ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.<br>2. O Colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão de fls. 553/557, que negou provimento ao seu recurso, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489, II, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) legitimidade passiva da União para figurar na presente lide; (iii) aplicação escorreita do Tema n. 1.023 quanto ao termo inicial da prescrição do direito; (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto relativo à indenização pelo dano suportado pelo agente; e (v) prejudicado o apelo na parte em que interposto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) "não há controvérsia quanto (i) à contaminação do sangue do servidor-autor pelo agente pesticida; (ii) à inexistência de comprovação de que essa contaminação tenha acarretado danos físicos/psíquicos ao servidor-autor (ou seja, intoxicação). Com base nessas premissas incontroversas - assentadas, repita-se, pelo próprio acórdão recorrido -, a União pretende, em seu recurso especial, que se decida, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil e 373, I, do CPC, se danos morais PRESUMIDOS geram dever de indenização" (fl. 555); (ii) "fixada a tese vinculante, competiria ao órgão julgador, ao apreciar o caso concreto, verificar qual foi a data em que o autor teve a efetiva ciência quanto aos efeitos nocivos da exposição aos agentes químicos. Em verdade, o demandante teve ciência expressa e inequívoca acerca dos riscos que a substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT - poderia ocasionar há décadas, mais especificamente as décadas de 1980 e 1990, a demonstrar a consumação da prescrição" (fl. 556).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 563/564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDA. DDT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA N. 1.023/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor no combate a agentes endêmicos.<br>2. O Colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Precedentes.<br>3. Verifica-se que o dever de indenizar e o afastamento da prescrição decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual. Dessarte, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Colhe-se dos autos que o agravado ajuizou ação de procedimento ordinário em face da União e da Fundação Nacional de Saúde - Funasa com o fim de obter reparação pelos danos morais decorrentes de contaminação por pesticidas utilizados pelo autor, na condição de agente de saúde pública, ao desempenhar as atividades de combate a agentes endêmicos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolhido o apelo da parte autora para "julgar procedente o pedido e reconhecer ao recorrente o direito à indenização por danos morais a que foi submetido" (fl. 375).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante apontou ofensa aos arts. 373, I, 485, VI, 489, II, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; 186 e 927 do CC.<br>A decisão agravada, por sua vez, consignou ser legítima a União para figurar no polo passivo da demanda, bem como ter havido a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.023/STJ, além de ser aplicável ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois eventual afastamento do dever de indenizar demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Já nas razões do agravo interno, a insurgente discorda da incidência do supradito enunciado sumular e da aplicação do Tema n. 1.023/STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>Com efeito, cumpre transcrever o quanto ficou consignado no acórdão recorrido em relação ao termo inicial da prescrição (fls. 370/371):<br>Da prescrição<br>Na espécie, que versa sobre pretensão de reparação de danos morais em razão da exposição desprotegida a agentes químicos nocivos à saúde humana, o prazo prescricional tem início a partir do momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em observância ao princípio da actio nata. Nessa senda, confira-se o teor da tese firmada pelo STJ no REsp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023):<br> .. <br>Portanto, nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.<br>In casu, a contagem do prazo prescricional começou em 22/03/2017, data em que a parte apelante constatou o teor do laudo de exame de Cromatografia Gasosa (ID nº 250183306). Sendo assim, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão de José Sátiro de Almeida.<br>Constata-se, portanto, que o Colegiado a quo aplicou corretamente e fundamentadamente o entendimento desta Corte Superior firmado sob o Tema n. 1.023, ao considerar o termo inicial da prescrição a partir da ciência inequívoca do dano e, ao constatar a sua impossibilidade prática no caso concreto, afastar a prejudicial de prescrição. Nesse mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COMBATE A DOENÇAS EPIDÊMICAS SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E TREINAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional de Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por dano moral, por ter o autor atuado nas campanhas de saúde pública voltadas à erradicação de doenças epidêmicas nas zonas rural e urbana, sem proteção ou treinamento adequado.<br>II - Na sentença, extinguiu-se o feito em relação à União e julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa no valor de R$3.000,00 (três mil reais). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária e condenar a União solidariamente com a Funasa. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.<br>III - No que concerne à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 01/2/2021, no julgamento dos REsp 1.809.209/DF, REsp 1.809.204/DF e REsp 1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>IV - Quanto à questão, confira-se as seguintes informações extraídas do aresto vergastado: "  ..  Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam a este Tribunal firmar convicção a partir de quando o autor teria tido conhecimento do malefício ou da contaminação em virtude da exposição sem proteção a pesticidas, inclusive o DDT, por isso que não há como se acolher a prescrição, de modo que, cuidando-se de instituto que limita o exercício do direito de ação, a interpretação deve ser restrita, na lição de Carlos Maximiliano (Hermenêutica e Aplicação do Direito, n. 284, Forense, 1981)."<br>V - Portanto, sem maiores digressões, irretocável o aresto vergastado ao deliberar pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927, do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema 1.023/STJ, restou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado por este STJ.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.689/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA N. 1.023/STJ.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu pela procedência da demanda indenizatória.<br>3. Conforme assentado no Tema 1.023/STJ, "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância, nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico".<br>4. No caso concreto, o Tribunal a quo, interpretando o entendimento acima, concluiu pela inocorrência da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.677/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>Por sua vez, no tocante ao pleito indenizatório, o Tribunal Regional assim se manifestou no caso (fl. 374):<br>Na espécie, foram trazidos documentos que demonstram ter a parte apelante laborado em contato com substâncias químicas nocivas à saúde, sem o fornecimento de equipamentos de proteção.<br>In casu, não é possível identificar quais providências concretas eram adotadas pela União e pela Funasa, a fim de proteger a saúde do servidor. Não é possível verificar, por exemplo, se eram realizados treinamentos ou exames periódicos de controle de contaminação por inseticidas.<br>Incide, neste caso, a responsabilidade de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, uma vez que o dano moral causado está ligado por um liame de causalidade à postura da parte ré de não proteger adequadamente seu servidor. O dano moral decorre da dor e do sofrimento vivenciados por José Sátiro de Almeida.<br>No campo da responsabilidade civil, a Administração Pública deve reparar os danos causados quando estiverem provados os elementos "conduta", "dano" e "nexo de causalidade", restando à União e à Funasa provarem alguma causa excludente da responsabilidade civil, sendo que isso não ocorreu neste caso em análise.<br>Destarte, certo é o direito à indenização por danos morais à parte apelante, tendo em vista a comprovação de que o agente de saúde pública trabalhava em contato com substâncias químicas nocivas à saúde no período alegado, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção.<br>Desse modo, verifica-se que tanto o dever de indenizar como a data da ciência inequívoca do dano decorreram da análise dos elementos que instruem o caderno processual.<br>Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade da agravante pelos danos ocasionados à parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO. INSETICIDA (DDT). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. DANO E NEXO CAUSAL PRESENTES. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento pacificado nas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010" (AgInt no REsp 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. No caso, a Corte de origem reconheceu a contaminação da parte autora pelo uso e manuseio de pesticidas (DDT), ocorrida durante o período que exerceu a função de agente de saúde pública, causando angústia e pânico em torno da questão, de modo que para revisar esse entendimento é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, o que seria inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Cumpre registrar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.515.052 RG/DF, assentou que a discussão acerca da indenização por exposição dos agentes de saúde ao DDT pressupõe exame de matéria fática e não possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTAMINAÇÃO POR PESTICIDAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.<br>I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que condenou a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA ao pagamento de indenização por cada ano de exposição do autor (agente de saúde pública) a inseticida organoclorado DDT sem equipamentos de proteção individual.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade de agente químico, enseja a responsabilização civil do Estado.<br>III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de nexo de causalidade entre a conduta ativa ou omissiva do Estado e o evento danoso, assim como da efetiva existência de dano pressupõem a análise de matéria fática. Impossibilidade de análise em recurso extraordinário de relação causal entre a exposição de agentes de saúde a inseticida organoclorado DDT e os alegados danos sofridos. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a determinação de termo inicial de prescrição para pretensão indenizatória exige o exame de circunstâncias fáticas e da legislação sobre prazo prescricional, assim como dos atos infraconstitucionais que aboliram o uso do pesticida DDT no Brasil. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional e de conjunto fático- probatório.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por exposição de agentes públicos a pesticida organoclorado DDT, a partir da ciência de toxidade do agente químico".<br>(ARE n. 1.515.052 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27/9/2024, Processo Eletrônico DJe-280, divulg 30/9/2024, public 1º/10/2024.)<br>Assim, não há motivos para a reforma da decisão agravada, que deve ser confirmada pelo colegiado.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.