ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local afirmou expressamente que o posicionamento adotado está de acordo com o consolidado pelo STJ no Tema n. 1.118, concluindo não haver necessidade de reformar o julgado anterior.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a sua apreciação, visto que a Corte local pautou-se em entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.118/STJ) para solucionar a contenda, e a questão jurídica suscitada na insurgência recursal excepcional mostra-se coincidente com essa mesma matéria; sendo certo que as discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre as alegadas interpretações e aplicações errôneas de precedentes vinculantes encerraram-se na instância originária.<br>A parte agravante, em suas razões, assere que a conclusão do decisório agravado "não se sustenta diante do procedimento expressamente previsto no Código de Processo Civil, notadamente nos arts. 1.030, II e V, "c", e 1.041 do CPC, que delimitam o campo de atuação do tribunal de origem e do Tribunal Superior" (fl. 315), haja vista que, no juízo de retratação, "o TJSP manteve integralmente o acórdão anteriormente prolatado, rechaçando a aplicação do precedente do Tema nº 1.118/STJ" (fl. 316), daí por que houve a admissão do apelo raro e não a negativa de seu seguimento.<br>Impugnação às fls. 321/327.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local afirmou expressamente que o posicionamento adotado está de acordo com o consolidado pelo STJ no Tema n. 1.118, concluindo não haver necessidade de reformar o julgado anterior.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso interposto pelo Estado de São Paulo, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 184):<br>AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídica tributária e à repetição do indébito - O STJ, no julgamento do REsp n. 1667974/SP, afastou a responsabilidade solidária, no concernente ao IPVA, do alienante que deixa de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, tudo em consonância com a Súmula 585 daquela Corte - Sentença mantida  Recurso voluntário e reexame necessário improvidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 120, 123, 128 e 134, todos do CTN. Defende, em suma, a possiblidade da legislação estadual criar hipótese de responsabilidade tributária de IPVA em razão da ausência de comunicação da venda, conforme estipulado no Tema 1.118 do STJ, afirmando que "a legislação paulista estabelece a responsabilidade tributária daquele que não efetuar comunicação de transferência de propriedade (comunicação da venda) dos veículos no Cadastro de Contribuintes do IPVA" (fl. 204).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 219/226.<br>Proferi decisão às fls. 268/270 determinando a devolução dos autos à Corte de origem para que lá realizasse o juízo de adequação frente ao Tema 1.118/STJ.<br>Remetido o feito ao órgão fracionário, para que fosse realizado o juízo de conformidade (fls. 283/287), a Corte local manteve o acórdão anteriormente exarado, nos termos da seguinte ementa (fl. 284):<br>AÇÃO ORDINÁRIA - Devolução dos autos em cumprimento à regra do art. 1040, II, do CPC - Julgamento do REsp n. 1.937.040/RJ (Tema n. 1118), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." - Acórdão, proferido pela E. 7.ª Câmara de Direito Público, que não se afasta do paradigma - Recurso restituído à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 1041, caput, do CPC.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).<br>Acerca da questão referente ao fato de que lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, verifica-se que já foi realizado o juízo de adequação, pela Corte de origem, do acórdão recorrido com o Tema 1.118- razão pela qual o presente recurso não deverá ser conhecido, eis que aborda tal questão, cuja apreciação restou prejudicada.<br>Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial:<br>"A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada.<br>O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente "burocráticos" nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente.<br>Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País.<br>Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."<br>Na Corte de origem, foi exercido o juízo de conformação do acórdão recorrido com o entendimento firmado por este Tribunal Superior no Tema 1.118/STJ, conforme relatado.<br>Dessa forma, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre supostas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, razão pela qual é forçoso ter o apelo nobre por prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>O argumento do agravante de que, no juízo de retratação, "o TJSP manteve integralmente o acórdão anteriormente prolatado, rechaçando a aplicação do precedente do Tema nº 1.118/STJ" (fl. 316; g.n.) mostra-se dissociado da realidade dos autos, visto que, em verdade, aquele Órgão fracionário expressamente assinalou que "o v. acórdão não se afasta do paradigma" (fl. 286 - g.n.), concluindo, por isso, não haver necessidade de reformar o entendimento antes firmado (cf. fls. 283/287).<br>Em outros termos: percebeu que o posicionamento adotado não contraria aquele consolidado pelo STJ no Tema n. 1.118/STJ, com o que efetivamente realizou o juízo de adequação do art. 1.040 do CPC; daí não haver reparos na decisão alvejada quando entendeu ficar prejudicado o especial apelo que visava discutir exatamente a aplicação ao caso dos autos do aludido tema de recurso especial repetitivo.<br>Esse debate, como mesmo já ficou assentado pela Corte Especial, encerra-se nas instâncias ordinárias.<br>É nessa toada que se fez menção, no decisum alvejado, à Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial, ou seja, com o intuito de reforçar a compreensão de que, uma vez sedimentado nos Tribunais locais entendimento à luz de temas julgados pelo STJ pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC, não cabem mais recursos direcionados ao STJ, intelecção essa, reitere-se, plenamente aplicável à hipótese em tela.<br>Realmente, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática"; assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).<br>Registre-se, en passant, que tal compreensão se alinha àquela albergada pela Suprema Corte, de que, de sua parte, no tocante à repercussão geral, posiciona-se na esteira de que "o instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da República), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: 1) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; 2) o restante da matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. Nesse sistema de repartição de competências é evidente que, uma vez decidida a matéria em sede de repercussão geral, cabe exclusivamente ao Tribunal de origem aplicar tal entendimento ao caso concreto, a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl n. 36.865, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 5/12/2019 - g.n.).<br>Importante assinalar, apenas para arredar quaisquer dúvidas a respeito, que se equivoca a parte agravante ao pontuar que o juízo de conformação do art. 1.040 do CPC ocorre apenas quando: (a) o Vice-Presidente de Tribunal Regional nega seguimento a recurso especial; ou (b) quando o órgão fracionário local reforma o entendimento anterior, considerando posicionamento consolidado pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>É perfeitamente possível que, ao realizar o julgamento previsto no art. 1.040 do CPC, a Corte a quo, à luz do que ficou firmado pelo Tribunal Superior, ratifique sua decisão anterior ao constatar que o entendimento esposado não contraria aquele estampado no precedente vinculante; exatamente esse o caso dos autos, como mesmo antes referido.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local levou em consideração as diretrizes consolidadas no Tema 375/STJ, concluindo não haver necessidade de reformar o entendimento antes firmado, já que o caso dos autos não se insere na exceção prevista no representativo da controvérsia a permitir o questionamento judicial de parcelamento, mesmo após a adesão.<br>3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 535 do CPC/73, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(Agint nos Edcl no AREsp n. 1.433.230/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.