ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Ceará contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fl. 437):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.<br>1. "Não se pode conhecer da matéria que não foi suscitada no recurso anteriormente interposto, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 2.087.411/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão do julgado, pois este teria apreciado a controvérsia a partir de uma premissa jurídica equivocada. Isso porque o "contexto em que os argumentos foram inseridos no Recurso Especial original elucida, de forma inequívoca, que a violação ao art. 269 do CPC sem foi fundamentada na ausência de intimação das partes sobre a instauração do IUJ, com o fito de lhes oportunizar o acompanhamento do incidente e a participação efetiva na construção da tese", ou seja, " a  tese nunca foi a de que as partes deveriam ser intimadas antes da instauração, como um requisito para a própria admissibilidade do incidente", mas, sim, que "uma vez instaurado o incidente, as partes fossem dele cientificadas para poderem exercer o contraditório substancial, o que vai muito além da simples intimação para a sessão de julgamento" (fl. 453).<br>Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos.<br>Sem impugnação (fl. 459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte recorrente.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que a tese de violação ao art. 269 do CPC, suscitada no apelo especial, amparava-se na ausência de intimação para que se manifestasse sobre a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Veja-se (fl. 406):<br>Sustenta o recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 269 do CPC, "tendo em vista que não houve intimação das partes para se manifestarem sobre a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência previsto exclusivamente no regimento interno do sodalício" (fl. 261);<br> .. <br>A delimitação da referida tese recursal foi extraída do seguinte trecho da petição especial, in litteris (fls. 261/263):<br>3.2 - DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA - OFENSA AO ART. 269 DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL<br>O Estado do Ceará aduziu, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, que o acórdão primário ofenderia o art. 269 do CPC, tendo em vista que não houve intimação das partes para se manifestarem sobre a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência previsto exclusivamente no regimento interno do sodalício.<br>Apreciando tais argumentos, o acórdão local afirmou que não houve violação ao art. 269 do CPC porque, no seu entendimento, a intimação da pauta de julgamento do incidente seria suficiente, inclusive para a parte interessada sustentar oralmente suas razões. Vejamos:<br> .. <br>Entretanto, nada obstante o brilhantismo lhe que é inerente, equivocou-se a nobre relatora, uma vez que, ainda que fosse viável a utilização do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, seria necessário observar o contraditório substancial, tal como imposto pelo comando expresso do art. 269, caput do CPC.<br>De fato, o art. 269, do CPC dispõe que:<br> .. <br>Isso porque, a despeito de o incidente visar a criação de balizas para julgamentos em massa, certo é que se está a decidir a causa individual das partes. Logo, a estas é garantido o direito de influir no resultado da demanda desde sua instauração, consolidando a ideia de processo democrático, onde o contraditório deixou de ser apenas o dizer de uma parte e o contradizer de outra, passando a ser verdadeiro mecanismo de influência no julgamento.<br>Assim, para influir no resultado da demanda, é necessário que as partes sejam intimadas desde o início do procedimento, não servindo à finalidade almejada pelo princípio do contraditório substancial a intimação apenas da publicação da pauta de julgamento.<br>Tal fato processual ressalta ainda mais a necessidade de que o Colegiado local tivesse intimado as partes da instauração do malsinado incidente, pois, em verdade, decidiu-se com base em contornos genéricos e desprezando integral e principalmente o discurso defensivo do Ente Público.<br>Em resumo, há ofensa ao art. 269 do CPC porque o TJCE não intimou as partes da simples instauração do IUJ, possibilitando-lhes acompanhar o feito em tempo hábil, aduzindo razões capazes de influenciar eficazmente na construção da tese, o que não seria possível apenas na sessão de julgamento.<br>Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery2 bem nos dão o contorno desse valioso princípio constitucional:<br> .. <br>Dito isso, fica muito claro que o acórdão local, ao não oportunizar ao Estado o simples conhecimento da existência do IUJ, o que seria útil, por exemplo, para apresentar memoriais, ofendeu o disposto no art. 269 do Código de Processo Civil, merecendo, portanto, a atuação desta Corte Superior no sentido de declarar nulo o acórdão local.<br>(Grifos nossos)<br>De se ver, portanto, que, no apelo nobre, não foi suscitada a tese de necessidade de que , uma vez instaurado o incidente em tela pela Corte local, fosse dada ciência às partes para que pudessem efetivamente participar de sua instrução e contribuir para a formação da tese jurídica, o que somente veio à baila nas razões do agravo interno (fls. 418/424), em evidente e indevida inovação de tese recursal.<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.