ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança.<br>2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Creuza Maria da Silva Pereira contra decisão de fls. 293/298, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de afastar o pagamento dos valores devidos no período anterior à impetração do mandado de segurança, os quais devem ser cobrados por meio de ação própria, sob os seguintes fundamentos: (I) não ser cabível a cobrança de valores pretéritos por meio do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 269 e 271/STF; (II) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a liquidação e cobrança dos efeitos patrimoniais dos decisórios concessivos de mandado de segurança apenas para os valores vencidos após a propositura da ação; (III) a execução de valores pretéritos deve ser realizada por meio de ação própria, em observância às regras processuais e aos princípios da economia processual e duração razoável do processo.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 322).<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado aplicou de forma equivocada os supraditos verbetes sumulares, desconsiderando que os valores vencidos entre a cessação indevida do benefício e a impetração do mandado de segurança decorrem diretamente da nulidade do ato administrativo reconhecido judicialmente; (II) a decisão viola os princípios constitucionais da confiança legítima, segurança jurídica, vedação ao retrocesso social e proteção social, especialmente em razão da natureza alimentar do benefício previdenciário; (III) a jurisprudência do STF e do STJ admite a execução dos valores atrasados nos próprios autos do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 461/STJ; (IV) o decisório desconsidera que a cessação do benefício ocorreu em flagrante descumprimento ao prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o que reforça a nulidade do ato administrativo e a necessidade de reparação integral dos danos patrimoniais causados; (V) o veredito contraria o art. 497 do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de assegurar a plena efetividade da decisão judicial, inclusive no plano patrimonial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Insurge-se a ora agravante contra o não reconhecimento do alegado direito ao pagamento das parcelas vencidas de seu benefício, cuja cessação foi reconhecida como indevida em mandado de segurança.<br>2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, não cabe, pela via mandamental, pagamento de valores vencidos em data anterior à impetração. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Como já afirmado no decisum ora agravado, este Superior Tribunal entende não ser cabível a cobrança de valores pretéritos por meio do mandado de segurança, indicando os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos.<br>2. A determinação para que "a autoridade apontada como coatora proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº 21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de inexistência de título executivo rejeitada.<br>3. Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros moratórios.<br>4. Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 8.828/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 20/6/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - GTNS. BENEFÍCIO DEVIDO AOS OCUPANTES DOS CARGOS COM DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RECEBIMENTO DA PARCELA GARANTIDO COMO VANTAGEM PESSOAL. ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 432/2010. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. VOTO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR PARCIALMENTE O VOTO DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DELE DIVERGINDO APENAS QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA IMPETRAÇÃO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO<br>RIO GRANDE DO NORTE.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 45.644/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/4/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.<br>1. Não procede a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que a autoridade apontada como coatora foi, em verdade, a Secretária-Geral da União, que possui competência para o ato de nomeação para o cargo ora pleiteado, bem como cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o provimento dos cargos dos quadro de pessoal da AGU, em atenção ao art. 2º da Portaria/MPOG 183/2010.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância.<br>3. No caso dos autos, a impetrante ficou colocada em 107º lugar (fls. 122), que tinha 60 vagas, acrescidos dos cargos que vagarem ou forem redistribuídos para a AGU durante o período de validade do concurso público. Durante o prazo de validade do certame, ocorreram 45 vacâncias para o cargo de Agente Administrativo, de forma que houve, em verdade, 105 vagas a serem preenchidas (60 45).<br>Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 89º candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso, sobrando, portanto, 16 vagas. Além disso, desses 89, 18 não entraram em exercício e 11 deixaram o cargo, totalizando mais 29 vagas em aberto.<br>4. Assim, considerando que existem 45 cargos vagos (16 29), a colocação da candidata é atingida para sua convocação, impondo-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitada dentro do número de vagas oferecidas pela Administração Pública.<br>5. Não se desconhece o teor das Súmulas 271 e 269 do STF, que declaram que o mandado de segurança não tem efeitos patrimoniais pretéritos, tampouco é substitutivo de ação de cobrança. Também, é ressabido que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que o candidato cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Porém, também não se pode negar que sempre se decidiu que, após a impetração, advém todos os efeitos jurídicos e financeiros, cabendo à ação própria tão somente os efeitos decorrentes do período anterior ao mandamus.