ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à legitimidade para se pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o decisum agravado se fundou na incidência do Verbete n. 284/STF, ante a existência de deficiência de fundamentação recursal. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas.<br>3  Não  há  falar  em  violação  ao  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ao  tão  só  argumento  de  o  aresto  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Posto Independência Ltda. desafiando decisão de fls. 355/356, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: (I) não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula n. 284/STF no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tais dispositivos não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido em relação à legitimidade para se pleitear o reconhecimento e a consequente compensação no que se refere à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime monofásico.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que houve afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o aresto recorrido foi omisso quanto à análise de questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber, "referente ao especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.125 e as violações aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Ainda, o Acórdão foi completamente omisso com o que fora decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema Repetitivo n. 1125" (fl. 364).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 377).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à legitimidade para se pleitear a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, o decisum agravado se fundou na incidência do Verbete n. 284/STF, ante a existência de deficiência de fundamentação recursal. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar o referido alicerce, motivo pelo qual aplicável a Súmula n. 182/STJ, nesse particular, por haver a parte recorrente incorrido nas situações acima descritas.<br>3  Não  há  falar  em  violação  ao  art.  1.022  do  CPC,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  motivou  adequadamente  seu  decisório  e  solucionou  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entendeu  cabível  à  hipótese.  Outrossim,  não  se  descortina  negativa  de  prestação  jurisdicional,  ao  tão  só  argumento  de  o  aresto  recorrido  ter  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte.  <br>4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Na espécie, conforme destacado no relatório, a decisão agravada conheceu em parte do apelo raro interposto, com base na seguinte fundamentação: (I) inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a Corte a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) aplicabilidade do empeço da Súmula n. 284/STF no tocante à sustentada ofensa aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois os referidos dispositivos não possuem comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo aresto recorrido quanto à legitimidade para se pleitear o reconhecimento e a consequente compensação no que se refere à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins apurados no regime monofásico.<br>No agravo interno (fls. 358/369), a parte agravante cingiu-se a defender a ocorrência de malferimento ao art. 1.022 do Codex Processual, argumentando, para tanto, que " o  acórdão recorrido foi omisso quanto à análise de questões relevante ao deslinde da controvérsia, a saber, "referente ao especialmente ao Tema Repetitivo n. 1.125 e as violações aos arts. 1º, § 1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Ainda, o Acórdão foi completamente omisso com o que fora decido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos no Tema Repetitivo n. 1125" (cf. fl. 364).<br>Em outros termos: não apresentou argumentos para infirmar a aplicação do Verbete n. 284/STF no que concerne à alegada violação aos arts. 1º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>Nesse panorama, considerando-se que, nesse capítulo autônomo, o decisório alvejado se fundou nas referidas razões de decidir, ressai evidente que o arrazoado do agravo interno, nos moldes em que apresentado, quedou-se inerte em refutar todos os motivos esposados na decisão agravada para negar provimento ao agravo em recurso especial, incorrendo em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, por conseguinte, inviabilizando o conhecimento da insurgência recursal no referido ponto, nos termos do Enunciado n. 182/STJ.<br>Ressalte-se que a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisum monocrático de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos do decisório agravado; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial, apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021). Na ocasião, consignou-se, outrossim, que a interpretação das normas contidas no artigo 1.002 e no § 1º do artigo 1.021 do CPC de 2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>2. Na hipótese, a Súmula 182/STJ inviabiliza o conhecimento da insurgência atinente ao cabimento ou não da compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a falta de impugnação do óbice contido na Súmula 283/STF.<br>3. Transitada em julgado a sentença que julgou improcedentes embargos à execução, determinando a cumulação de juros moratórios com juros compensatórios em caso de atraso no pagamento de parcela de chaves de imóvel, o cálculo do valor devido deverá atender ao que foi definitivamente decidido. Precedentes.<br>4. A discussão sobre o alegado excesso dos honorários advocatícios executados pela parte adversa não consta das razões do recurso especial, caracterizando, portanto, inovação argumentativa cujo conhecimento é vedado neste momento processual.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.875.968/MA, Rel . Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>No que remanesce, a saber, alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte insurgente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como visto, acerca da questão tida por omissa, a saber, aplicabilidade, à espécie, do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.125, o Tribunal de origem, em juízo de adequação, assim se manifestou (fls. 326/327):<br>O processo foi devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal para reanálise do acórdão, para fins de juízo de retratação e adequação do julgado ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento REsp n.º 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, pertinente ao Tema 1.125, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte decisão:<br>"Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, contra acórdão deste Tribunal que reconheceu a ilegitimidade ativa do contribuinte substituído para discutir a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, devidos no regime de substituição tributária.<br>Sobre a matéria, o STJ no julgamento do REsp 1.896.678/RS e do REsp 1.958.265/SP, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2023).<br>O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com esse entendimento.<br> .. <br>Faz-se necessário mencionar, no entanto, que o acórdão submetido à retratação e adequação do julgado encontra-se com a seguinte ementa:<br>"TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. AÇÃO ORDINÁRIA. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMSST. REGIME MONOFÁSICO. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido da ilegitimidade da pessoa jurídica comerciante varejista de combustível para discutir relação jurídico-tributária da qual não participa como contribuinte de direito, como no caso da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis pelas refinarias.<br>2. Precedentes deste Regional.<br>3. Apelação a que se nega provimento.<br> .. " (ID 147730564 - pág. 1 - fl. 190 dos autos digitais).<br>Diante disso, com a licença de entendimento em sentido outro, tendo em vista que o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal reconheceu, no caso presente, a ilegitimidade ativa ad causam, razão pela qual, concessa venia, não há que se falar na aplicação, na hipótese, da tese vinculante estabelecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos acima mencionados REsp n.º 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (TEMA 1.125), deixo de efetuar a retratação e determino o encaminhamento dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para as providências cabíveis na espécie, com observância das formalidades legais e de praxe.<br>Da leitura dos excertos supracitados, verifica-se que o Pretório de origem, acerca da questão invocada como omissa, sobre ela se manifestou expressamente, fazendo consignar expressamente que, "tendo em vista que o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal reconheceu, no caso presente, a ilegitimidade ativa ad causam, razão pela qual, concessa venia, não há que se falar na aplicação, na hipótese, da tese vinculante estabelecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos acima mencionados REsp n.º 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP (TEMA 1.125)".<br>Assim, não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício a quo motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.752.136/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1º/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez q ue no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.798.895/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 5/5/2020.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  conheço parcialmente do  agravo  interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É  como  voto.