ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>9. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Pires Marques desafiando a decisão de fls. 426/432, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que: (a) não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) o Tribunal de origem não divergiu da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ, na medida em que a questão concernente à eventual incompatibilidade da VPE com a GEFM e GFM pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, pois era estranha aos limites da controvérsia travada no mandado de segurança coletivo; (c) incidência da Súmula n. 284/STF em relação à questão da eventual  in compatibilidade das referidas verbas, pois não foram apontados os dispositivos de lei federal violados.<br>Insiste o agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a "Turma Regional deixou de enfrentar temas rel evantes e necessários ao deslinde do feito, quanto ao disposto no art. 503, caput, do CPC, que positiva que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões suscitadas e decididas na fase de cognição, e, também, quanto à adequação do caso concreto ao Tema 476/STJ e a divergência com o RESP 2.027.748/RJ. Esses temas suscitados nos dois Embargos de Declaração, frise-se, são relevantes para o deslinde do feito nessa Corte Superior e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional, de modo que o Tribunal a quo deveria tê-los enfrentado explicitamente" (fl. 441).<br>No tocante ao mérito, alega que, ao contrário do que ficou consignado no decisório atacado, o acórdão recorrido contrariou os arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, sob a assertiva de que a sentença prolatada no mandado de segurança coletivo não teria natureza genérica, considerando-se que (fls. 456/457):<br>27.  ..  a defesa de direito coletivo de categoria específica, categoria esta que compõe quadro em extinção da União, de policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, cujos proventos são previstos em lei, em tabelas específicas. Tanto a VPE, como a GEFM e a GFM, foram instituídas por lei e são pagas indistintamente à toda categoria, de modo que não há necessidade alguma, de se examinar a situação individual dos substituídos ou de se diferir a alegação de compensação para a fase de execução.<br>28. Isso porque a compensação é um modo indireto de extinção da obrigação, de acordo com o art. 368 do Código Civil3, de forma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, constitui, SIM, a nosso ver, matéria de defesa da parte impetrada. É, inegavelmente, uma exceção substancial ao direito do Impetrante, que deveria ter sido suscitada pela União, durante a fase de conhecimento do mandamus coletivo, para se opor ao alegado direito líquido e certo dos substituídos ao recebimento da VPE.<br>Nesse fio, afirma (fls. 461/462):<br>35. Desse modo, se existiam vantagens, na estrutura remuneratória dos substituídos, que impediriam ou extinguiriam, ao menos em parte, o direito alegado pela Associação impetrante de recebimento da VPE pelos substituídos, por vinculação jurídica com a carreira paradigma, essa exceção substancial (incompatibilidade e vedação de cumulação com outros vantagens privativas) deveria ter sido suscitada tanto pelo impetrado, como pela pessoa jurídica interessada e, até mesmo, pelo Ministério Público Federal, na fase de conhecimento, mas a matéria não foi objetada, oportunamente, por nenhum deles.<br>36. Saliente-se que a análise dessa questão não exigiria dilação probatória, porque as vantagens que a União pretende compensar foram todas instituídas por lei, indistintamente a todos os integrantes da categoria, e a União como órgão pagador dos proventos dos substituídos tinha plena condição de verificar, de imediato, a suposta incompatibilidade e/ou não cumulatividade das vantagens e arguir a questão da necessidade de compensação, durante a fase de conhecimento.<br>37. Desse modo, o diferimento da arguição da compensação para a fase de cumprimento de sentença, como entendeu o Exmo. Ministro Relator, como necessário, data venia, não encontra amparo na legislação processual, no CDC e tampouco na Lei nº 12.016/2009.<br> .. <br>39. Além disso, as vantagens GEFM e GFM foram instituídas por lei indistintamente à toda a categoria, de modo que totalmente desnecessária a análise de situação individual de cada substituído.<br>Segue afirmando que a decisão atacada diverge da jurisprudência da Segunda Turma deste Superior Tribunal, que em casos análogos, reiteradamente tem aplicado a tese firmada no Tema Repetitivo n. 476.<br>Tece, ainda, considerações no sentido da necessidade de distinção entre interesses individuais homogêneos e direitos coletivos de categoria específica nas ações coletivas, à luz do art. 81, I a III, do CDC, concluindo que (fls. 466/467):<br>52.  ..  No mandado de segurança coletivo da AME/RJ, o direito tutelado, indiscutivelmente, enquadra-se na modalidade de direito coletivo de categoria específica, transindividual e de natureza indivisível, nos termos do art. 81, inciso II, do CDC. Os destinatários, no caso, são pessoas integrantes de uma determinada categoria (ou grupo), no caso, policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, como restou definido no Tema 1056/STJ. Há, no caso, uma relação base preexistente entre os titulares do direito que os une à parte adversa e a mesma coisa não se faz presente quando em discussão interesses individuais homogêneos.<br> .. <br>58. Desse modo, por se tratar, no caso, de direito coletivo de categoria específica e diante da indivisibilidade do bem jurídico tutelado, a exigir uma solução unitária para todos os beneficiários, a matéria da compensação poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, adequando-se perfeitamente a matéria ao Tema 476/STJ, como vem decidindo, por unanimidade, a colenda Segunda Turma desse STJ.<br>No que concerne à questão de fundo, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que, "no recurso especial, resta explícita a indicação dos dispositivos violados pelos acórdãos recorridos, quanto à questão de fundo, inclusive quanto à incompatibilidade, quais sejam os artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, 535, VI, do CPC, e a decisão agravada afastou essas violações" (fl. 468).