ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a  constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jefferson Sartorato Senna contra decisão de fls. 578/582, que reconsiderou o decisório anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, determinando o retorno dos autos ao Sodalício de origem para novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) os critérios estabelecidos no REsp n. 2.200.069/MT não se aplicam ao caso concreto, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região constatou que a área degradada já se encontra integralmente recuperada, conforme certificado pelo próprio ICMBio, configurando situação excepcional não contemplada naquele precedente; (II) o AREsp n. 2.376.184/MT trata de desmatamento extensivo em área de relevância global, enquanto o presente caso envolve supressão temporária de vegetação em área de pequena extensão, já regenerada naturalmente, o que afasta a aplicação do precedente; (III) é inadequado presumir dano moral coletivo em situação de regeneração integral; (IV) o decisum agravado violou a Súmula n. 7/STJ ao promover reexame de premissas fáticas consolidadas pela Corte a quo, que reconheceu a recuperação integral da área degradada; (V) a manutenção da decisão agravada implicaria imposição de indenização desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando sua situação socioeconômica.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 610/615.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM.<br>1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a  constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Inicialmente, convém esclarecer que o julgamento da demanda, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impôs restringiu-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, deram suporte ao reconhecimento da existência de dano moral coletivo.<br>De fato, "a posição implica evolução jurisprudencial no entendimento desta Turma, que, até pouco tempo, aplicava ao caso a Súmula 7 do STJ, sob a compreensão de que o dano moral coletivo era avaliado de acordo com a coletividade do local em que se deu a degradação ambiental, e a revisão da análise feita pelo Tribunal de origem sobre o ponto demandaria o reexame de fatos. A partir desse novo olhar lançado sobre a questão, entendo que deve ser superada a aplicação da Súmula 7 do STJ ao caso, passando a compreender que o dano moral coletivo, em matéria ambiental, deve ser aferido a partir de critérios objetivos e in re ipsa, não estando atrelado à análise subjetiva da dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social" (AgInt no AREsp n. 2.699.877/MT, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Diante desse contexto, não se vislumbra nulidade alguma no decisório agravado.<br>Quanto ao mérito, cumpre relembrar que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a  constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Naquela oportunidade, foram estabelecidos critérios orientadores da atividade jurisdicional no tocante à apreciação de pedidos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ambiental, os quais se constituem:<br>Desse modo, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, os quais, em minha compreensão, podem ser assim sintetizados:<br>i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;<br>ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;<br>iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;<br>iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;<br>v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;<br>vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,<br>vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada<br>No caso em exame, verifica-se do acórdão recorrido tratar-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condenasse o réu a: (a) realizar a recuperação integral do dano ambiental causado mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, em conformidade com as exigências técnicas estabelecidas pelo Ibama e (b) pagar indenização pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos prejuízos ocasionados ao patrimônio ecológico, com destinação dos valores ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 (fl. 450).<br>A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido ao fundo contido no art. 13 da Lei n. 7.347/19 84 (fl. 392).<br>Ambas as partes interpuseram apelação, tendo o Pretório de origem afastado a obrigação de indenizar, nos seguintes termos (fl. 451):<br>No presente caso, entendo desnecessária a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano ambiental, pois, além da imposição de multa, a recomposição da área e sua manutenção nas condições originais são ônus suficientes a reprimir a conduta lesiva ao meio ambiente.<br>Embora a jurisprudência admita a cumulação da reparação in natura com a indenização pecuniária (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado no DJe de 9-5- 2013), compartilho da solução empregada na origem. Via de regra, o princípio do poluidor-pagador impõe que o responsável pela degradação suporte os custos com a prevenção e reparação dos danos, não podendo transferi-los à sociedade.<br>Não obstante, inexistindo outros prejuízos, além daqueles que já são objeto de recuperação ambiental, não se afigura razoável a fixação cumulativa de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.<br>A cumulação do dever de reparar com o pagamento de indenização, todavia, é de ser verificada caso a caso. Partindo dessa premissão, compreendo que não deve ser acolhido o pedido indenizatório no caso concreto, porquanto o resultado pretendido (recuperação da área degradada) já foi alcançado.