ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno da IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. desafiando decisório que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula n. 7/STJ, no que diz respeito ao pleito de pagamento de lucros cessantes, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Outrossim, ficou prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que não incide, na espécie, o susodito enunciado sumular, uma vez que é incontroverso nos autos que, "no momento da imissão provisória do ESTADO, na posse do imóvel, estava em curso vultuosa obra de retrofit, feita pela agravante, com acréscimo de área, que culminaria em exponencial aumento do seu valor de mercado" (fl. 1.844).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 1.890/1.893.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, para se concluir pela necessidade de realização das provas requeridas e indeferidas, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo interno da IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A. não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A., ora agravante.<br>A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido confirmada pelo Juízo ordinário.<br>Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 402 do Código Civil, ao argumento de que é devida parcela a título de lucros cessantes, pois, no momento da imissão provisória, o imóvel desapropriado passava por obras de retrofit, que aumentaria a área e o valor de mercado do bem.<br>A decisão agravada, por sua vez, julgou que incide a Súmula n. 7/STJ à espécie, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a questão considerando o arcabouço probatório dos autos.<br>Nas razões do agravo interno, a parte recorrente discorda do referido fundamento.<br>Sem razão, contudo.<br>Isso porque a instância de origem, ao afastar o direito à percepção de lucros cessantes, afirmou que as aventadas obras não foram realizadas. Confira-se (fls. 1.068/1.069):<br>Com relação aos lucros cessantes, de fato, nada mencionou a sentença.<br>À luz do disposto no artigo 1.013 do CPC, passo ao exame da pretensão da parte ré.<br>De acordo com a resposta aos Quesitos nºs 6 e 7 do Laudo Pericial, as obras de "retrofit", não chegaram a ser consideravelmente realizadas e pararam após a elaboração do respectivo projeto. Confiram-se:<br> .. <br>Ademais, como bem ponderado pelo Parquet, se as obras não podem ser consideradas para depreciação, também não devem ser consideradas para valorização. Logo, não faz jus a ré apelante ao recebimento de indenização a título de lucros cessantes.<br>Assim, observa-se que o acolhimento das razões recursais, na forma em que colocada a questão, a fim de aferir se houve ou não a demonstração da existência de lucros cessantes, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO CONSÓRCIO SHOPPING METRÔ ITAQUERA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante dispunha o art. 3º do Decreto-lei n. 3.365/1941, em sua redação original, a autorização para concessionários de serviços públicos e estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público promoverem desapropriações somente pode ser concedida de modo expresso.<br>3. Não se pode entender que o Consórcio Shopping Metrô Itaquera possua competência para promover desapropriação e, consequentemente, responder por pedidos de indenização em ação de desapropriação indireta, pois ausente autorização expressa nesse sentido.<br>4. Agravo do Consórcio Shopping Metrô Itaquera conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que são autores do apossamento irregular tanto o Consórcio Shopping Metrô Itaquera, que submeteu à municipalidade os projetos e serviços que levaram à ocupação, quanto o próprio município, que tinha a obrigação de autorizar e fiscalizar as obras. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A Lei Municipal n. 10.506/1988 não pode ser analisada no âmbito do Recurso Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal. Incidência da Súmula 280/STF.<br>4. A Corte de origem concluiu pela higidez do laudo pericial na apuração dos danos sofridos. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Configura deficiência na argumentação recursal, a impedir a exata compreensão da controvérsia, o desenvolvimento de temática ou de argumentos dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.<br>6. Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.379.819/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno da IRE República Empreendimentos Imobiliários S.A.<br>É o voto.