ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEIT O DE REDIMENSIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORAD O NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Juízo ordinário reformou a sentença de piso, para fixar a verba advocatícia em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a indenização, dentro dos limites legais previstos para a espécie, e em conformidade com o Tema n. 184/STJ, in verbis: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica omissão no aresto recorrido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) incide a Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito ao redimensionamento da verba advocatícia, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória; e (III) o art. 85 do CPC não foi objeto de enfrentamento da Corte a quo e a matéria não foi suscitada nos embargos de declaração, carecendo de prequestionamento.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) o acórdão recorrido padece de omissão, pois "seria necessário que a Corte de Justiça estadual observasse não apenas o "trabalho realizado pelo advogado" (parte inicial do inciso IV ao artigo 85 do CPC, aplicável ao caso por força do artigo 42 do Decreto-lei n. 3.365/41), mas também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o tempo exigido para o serviço" (fl. 1.864); e (II) não incide, na espécie, a Súmula n. 7/STJ, uma vez que é notória a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. Outrossim, o insurgente manifesta conformidade com o ponto do decisum que não conheceu da ofensa ao art. 85 do CPC.<br>Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.869/1.885.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEIT O DE REDIMENSIONAMENTO. ACÓRDÃO ANCORAD O NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No caso, o Juízo ordinário reformou a sentença de piso, para fixar a verba advocatícia em 5% (cinco por cento) da diferença entre a oferta e a indenização, dentro dos limites legais previstos para a espécie, e em conformidade com o Tema n. 184/STJ, in verbis: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno do Estado do Rio de Janeiro não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro em virtude de procedimento ordinário ajuizado por Rio Branco Alimentos S.A. em face de IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A., ora agravante.<br>A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido reformada pelo Juízo ordinário, apenas para majoração dos honorários advocatícios.<br>Nas razões do recurso especial e no que diz respeito ao presente agravo interno, a parte ora agravante apontou afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Aduziu que houve negativa de prestação jurisdicional e que não há justificativa para a fixação da verba advocatícia em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.<br>A decisão agravada, por sua vez, concluiu que não ficou configurada omissão no acórdão recorrido e que incide a Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de redimensionamento da verba advocatícia.<br>Nas razões do agravo interno, o recorrente discorda dos referidos fundamentos.<br>Sem razão, contudo.<br>Na espécie, não ficou configurada a apontada omissão, pois a instância de origem, ao examinar as teses concernentes aos honorários advocatícios, consignou (fl. 1.163):<br>Por fim, no que tange à verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, deve ser considera que o valor definido na sentença foi fixado em 10% sobre o valor da diferença (R$30.588.059,00) entre o valor oferecido (R$52.531.248,00) e o homologado (R$ 83.119.307,00), e que não foi impugnado, sendo o patamar subdimensionado pelo Acórdão, tendo em conta o esforço laborativo do causídico, de modo que dessa forma atende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>De outro turno, a decisão agravada considerou que incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nota-se que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pelo supradito enunciado sumular.<br>Todavia, o obstáculo da Súmula n. 7/STJ pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença de piso, para fixar a verba advocatícia em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização, dentro dos limites legais previstos para a espécie, e em conformidade com o Tema n. 184/STJ, in verbis: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."<br>Nesse contexto, o acolhimento da insurgência recursal, a fim de reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios, demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência que esbarra no óbice previsto no Verbete n. 7 /STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO INSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DO DNIT. ALEGAÇÃO DE PREÇO INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. NÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM SENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO. RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ARESTO RECORRIDO. VIOLAÇÃO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONSTATADO. CRITÉRIOS ADOTADOS EM PERÍCIA JUDICAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO PERCENTUAL MÍNIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>I - Trata-se na origem de ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal.<br>II - A ação foi julgada procedente, com a fixação da respectiva verba indenizatória e consectários legais, e em grau recursal o TRF da 5ª Região acolheu a irresignação dos particulares desapropriados para isenta-los da verba honorária, fixada em 0,5% (meio por cento) sobre o preço ofertado e o valor da indenização, ficando somente ao encargo do expropriante.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO DNIT<br>III - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.<br>RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES<br>IV - Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia tal qual exposta nos autos, apresentando fundamentação suficiente.<br>V - Descabe a pretendida discussão acerca do preço apurado por meio de laudo pericial produzido em juízo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>VI - Os honorários advocatícios foram fixados pelo juízo a quo dentro dos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, o que impossibilita eventual revisão em sede de recurso especial, assim também considerado o percentual incidente sobre a indenização, porquanto não se mostraria irrisório para fins de alteração e superação do óbice sumular n. 7/STJ.<br>VII - Agravo do DNIT conhecido para negar provimento ao recurso especial e recurso especial dos particulares conhecido em parte e, nesta parte, improvido.<br>(REsp n. 1.829.465/RN, Rel ator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno do Estado do Rio de Janeiro.<br>É o voto.