ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Domingos Jorge Fernandes contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.162/1.163):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. Nesse sentido: REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, visto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no julgado embargado, "especialmente quanto às afirmações de que o rito do mandado de segurança não se constituía ao locus apropriado para a arguição da compensação de vantagens, porque tal matéria não poderia ser considerada matéria de defesa, já que, supostamente extrapolaria os limites da lei mandamental" (fl. 1.182).<br>A tanto, aduz que a obscuridade reside na desconsideração de que a compensação, nos moldes do art. 336 do CPC, "tem natureza de exceção substancial ou contradireito do réu, de modo que, nesses termos, constitui, sim, matéria de defesa da parte" (fl. 1.183).<br>Nesse fio, afirma que (fl. 1.191):<br>12.  ..  O fato de a ação originária ser um mandado de segurança coletivo não altera a natureza da compensação, de exceção substancial a ser arguida pela parte como direito de defesa, especialmente porque, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12/016/2009, o juiz deve dar ciência ao representante legal da pessoa jurídica, no caso, a AGU, a qual tem o dever de apresentar a defesa técnica da União. Tampouco se mostra incompatível com o rito especial do mandado de segurança, uma vez que não se exigiria dilação probatória, no caso, já que as vantagens que a União pretende compensar foram instituídas por lei indistintamente a toda a categoria.<br>Segue afirmando que (fl. 1.192):<br>14. Saliente-se que a arguição da compensação, como exceção substancial, não extrapola a lide ou a causa de pedir, como consignado no v. acórdão ora embargado, porque, como exposto no primeiro artigo acima transcrito: o pedido nem sempre se sustenta numa causa petendi simples, composta apenas de um fato objetivo, mas de fatos complexos homogêneos ou heterogêneos entre si. A defesa ainda não especificada no seu conjunto alcança todo o conteúdo impugnável.<br>15. Registre-se, ainda, que a análise dessa questão (da compensação) não exigiria dilação probatória, porque as vantagens que a União pretende compensar foram todas instituídas por lei e são pagas indistintamente à categoria, além de que a União, como órgão pagador dos proventos dos substituídos, tinha conhecimento da estrutura remuneratória deles, podendo verificar de plano a suposta não cumulatividade das vantagens.<br>Por outro lado, diz que o aresto atacado foi omisso em apreciar a tese segundo a qual "a sentença proferida no mandado de segurança coletiva é líquida e certa, porque se trata de interesses coletivos de categoria específica, distintos de interesses individuais homogêneos, e que essa diferenciação era essencial para o deslinde da questão de fundo" (fl. 1.193). E prossegue (fls. 1.194/1.196):<br>22. No entanto, a distinção das ações coletivas na defesa de interesses individuais homogêneos das ações coletivas na defesa de interesse de categoria específica é um tema essencial, relevante e capaz de infirmar as conclusões adotadas por essa colenda Turma, de forma que deveria ter sido a questão enfrentada e debatida expressamente nessa colenda Turma.<br> .. <br>26. Assim, o v. acórdão, ao não distinguir o tipo de interesse coletivo em discussão na ação mandamental e concluir que a questão da compensação, no caso, exsurge de forma secundária na fase de execução/cumprimento de sentença, incorreu em omissão, merecendo ser integrado no ponto.<br>27. Todos esses pontos acima debatidos, frise-se, são relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma, exigindo, portanto, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>O embargante também assevera que o acórdão padece de contradição, obscuridade e omissão, na medida em a despeito de reconhecida a necessidade da compensação entre a VPE e GEFM e GFM, deu-se ao caso solução diversa daquela adotada nos diversos paradigmas indicados que aplicam o art. 535, VI, do CPC e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ.<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.<br>Impugnação (fls. 1.208/1.209).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que:<br>a) por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (grifo nosso);<br>b) no titulo executivo que se formou no mandado de segurança coletivo limitou-se a reconhecer o direito dos substituídos à percepção da VPE, questão que não se confunde com aquela surgida na fase de cumprimento de sentença: incompatibilidade da referida vantagem com a GEF e GEFM;<br>c) em razão disso, a hipótese em tela não se amolda às condições estabelecidas no referido precedente, uma vez que a questão concernente à incompatibilidade da VPE com a GEF e GEFM não poderia ter sido discutida no bojo do mandado de segurança coletivo que ensejou o título executivo judicial;<br>d) a compensação dessas vantagens surge de forma subsidiária apenas no cumprimento de sentença: se a implementação da VPE não pode se dar em acumulação com a GEF e GEFM (para o futuro), o pagamento destas no período pretérito executado deve ser compensado das diferenças da VPE;<br>e) a solução adotada no caso em apreço não destoa daquela encampada pela Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 2.027.748/RJ (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/6/2023), no qual se reconheceu, em linha de princípio, que a tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1.170/1.173):<br>A partir da interpretação sistemática dos arts. 474 e 741, VI, do CPC/1973, no julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (grifo nosso).<br>Sucede que a hipótese em tela não se amolda às condições estabelecidas no referido precedente, uma vez que a questão concernente à incompatibilidade da VPE com a GEF e GEFM não poderia ter sido discutida no bojo do mandado de segurança coletivo que ensejou o título executivo judicial.<br>De fato, a questão debatida naquele writ, que ensejou a formação do subjacente título executivo judicial, restringia-se à eventual existência de direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE.<br>Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.<br>Com efeito, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença.<br>Daí por que, repita-se, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.<br>Nesses termos, citada questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites daquele mandado de segurança.<br>Efetivamente, a discussão quanto à necessidade de compensação dos valores administrativamente pagos à parte agravante a título de GEFM e GFM exsurge tão somente de forma secundária na fase de execução/cumprimento de sentença: se não podem ser elas cumuladas com a VPE para o futuro, não poderiam ser recebidas concomitantemente no período pretérito.<br>Tal compreensão foi recentemente acampada pela Primeira Turma. Confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>Impende acrescentar que, ao contrário do que aduz a parte recorrente, a solução em tela não destoa daquela encampada pela Segunda Turma no julgamento do REsp n. 2.027.748/RJ, cujo acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, § 1º, VII, 535, VI, DO CPC/2015. COMPENSAÇÃO DA VPE COM A VPNI, GEFM E GFM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP Nº 1.235.513/AL JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 476/STJ. ART. 535, VI, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTADO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem entendeu que não seria aplicável o art. 535, VI, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de ação coletiva, razão pela qual seria possível alegar como matéria de defesa a compensação da VPE com a GEFM, GFM e VPNI, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC/2015.<br>2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema nº 476/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".<br>3. Conquanto referida tese tenha sido firmada sobre o art. 741, VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente caso, uma vez que o art. 535, VI, do CPC/2015 tem redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior, e em ambos os casos se trata da alegação de compensação na execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.<br>4. Ademais, a tese fixada no Tema nº 476/STJ também se aplica às execuções individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem. Precedente.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.027.748/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/6/2023.)<br>A decisão monocrática proferida pelo em. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, posteriormente confirmada pelo acórdão em tela, limitou-se a reconhecer que, em linha de princípio, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ também se aplica aos cumprimentos individuais de sentenças coletivas, motivo pelo qual proveu o recurso a fim de determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que reexaminasse a controvérsia a partir dessa premissa jurídica. Entretanto, não houve nenhum pronunciamento acerca da impossibilidade de se discutir a compatibilidade da VPE com a GEFM e a GFM na fase de execução/liquidação de sentença.<br>(Grifos no original)<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.