ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. LESIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Augusto Bellintani desafiando decisório de fls. 824/831, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>A parte insurgente sustenta, em resumo, que "a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela r. decisão agravada padece de equívoco, pois o Agravante não se limitou a alegações genéricas, mas apontou especificamente as omissões e contradições de forma clara, tornando nítido o déficit de motivação do julgado de origem e o cabimento do Recurso Especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/73)" (fl. 838).<br>Aduz que " a  lesividade é requisito de procedência da ação popular (art. 1º da Lei nº 4.717/65) e, via de regra, deve ser comprovada, e não presumida, salvo nas hipóteses taxativas do art. 4º da mesma lei, que não se aplicam ao caso. Essa é outra questão, exclusivamente de direito, que denota a não aplicação no caso dos autos dos óbices da Súmula STJ nº 7" (fl. 839).<br>Aponta, ainda, "violação às regras processuais de ônus da prova e de cerceamento de defesa, que é uma questão de direito e não de fato, passível de análise em Recurso Especial. A aplicação da Súmula 7/STJ" (fl. 842).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 849).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOGADO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. LESIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o entrave previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Registre-se, de logo, que o aresto recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>Nas razões do apelo nobre, a parte ora agravante aduziu, em síntese, que o acórdão proferido pelo TJSP contrariou o art. 535, I e II, do CPC/1973, nestes termos (fls. 644/645):<br>Com efeito, é manifesta a contrariedade aos artigos 130, 131, 333, inc. I e II, c. c 535, inc. I e II, todos do Código de Processo Civil, uma vez que os vv. acórdão presumem a lesividade e fixam o montante devido a título de recomposição do erário de forma indevida e dissociada dos autos.<br> .. <br>Pois bem. Vê-se que a instância ordinária não dispõe de critérios objetivos e fundados em provas dos autos para justificar a existência da lesividade. Assim, diante destas presunções, foi que o Recorrente opôs embargos declaração suscitando que não há provas de que todos os trabalhos prestados pelo Sr. José Luiz se deram em um único mês; ao contrário, o valor dispêndio foi para execução de todo o contrato, que ultrapassava o período estabelecido pelo v. acórdão de um simples mês.<br>Dessa forma, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a apontada ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF.<br>Nesse mesmo sentido vão os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.<br>Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alega ção de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.)<br>VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno e para o Agravo em Recurso Especial, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>V - É firme o entendimento desta Corte de que incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas pelo empregador a título de ajuda de custo com despesas por uso de veículo próprio quando a verba é paga com habitualidade.<br>VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido da ausência de habitualidade no pagamento de tal verba e de sua natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>VII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas por liberalidade do empregador em virtude da rescisão do contrato de trabalho possuem natureza remuneratória, devendo incidir a contribuição previdenciária.<br>VIII - O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.<br>IX - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>X - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>XI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, a Corte ordinária solucionou a questão de fundo, sob a seguinte fundamentação (fls. 566/570):<br>Rejeita-se a alegação de nulidade, adotando-se como razão de decidir o bem elaborado parecer da d. Procuradoria de Justiça,. como segue:<br>As preliminares argüidas são inconsistentes.<br>A inicial não é inepta, pois descreve a ilegalidade do ato impugnado, bem como a ocorrência de dano com a irregular contratação para prestação de serviços advocatícios.<br>Inexiste a alegada nulidade pela falta de formação do litisconsórcio passivo necessário, visto que, através da r. Decisão de fls. 36/37 foi determinada a inclusão no pólo passivo da demanda da Prefeitura Municipal de Dobrada, o que ocorreu, com a citação da pessoa jurídica de direito público interno, conforme mandado de citação e respectiva certidão de seu cumprimento (cf. fls. 66 e vº). E nos termos do art. 6, § 3º da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717165), a pessoa jurídica de direito público cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.