<br>6. Mandado de segurança parcialmente provido, para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo da Advocacia-Geral da União, observada a ordem de classificação, e reconhecer os direitos ao regime previdenciário vigente em 29.06.2012 (prazo de validade do concurso) e ao recebimento de indenização, com base na soma dos vencimentos integrais a que a impetrante faria jus, desde a impetração.<br>(MS n. 19.218/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 21/6/2013.)<br>Em reforço aos precedentes já indicados:<br>ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MORA EX PERSONA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto em face de acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").<br>II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por policiais militares inativos em face do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, objetivando o pagamento das parcelas referentes ao Adicional Local de Exercício - ALE, no lustro que antecedeu a impetração de Mandado de Segurança Coletivo que reconhecera o direito à incorporação da verba aos proventos de aposentadoria e pensões. A sentença - que extinguira o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 - foi reformada, pelo Tribunal a quo, para reconhecer o direito ao pagamento do Adicional em questão, no período pleiteado, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir da citação dos réus, na ação de cobrança.<br>III. O tema ora em apreciação, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, foi assim delimitado: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança" (Tema 1.133).<br>IV. A partir do regramento previsto para a constituição em mora do devedor, nas obrigações ilíquidas (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil), extrai-se que a notificação da autoridade coatora, em mandado de segurança, cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona).<br>V. É irrelevante, para fins de constituição em mora do ente público, a via processual eleita pelo titular do direito para pleitear a consecução da obrigação. Em se tratando de ação mandamental, cujos efeitos patrimoniais pretéritos deverão ser reclamados administrativamente, ou pela via judicial própria (Súmula 271/STF), a mora é formalizada pelo ato de notificação da autoridade coatora, sem prejuízo da posterior liquidação do quantum debeatur da prestação.<br>VI. A limitação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do STF apenas tem por escopo obstar o manejo do writ of mandamus como substitutivo da ação de cobrança, em nada interferindo na aplicação da regra de direito material referente à constituição em mora, a qual ocorre uma única vez, no âmbito da mesma relação obrigacional.<br>VII. Na espécie, o Tribunal de origem fixou o termo inicial dos juros de mora da obrigação de pagar o Adicional Local de Exercício - ALE a partir da citação dos réus, na ação ordinária de cobrança, sob o fundamento de que não houve prévia constituição do devedor em mora, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo que lastreou o direito, no tocante aos efeitos pecuniários anteriores à impetração.<br>Tal entendimento está em desconformidade com a orientação uníssona deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "o termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ" (STJ, REsp 1.841.301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2020), pois é o momento no qual ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Nesse sentido: STJ, REsp 1.896.040/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.850.054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2020; AgInt no REsp 1.856.058/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt no REsp 1.752.557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2019; AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.916.549/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2021.<br>VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."<br>IX. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido, para fixar a data da notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança Coletivo, como termo inicial dos juros de mora das parcelas pleiteadas na ação de cobrança, respeitada a prescrição quinquenal.<br>X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 1.925.235/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.<br>1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias.<br>2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).<br>3. No caso, a administração militar obstou a participação do impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de 1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à subsequente promoção a Segundo-Sargento.<br>4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:<br>RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.<br>5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.<br>6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.<br>7. Segurança concedida, em parte.<br>(MS n. 25.307/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS NÃO PAGAS REFERENTES A CONTRATO ESTABELECIDO ENTRE EMPRESA E O GOVERNO ESTADUAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança.<br>2. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte, consoante certidão de fl. 483. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187/STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>3. Ainda que fosse possível atingir o mérito do recurso, este não mereceria prosperar. O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Precedentes no STJ no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 269 do STF.<br>4. Inviabilidade da via eleita para se pleitear o recebimento de parcelas atrasadas. Incidência da Súmula 271 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 65.874/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.