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado.<br>Impugnação às fls. 480/482.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>9. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo.<br>10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O presente agravo interno não merece prosperar.<br>Inicialmente, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir de argumentos claros, precisos e congruentes, no sentido de que a questão concernente à incompatibilidade da VPE com a GFM e com a GEFM era estranha aos limites da controvérsia travada no mandado de segurança coletivo, motivo pelo qual poderia ser suscitada na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implicasse ofensa à coisa julgada.<br>De fato, como consignado no decisório atacado, primariamente, a controvérsia em tela vincula-se à possibilidade de se discutir, na fase de cumprimento de sentença, se é factível a cumulação da VPE, cujo direito foi reconhecido no título executivo judicial, com outras vantagens recebidas pela parte ora agravante (GEFM e GFM), sendo positiva a resposta a essa indagação jurídica.<br>A propósito, confiram-se os fundamentos adotados na decisão ora atacada, os quais reproduzo por economia processual (fls. 428/430):<br>A partir da interpretação sistemática dos arts. 474 e 741, VI, do CPC/1973, no julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (grifo nosso).<br>Esse precedente recebeu a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.<br>1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares.<br>2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.<br>3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.<br>5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre  ..  qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".<br>6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.<br>7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".<br>8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.<br>9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 - grifo nosso.)<br>Note-se que aludido entendimento autoriza a utilização, como matéria de defesa, não apenas fatos supervenientes à coisa julgada mas, também, matéria que não poderia ser oposta ao acolhimento ou à rejeição do pedido.<br>Acrescente-se que referida tese remanesce integralmente aplicável mesmo após a revogação do CPC/1973, uma vez que seus arts. 474 e 741, VI, foram reproduzidos no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Confira-se:<br>Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.<br>Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:<br> .. <br>VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.<br>De outro giro, é certo nas seguranças coletivas o comando mandamental carecerá de imediata eficácia executiva, que estará condicionada à posterior e necessária individualização dos titulares do direito reconhecido no título executivo judicial, com a respectiva particularização de seus créditos.<br>Na espécie, é incontroverso que o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE, como criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>Em outros termos, a causa de pedir e o pedido contidos naquele mandado de segurança coletivo se referiam ao direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE. E foi essa a questão decidida pelo Poder Judiciário.<br>Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos.<br>Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença.<br>Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável.<br>Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência.<br>Tem-se, desse modo, que o debate referente à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com aquelas já citadas outras vantagens - com potencial de repercutir na execução individual das parcelas atrasadas - somente passou a ter lugar no instante em que a parte ora recorrente pleiteou o cumprimento individual da sentença coletiva.<br>Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo.<br>Assim, não há falar em ofensa aos arts. 502, 505, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, todos do CPC.<br>Nesse fio, a discussão quanto à necessidade de compensação dos valores administrativamente pagos à parte agravante a título de GEFM e GFM exsurge tão somente de forma secundária na fase de execução/cumprimento de sentença: se não podem ser elas cumuladas com a VPE para o futuro, não poderiam ser recebidas concomitantemente no período pretérito.<br>Portanto, tornam-se irrelevante maiores considerações acerca da natureza jurídica da sentença prolatada no referido mandado de segurança coletivo.<br>De igual modo, conclui-se que a decisão ora agravada deu solução à controvérsia que está em harmonia com a legislação de regência e com o Tema Repetitivo n. 476/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).<br>3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005.<br>4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento.<br>5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito.<br>6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial.<br>7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>Quanto ao mais, segundo o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus do insurgente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado deixou de conhecer do apelo nobre, quando à questão de fundo suscitada - eventual  in compatibilidade da VPE com a GEF e GEFM - com base no Enunciado n. 284/STF, uma vez que o recorrente não indicou os dispositivos de lei federal tidos por malferidos, o que caracteriza deficiência de fundamentação.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a tecer considerações dissociadas da questão jurídica então examinada, na medida que reiterou a tese de ofensa à coisa julgada, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Nesse contexto, incide o referido Verbete n. 182/STJ<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, nego-lhe provimento.<br>É como voto.