<br>Tampouco consistente a argüição de cerceamento de defesa, pois desnecessária a realização de prova, visto ser incontroversa a prestação de serviços jurídicos pelo causídico, discutindo-se aqui, tão-somente, a legalidade da contratação, a inexistência de singularidade e o fato de que o valor pago excedeu a remuneração do cargo de assessor jurídico.<br>E o fato de ter-se escoado o prazo do contrato não impede sua anulação, pois precisamente o reconhecimento da procedência da ação popular implica no decreto de invalidade do ato impugnado, para ensejar o pagamento o pagamento de perdas e danos, nos termos do art. 11, da Lei de Ação Popular.<br> .. <br>Superadas tais questões, no mérito propriamente, o recurso merece parcial provimento.<br>Trata-se de ação em que o autor popular busca anular contrato celebrado, sem licitação, entre o Município de Dobrada e o segundo requerido, José Luiz de Jesus, para prestação de assessoria e consultoria jurídica, com pedido de restituição dos valores pagos.<br>O entendimento abraçado pela jurisprudência, à luz do art. 25, inciso II, § 1º, da Lei n. 8666/93, é no sentido de que decorre ilegal contratação que tenha prescindido da respectiva licitação, nas hipóteses de serem importantes os serviços jurídicos de que necessita o ente público, mas não apresentam singularidade, porque afetos à ramo do direito bastante disseminado entre os profissionais da área, e não demonstrada a notoriedade dos advogados - em relação aos diversos outros, também notórios, e com a mesma especialidade - que compõem o escritório de advocacia contratado. (cf. REsp. n. AgRg no REsp. n. 1168551/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/10/2011).<br>No caso, os requisitos concernentes à notória especialidade e singularidade do serviço não se revelam presentes, tampouco vê-se configurada nos autos a hipótese de dispensa de licitação por critério de valor, dada à previsão de concurso para o exercício da o função de procurador.<br>Com efeito, como o próprio advogado contratado, réu na ação aponta em seu recurso (fl. 482), sob sua responsabilidade foi colocado o patrocínio de inúmeros processos, cíveis (sessenta e dois), trabalhistas (setenta e cinco) e execuções fiscais (setecentos e cinqüenta e nove), fato que demonstra o exercício de atividade rotineira, própria do cargo de Procurador do Município, a ser provido por concurso (fls. 307 e ss.).<br>Por igual, os inúmeros pareceres juntados aos autos pelo réu demonstram o exercício de atividade comum de advogado, e isso, não só pelo volume expressivo de documentos, que dão a ideia de atividade de rotina, mas também pela matéria ali tratada, toda ela afeta ao dia a dia da atividade administrativa, a exemplo: contratos administrativos, licitação, servidores públicos, limitações administrativa e prescrição em direito público (fls. 101 e ss.).<br>A notória especialização jurídica atribuída ao contratado, que tem o condão de legitimar a inexigibilidade do procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. A singularidade, por sua vez, envolve a execução de serviço específico, de contornos bem delimitados, hipóteses, como já adiantado e bem demonstrado, não verificadas na espécie. Portanto, o contrato em questão, é, de fato, ilegal.<br>Contudo, ainda assim, não pode a Administração ser restituída pelos serviços efetivamente prestados, pois isso implicaria em enriquecimento sem causa, o que é inadmissível, sendo admitido somente a restituição pelo excesso que se revela indevido.<br> .. <br>Como não há nos autos elementos para se aferir a jornada de trabalho a que foi submetida o contratado, cabe adotar como referência pelos serviços efetivamente prestados a comum, ou geral para espécie, de 30 horas, que consta no Edital de Concurso e para qual é atribuída a remuneração de R$ 2.200,00 (fl. 208), cumprindo aos réus restituir apenas a diferença entre tal valor e a remuneração contratada, no importe de R$ 6.750,00, que se reputa indevida, posto que incompatível com a função de Procurador do Município.<br>Isso posto, dá-se parcial provimento ao recurso, para condenar os réus a restituir ao erário municipal a importância resultante da diferença entre o valor dos honorários contratados e o valor da remuneração estabelecido para o cargo de Procurador Municipal, na jornada de 30 horas, além do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Diante desse contexto, observa-se que o Pretório local entendeu existir lesividade ao patrimônio público na contratação de advogado para prestação de serviços advocatícios à municipalidade. Aquele Órgão colegiado assentou que " a  notória especialização jurídica atribuída ao contratado, que tem o condão de legitimar a inexigibilidade do procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável. A singularidade, por sua vez, envolve a execução de serviço específico, de contornos bem delimitados, hipóteses, como já adiantado e bem demonstrado, não verificadas na espécie. Portanto, o contrato em questão, é, de fato, ilegal" (fl. 569).