ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Madalena de Andrade Silva contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF; e (III) a multa imposta em razão da oposição dos aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) deve ser afastada, nos termos do Verbete n. 98/STJ (fls. 254/260).<br>A parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Defende a inaplicabilidade dos referidos enunciados sumulares, sob o argumento de que "não foi invocada qualquer Lei do Distrito Federal no recurso especial. Diferentemente, trata-se de questões federais, por ser evidente a afronta direta aos arts. 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, e 506, do Código de Processo Civil, haja vista que, vale repetir, deve o Distrito Federal responder pelos atos do governador do Estado quando ele acomete ato ilícito aos servidores públicos da administração direta e indireta, não havendo falar em responsabilização de outrem. Dessa forma, não há dúvidas acerca da natureza federal das questões infraconstitucionais trazidas ao conhecimento desse Tribunal. Ademais, certo é que Decretos Distritais n.º 16.990/1995 e 20.976/2000, foram suscitados no acórdão recorrido e nos recursos do agravante, porém, trata-se de mero reforço argumentativo das fundamentações e do contexto fático, sendo certo que nada interfere ela na apreciação do cerne principal do recurso especial, qual seja, a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros" (fl. 271), bem como que "a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas aos autos, mas apenas a correta qualificação jurídica do seguinte fato incontroverso: a pessoa jurídica de direito público interno deve responder civilmente por ato ilegal e ilícito praticado por seus agentes que causarem danos a terceiros, não havendo falar em responsabilização de outrem" (fls. 272/273).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 285/294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Como antes asseverado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).<br>A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 71/75), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 162/167), que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>No mais, o Pretório de origem entendeu pela ilegitimidade ativa para a presente execução, com base na seguinte fundamentação (fls. 73/74):<br>À época da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão (ID nº 60286945):<br>" ..  7. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).<br>8. O agravante alega que a agravada era servidora vinculada ao Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IDHB) entre janeiro de 1996 e abril de 1997.<br>Portanto, não pode ser beneficiada pelos efeitos da ação coletiva.<br>9. A demanda coletiva foi promovida em desfavor do Distrito Federal e compreendeu todos os servidores integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.<br>10. A ilegitimidade ativa suscitada pelo agravante prospera, pois à época em que foi prolatada sentença na ação coletiva a agravada integrava o quadro de servidores do IDHB, que possuía autonomia conforme Decreto Distrital nº 3.121/1975. Somente em 2000, com a edição do Decreto Distrital nº 21.598 é que o instituto foi extinto e os servidores foram integrados à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.<br>11. Como o benefício cobrado compreendeu o período de janeiro de 1996 até abril de 1997, época em que a agravada não fazia parte do quadro funcional do agravante, a ilegitimidade ativa deve ser reconhecida.<br>12. Nesse sentido: Acórdão 1751755, 07222865620238070000, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.<br>13. A análise das demais teses fica prejudicada pelo reconhecimento da preliminar.<br>14. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado pelo Distrito Federal.<br>Como não houve mudança fática e/o jurídica passível de alterar os fundamentos da decisão acima transcrita, adoto as mesmas razões de decidir e dou provimento ao recurso.<br>Integrada em sede de embargos de declaração (fl. 171):<br>12. Embora contrário à pretensão da embargante, não há omissão no acórdão embargado. A Ação Coletiva nº 32159/1997 foi ajuizada apenas contra o Distrito Federal, não sendo parte o Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos.<br>13. O título executivo resultante da ação coletiva e objeto do cumprimento de sentença não abrangeu o Instituto, mesmo que os servidores tenham sido incorporados aos quadros do Distrito Federal.<br>14. Essa questão foi abordada de modo claro, fundamentado e objetivo nos itens 10 a 12 da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e serviu de base para a fundamentação do acórdão embargado (ID nº 63090504, pág. 3).<br>15. Da simples leitura das razões, evidencia-se, com facilidade, que os argumentos expostos pela agravada demonstram nítido interesse em rediscutir as questões devidamente enfrentadas e superadas pelo acórdão recorrido.<br>Nesse contexto, reitera-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.<br>Em reforço:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.<br>6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, RESPECTIVAMENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu que não havia nenhum valor a ser recebido pela parte ora recorrente, uma vez que tinha ingressado no serviço público somente em 2012, ou seja, em momento posterior ao termo final de incidência do título executivo.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 7.072/1998, 7.885/2003 e 8.186/2004. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Aplicação à espécie, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. Segundo entendimento desta Corte, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.561/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EXAME RECURSAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. A GRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a revisão do julgado, no tocante à defendida ilegitimidade, à luz dos argumentos da parte recorrente, demandaria reexame de provas constante nos autos, com o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Análise da controvérsia posta nos autos que demanda o exame de legislação local (art. 40, § 11, do Anexo VIII, do Decreto Estadual 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário do Estado de Goiás), providência vedada na via do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.<br>4. No que concerne à interposição pela alínea b do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de lei federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>5. Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.031/GO, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.