<br>Com efeito, o local já havia se regenerado naturalmente, em razão da retirada das estruturas e objetos que impediam a regeneração natural da área, não se justificando a imposição de indenização, porquanto a restauração natural é medida prioritária como forma de recuperação ambiental.<br>Portanto, rejeita-se, na hipótese, o pedido de condenação do poluidor ao pagamento de indenização pecuniária como forma de compensação ecológica.<br>Verifica-se, portanto, que, embora tenha sido reconhecida a ocorrência de desmatamento de área de floresta nativa, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo afastou o dever de indenizar com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada. Tal entendimento, contudo, mostra-se dissociado dos parâmetros firmados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a reforma do decisum.<br>Outrossim, quando do julgamento do REsp n. 2.200.069/MT, foi inclusive destacado pela relatoria que " à  vista dos sobreditos cenários doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento dos danos morais coletivos em matéria ambiental avulta como corolário do princípio da reparação integral, de modo a recompor os prejuízos difusos à integridade dos processos biológicos e, ainda, para preservar a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações."<br>Com efeito, a caracterização de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve observar a perspectiva do dano in re ipsa, não podendo estar condicionada à demonstração de requisitos adicionais além daqueles já estabelecidos por esta Corte Superior, especialmente à luz da Súmula n. 618/STJ.<br>É a jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VEGETAÇÃO DE RESTINGA. PRAIA DE GERIBÁ. LAUDO PERICIAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO. MULTA POR INDENIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS.. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte, negou-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>III - Como já dito na decisão agravada que merece ser mantida, o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/08/2010).<br>IV - Assim, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>V - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, §1º, III e IV, §2º e §3º, e 1.022, I, II, III, do CPC.<br>VI - No tocante ao suposto descumprimento dos arts. 141 e 492 do CPC e art. 7º, caput, §1º e §2º, do Código Florestal, art. 17, caput, e §1º e §2º, do Decreto 5.300/2004, art. 4º, VI, do Código Florestal e arts 2º, caput, parágrafo único, e 3º, II e III, IV, da Lei n. 9.784/1999, contata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os referidos dispositivos, inclusive, após terem sido opostos embargos de declaração o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta do cumprimento do requisito de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>VII - Outrossim, convém ressaltar que não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97).<br>VIII - Evidencia-se que os arts. 141 e 492 do CPC não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida quanto à apuração de equívocos nos documentos que embasaram a inicial e a procedência da ação, e, assim, infirmar a validade do juízo formulado no acórdão recorrido, aplicando à hipótese, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>IX - A propósito da conceituação ecológica da vegetação de restinga e a sua proteção como área de preservação permanente, cumpre destacar, por oportuno, o precedente: "31. O atual Código Florestal especifica o regime de proteção das Áreas de Preservação Permanente e deixa explícita que a citada limitação administrativa incide sobre a vegetação nativa das restingas em seu art. 8º, § 1º. Indubitável que o novo Código Florestal deixou explícito aquilo que já se abstraía em interpretação sistemático-contextual do regime anterior:<br>a vegetação nativa das restingas é sempre considerada Área de Preservação Permanente".(REsp n. 1.814.091/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/5/2024.)<br>X - Por fim, convém registrar que a compreensão do Tribunal Regional não destoa do entendimento desta Corte, no sentido de que a consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. Assim, o pressuposto básico considerado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a degradar, de modo que, em tema de direito ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado.<br>XI - Dito isso, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017.<br>XII - O Tribunal expressamente consignou " c onforme a prova dos autos, restou constatado que a construção da apelante avançou sobre a vegetação de restinga, área de preservação permanente, caracterizando a irregularidade da ocupação, assim como os prejuízos causados ao meio ambiente, tudo devidamente comprovado no laudo pericial. Urge ressaltar que a restinga constitui área de preservação permanente, protegida por lei federal como um ecossistema frágil onde não podem ser feitas construções".<br>XIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta inexistência da restinga anteriormente a ocupação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela contemporaneidade da construção e do consequente dano ambiental.<br>Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>XIV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.590/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Desse modo, em estrita observância à jurisprudência deste Sodalício, impõe-se a manutenção da decisão agravada, determinando-se a reforma do aresto.<br>Por fim, não há falar em imposição de indenização desproporcional, tendo em vista que o valor nem sequer foi fixado, não havendo como conhecer do respectivo pedido.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.