<br>Assim, é certo que a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse passo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO POPULAR. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE NÃO CONSTATADA. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AFERIÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERÁRIO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. CASO CONCRETO. CONSTATAÇÃO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, bem como quando o recorrente não explicita a relevância do ponto reputado omisso para o deslinde da controvérsia e deixa de suscitar a questão nas razões da apelação, como constatado na hipótese.<br>3. A jurisprudência do STJ é pródiga em reconhecer a impossibilidade de rever, na via do apelo especial, a lesividade e a ilegalidade do ato impugnado na ação popular, dada a imperiosa necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. A modificação do julgado, no tocante à perda do interesse recursal, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Assim como "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório" (REsp 1278809/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013), o término do contrato no curso de ação popular na qual se questiona a legalidade do ato de dispensa da licitação não macula seu objeto, haja vista os reflexos econômicos sobre o erário.<br>6. "O entendimento prevalecente no STJ sinaliza para a impossibilidade de devolução de todos os valores pagos no âmbito do contrato anulado, se verificada a efetiva prestação dos serviços contratados, em ordem a se evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública" (REsp 1121501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 08/11/2017).<br>7. Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação ao ressarcimento integral dos valores recebidos pela execução do contrato reputado nulo.<br>(AgInt no AREsp n. 1.055.944/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA<br>FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. LESIVIDADE. SÚMULA 07/STJ. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br>1. Ação popular julgada improcedente em face da prova não contestada da notória especialização, mercê da necessidade de aferição fática de suposta prestação de serviço concomitante com outra empresa (Súmula 07). Insindicabilidade do tema, consoante parecer do Ministério Público.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ).<br>4. In casu, assentou o acórdão objurgado: "A justificar a inexigibilidade da licitação, pelo que se depreende dos autos, em especial, das manifestações dos interessados, vem a noticiada urgência em sanear as finanças da Fundação, para possibilitar um pronto e eficiente atendimento médico-hospitalar à população municipal em geral e à economicamente desprotegida, em particular.<br>Tudo, sob pena de o Prefeito ser, até, responsabilizado por omissão, o que também oportunizaria o ajuizamento de eventual ação popular, como decorre do art. 6º, da Lei nº 4717/65. Se era assim, a licitação se mostrava dispensável, inclusive, à vista do art. 22, IV, do DL nº 2.300/86. Não se pode esquecer, por outro lado que, embora a Fundação Hospital de Clínicas de São Leopoldo - Hospital Centenário, com criação autorizada pela Lei Municipal nº 3.504/89 e, efetivamente, criada pelo Decreto Municipal nº 1858/89, com aprovação dos estatutos, tenha personalidade jurídica de direito público, com patrimônio e autonomia administrativa, estava vinculada à supervisão da Prefeitura Municipal de São Leopoldo.<br>Aliás, cujo patrimônio inicial pertencia à Municipalidade, assim como os recursos seriam, especialmente dela, advindos. Além do que, o próprio presidente da Fundação era de livre escolha do Prefeito Municipal. É o que se depreende do contido a fls. 51/66.<br>Ante tais peculiaridades, não se apresentava manifestamente ilegal a contratação realizada a fls. 12/13, entre o Município de São Leopoldo, através de seu Prefeito, como contratante e, como contratada, a Hospidados - Consultoria de Sistemas e Serviços Ltda., sendo, a Fundação, apenas beneficiária dos serviços e, daí, a previsão de sair das suas dotações orçamentárias, as despesas decorrentes. Tudo, de um modo geral, em aparente harmonia com os próprios atos constitutivos da Fundação, supra referidos.<br>Sendo assim, a prova irrefutável da ilegalidade da contratação, sustentada pelo autor, acabou não sendo produzida pelo mesmo, como lhe cabia, diante do teor do art. 7º, da Lei 4717/65, em consonância com o art. 333, I, do CPC.<br>Passando, agora, ao aspecto da lesividade da contratação denunciada, não tem melhor sorte o autor.<br>Os elementos de convicção colhidos não levam a outra conclusão que não a de que a contratação dos serviços especializados da Hospidados, a par de necessários e urgentes, acabaram trazendo, antes de prejuízos, benefícios à Fundação e à população local."<br>5. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 685.451/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 1/10/2007, p. 215.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.