ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Belfortran Clínica de Trânsito de Belford Roxo Ltda. e outros contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 1.768):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS BASILARES INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a parte recorrente não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, quanto à possibilidade de aferição do proveito econômico e do consequente valor atribuído à causa, além da impossibilidade de sua correção, de ofício, pelo juiz no caso dos autos, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que " o  acórdão ora embargado incorre em vício de omissão relevante, nos termos do artigo 1.022, II, c/c artigo 489, §1º, IV, do CPC, ao deixar de se manifestar sobre o Tema Repetitivo nº 1312 fixado por este e. Superior Tribunal de Justiça, que trata exatamente da controvérsia objeto destes autos: a inclusão das contribuições ao PIS e à Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido" (fl. 1.784).<br>Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De início, apenas a título de esclarecimento, ressalte-se que a matéria trazida no especial não se subsome à discutida no Tema n. 1312/STJ, conforme se verifica no seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 1605): "Trata-se de recurso de apelação interposto pelas impetrantes contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª VF de São João de Meriti, nos autos do Mandado de Segurança n. 5012133-84.2023.4.02.5110, que indeferiu a inicial e, por corolário, julgou extinto o processo anomalamente, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC, por entender que a impetrante não quantificou devidamente o valor da causa."<br>No mais, de acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>De fato, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que, em relação à apontada ofensa ao art. 292, § 3º, do CPC, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido dispositivo legal sob o alicerce de que não existe documentação juntada pela parte autora a permitir o arbitramento, de ofício, do valor da causa. Destacou-se, ainda, que a recorrente foi intimada duas vezes para que providenciasse a correção do valor, ainda que por estimativa, mas baseada em documentos que demonstrassem, "efetivamente, os valores de ISS e PIS/COFINS que compuseram as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, por exemplo, dos últimos 5 (cinco) anos que se pretende repetir/compensar" (fl. 1.519), providência da qual não se desincumbiu. Por sua vez, nas razões do recurso especial, não houve impugnação ao aludido pilar do acórdão recorrido, o que resultou na incidência do Verbete n. 283/STF à espécie.<br>Ainda, registrou-se que a agravante pleiteou o direito de reaver, sob a forma de restituição ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a título de ISS e PIS/Cofins da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados sob o regime do lucro presumido, nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus (cf. fl. 1.605). Nesse contexto, a Corte a quo considerou que, "mesmo em mandado de segurança em que se pleiteia o direito à compensação/restituição pela via administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico decorrente do reconhecimento do direito pretendido, isto é, aos valores dos créditos tributários que se pretende reaver administrativamente" (fl. 1.606).<br>Entretanto, nas razões do apelo nobre, os argumentos utilizados pela insurgente, no sentido de que a presente ação não detém proveito econômico específico, não infirmaram a mencionada fundamentação do acórdão recorrido, o que ficou, assim irrefutada. Dessa forma, aplicou-se novamente o óbice do Enunciado n. 283/STF.<br>Além disso, assentou-se que, tendo o Pretório de origem consignado que seria possível aferir o valor da causa com base nos valores indevidamente recolhidos que os impetrantes pretendiam reaver, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretendida pela parte recorrente, seria necessário rever fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fls. 1.773/1.776):<br>Com efeito, em relação à apontada ofensa ao art. 292, § 3º, do CPC, no caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do referido dispositivo legal sob o fundamento de que não existe documentação juntada pela parte autora a permitir o arbitramento, de ofício, do valor da causa. Destaca-se, ainda, que a recorrente foi intimada duas vezes para que providenciasse a correção do valor da causa, ainda que por estimativa, mas baseada em documentos que demonstrassem, "efetivamente, os valores de ISS e PIS/COFINS que compuseram as bases de cálculos do IRPJ e da CSLL, por exemplo, dos últimos 5 (cinco) anos que se pretende repetir/compensar" (fl. 1.519), providência da qual não se desincumbiu.<br>Por sua vez, nas razões do especial, não houve impugnação ao aludido fundamento do acórdão recorrido, o que resultou na incidência da Súmula 283/STF à espécie.<br>No mais, compulsando novamente os autos, colhe-se da sentença às fls. 1.537/1.538 (g.n.):<br> .. <br>Da leitura dos excertos transcritos, observa-se que o Tribunal de origem consignou que as recorrentes pleitearam o direito de reaver, sob a forma de restituição ou compensação, os valores indevidamente recolhidos a título de ISS e PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados sob o regime do lucro presumido, nos 5 anos anteriores à impetração do mandamus (cf. fl. 1.605). Nesse contexto, a Corte a quo considerou que, "mesmo em mandado de segurança em que se pleiteia o direito à compensação/restituição pela via administrativa, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico decorrente do reconhecimento do direito pretendido, isto é, aos valores dos créditos tributários que se pretende reaver administrativamente" (fl. 1.606). Ainda, mencionou julgado desta Corte Superior nesse sentido.<br>Nesse contexto, observa-se que os argumentos utilizados pela recorrente no sentido de que a presente ação não detém proveito econômico específico não infirmam os referidos fundamentos do acórdão recorrido, os quais restaram irrefutados. Assim, escorreito o decisum ora agravado ao aplicar, à espécie, o obstáculo do Enunciado 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ademais, tendo o Tribunal de origem consignado que seria possível aferir o valor da causa com base nos valores indevidamente recolhidos que os impetrantes pretendem reaver, o que retrataria o proveito econômico decorrente do reconhecimento do seu pleito, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretendida pelo recorrente, seria necessário rever fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.