advocatícios adicionais em grau recursal foi desproporcional.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.971/1.977.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. No caso dos autos, a desc onstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ, não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Ao tratar da questão debatida nos autos, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.787/1.794):<br>Com efeito, da análise dos elementos de convicção acostados aos autos, extrai- se que o inadimplemento parcial da obrigação contratual foi devidamente demonstrado em regular perícia de vistoria, defeitos que geram o dever da empresa ré de ressarcir as despesas resultantes de má execução dos serviços contratados.<br>Após o recebimento definitivo do objeto contratual, foram constatadas pendências de construção que, segundo vistoria realizada pela autora (fls. 321 /377), caracterizavam uma série de problemas de infraestrutura, a pôr em risco a integridade da obra pública, que necessitavam de reparos.<br> .. <br>De outro lado, extrai-se do processo cautelar (fls. 960/961) firme posicionamento do assistente técnico da ré (Engº Eduardo de Souza Queiroz Penteado) negando a responsabilidade pelas anomalias constatadas pela FUNDAÇÃO CASA; afirma não notar nenhuma evolução nas fissuras encontradas; inexistência de risco iminente de ruptura da laje, bem como ausência de qualquer deficiência na quantidade de aço e deformações; e condicionou sua atuação para fim de reforço estrutural à evolução do risco, sem receio de risco à integridade física dos internos.<br>Per faz et nefas, inegável que havia defeitos a reparar, e desconsiderar (equivalente a negar) a possibilidade de risco à integridade física dos servidores e dos internos da Fundação, beira a imprudência; subsistem os princípios da prevenção e da precaução.<br>Tanto é que a perícia judicial isenta e equidistante das partes demonstrou que houve falha na execução do contrato, falha de responsabilidade da construtora ré; e apesar de ter sido constatada (na ação cautelar) a inexistência de risco imediato à integridade estrutural da edificação e de seus ocupantes, constatou-se risco de evolução a curto ou médio prazo, que poderia vir a comprometer o regular uso do imóvel, evolução que deveria ser monitorada periodicamente para que fossem reavaliadas (fl. 624, ação cautelar).<br>Está comprovado que a construtora não concluiu as obras nos termos do contrato, ponto central confirmado pela perícia judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, a demonstrar que as anomalias encontradas resultaram da má execução da obra, não por falta de manutenção, má utilização ou coisa que o valha; inegável a responsabilidade da empresa contratada pelo ressarcimento dos vícios ocultos da obra com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a pericial.<br> .. <br>Comprovados os danos causados à Administração por descumprimento parcial de contrato e o nexo causal entre os danos e a falha na execução da obra, torna- se inconteste a responsabilidade da empresa requerida.<br>Observa-se que a pretensão recursal, tal como delineada nas razões do recurso especial, implica, em última análise, a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência que se revela incompatível com a estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADESÃO PELO PARTICULAR AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS ESTADUAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL 9.361/1996. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. NOVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, asseverando a configuração da novação, de modo que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.<br>2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, em especial, d o contrato administrativo, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.409.023/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Quanto ao mais, no que tange à alegada violação ao art. 10 do CPC, tem-se que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022)" (AgInt no REsp n. 2.038.676/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>No caso concreto, não há falar em decisão surpresa, tendo em vista que os princípios da prevenção e da precaução foram fundamentos acessórios do elemento a ser considerado, qual seja, a imprudência em relação à possibilidade de risco à integridade física dos servidores e dos internos da referida fundação (fl. 1.791).<br>Por fim, cumpre esclarecer que a majoração dos honorários sucumbenciais constitui ônus processual devido em razão da i nauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento de recurso implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Certo é que o decisório agravado, ao majorar a verba sucumbencial em grau recursal, o fez com estrita observância dos limites reportados no aludido dispositivo legal, não havendo falar em desproporcionalidade.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.