ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.093/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser o caso de retratação, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com o decidido pelo STJ no Tema n. 1.093, procedendo à adequação do julgado ao paradigma vinculante.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ale Combustíveis S.A. contra a decisão de fls. 1.330/1.337, que não conheceu do recurso especial, pois já realizado, pela Corte a quo, o juízo de conformação do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado no Tema n. 1093 e a matéria recursal está atrelada à discutida no precedente vinculante.<br>A agravante, em suas razões, sustenta que "a tomada de crédito sobre as despesas com frete e armazenagem possui previsão expressa no artigo 3º, inciso IX das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, não restam dúvidas de que deve ser afastada a aplicação do Tema nº 1.093 para o caso em tela" (fl. 1.347).<br>Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.093/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser o caso de retratação, por estar o acórdão recorrido em desconformidade com o decidido pelo STJ no Tema n. 1.093, procedendo à adequação do julgado ao paradigma vinculante.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 1.330/1.337):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ale Combustíveis S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 729):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. FRETE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PETRÓLEO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §1º, I; E ART. 3º, I, "B" DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de recurso da Fazenda Nacional contra decisão que garantiu ao contribuinte o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS apropriados, homologando as compensações com o citado crédito e extinguindo o crédito tributário ora executado.<br>2. Alega a recorrente, em resumo, o direito ao reconhecimento da ilegalidade do creditamento de PIS e COFINS na revenda de combustíveis e derivados de petróleo, visto que a empresa está submetida à alíquota zero, pois não ocorrendo dupla tributação, o princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte.<br>3. Sustenta, ainda, que o entendimento consolidado desta e. Corte é no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, em Regime Especial de Tributação Monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das citadas contribuições por estarem fora do Regime de Incidência não-cumulativo, com base nas Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03.<br>4 Em uma análise minuciosa dos autos, verifica-se que a única atividade exercida pela empresa é a. comercialização de combustíveis e derivados de petróleo, como o recolhimento de PIS e COFINS se restringe à etapa inicial da produção nas refinarias, logo, a sistemática monofásica desonera o contribuinte do recolhimento das citadas exações com atribuição de alíquota zero.<br>5. Ademais, na tributação monofásica, não há risco de cumulatividade, pois o tributo é aplicado de forma concentrada numa única fase, motivo pelo qual o número de etapas passa a ser irrelevante para determinação da efetiva carga tributária. Logo, não há motivação jurídica para que, nas etapas posteriores, o contribuinte se aproveite de crédito resultante de tributação monofásica ocorrida no início da cadeia.<br>6. Precedentes. Apelação provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram providos com efeitos infringentes, nos seguintes termos (fls. 825/826):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. EMPRESA REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL. DIREITO AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS COMUNS E DE ARMAZENAGEM E FRETE PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. VENDAS DOS COMBUSTÍVEIS. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME MONOFÁSICO PREVISTO NO ART. 4" DA LEI N. 9.718/98 E O DE NÃO CUMULAÇÃO DAS LEIS DE No 10.637/02 e No 10.833/03. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO QUE SE ASSOCIAM ESTRITAMENTE AOS PRODUTOS ADQUIRIDOS DO PRODUTOR OU IMPORTADOR DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. PRECEDENTES DA Ia TURMA DO STJ E DO CARF FAVORÁVEIS AO CONTRIBUINTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>Em juízo de retratação com o Tema 1.093/STJ, foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fls. 1.136/1.137):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.093/STJ. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DE COMBUSTÍVEIS REVENDIDOS PELA IMPETRANTE. DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFORMIDADE DO JULGADO DESTA TURMA COM A TESE FIRMADA PELO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, a bem de se lhe permitir ajustar julgamento originário desta Quarta Turma a determinados precedentes do STJ (RESP 1894741/RS e RESP 1895255/RS), decididos na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093).<br>2. No caso concreto, a embargante busca, em síntese, creditar-se de PIS e COFINS correspondentes à revenda de combustíveis e derivados de petróleo, bem como sobre as despesas de armazenagem e frete de produtos monofásicos. Esta Quarta Turma manteve íntegra a sentença que julgou procedentes os embargos executivos, reconhecendo o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na revenda de combustíveis e derivados de petróleo, bem como sobre despesas de armazenagem e frete de produtos monofásicos. Entendeu o colegiado que a arrecadação concentrada do tributo em nada altera a essência do regime não cumulativo, não havendo razão para se dizer que não possa o contribuinte usar os créditos comuns, salvo aqueles que a própria legislação de regência expressamente exclui, como os decorrentes da aquisição propriamente dita do combustível para revenda, porque não se cuida, em relação a eles, de tributação pelo regime cumulativo. Foi estendido o raciocínio para os custos com armazenagem e frete, nos termos dos arts. 3º, IX, e 15 da Lei nº 10.833/03.<br>3. O acórdão combatido não está em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1.093.<br>4. Os artigos 23, da Lei nº 10.685/04 e 5º, da Lei 9.718/98, possibilitaram ao Executivo reduzir a desoneração do regime opcional do PIS/PASEP e da COFINS, criando um regime alternativo (opcional) de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, no qual se permitiu ao fabricante e ao importador optar por alíquotas incidentes sobre o volume de gasolina ou óleo diesel vendidos (alíquotas ad rem ), não se sujeitando às alíquotas incidentes sobre o valor da venda. Observa-se, assim, que o contribuinte do PIS e da COFINS referentes à gasolina (exceto de aviação), ao óleo diesel, ao GLP e ao álcool para fins carburante são os produtores, importadores e distribuidores , não realizando o revendedor (comerciantes varejistas) o fato gerador do tributo, conhecido como regime monofásico de tributação, com alíquota zero nas operações de revenda .<br>5. O benefício contido no artigo 17 da Lei 11033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e da COFINS, só se confirma no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico. Caso fosse assegurado ao embargante o direito ao referido creditamento, estar-se-ia gerando o enriquecimento ilícito por parte da mesma, que estaria de forma indevida tendo direito ao recebimento de um crédito referente a tributo que não foi suportado por ela, mas pelo fabricante.<br>6. Inaplicabilidade do art. 17, da Lei nº 11.033/2004 às despesas com frete e armazenagem, pois, de acordo com a tese fixada pelo STJ, no Tema 1093 (item 3), o disposto no referido dispositivo legal diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. A lei veda a constituição de crédito quando a "mercadoria" se tratar de álcool para fins carburantes, da gasolina e suas correntes (exceto de aviação), do óleo diesel e suas correntes e do gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural. Se a lei veda a constituição de créditos na operação anterior de venda, não há que se falar em manutenção desses créditos quando da aquisição de mercadoria para revenda.<br>7. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para dar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e julgar improcedentes os embargos executivos.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.173/1.188).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; 3º,III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 17 da Lei 11.033/2004. Sustenta, em síntese: (I) " flagrante omissão apontada através de Embargos de Declaração e que não foi devidamente esclarecido ou retificado no acórdão recorrido, pois julgou o caso à luz do direito ao creditamento da própria mercadoria revendida, quando o correto, repise-se, seria analisar sob a ótica dos incisos III a IX do referido dispositivo legal. Sobre esse ponto, a violação existente ao artigo 3º, inciso III a VII se mostra patente já que estes incisos permitem o crédito referente as despesas comuns incorridas pela ora Recorrente em sua atividade, a exemplo das despesas com energia elétrica e aluguel de máquinas e equipamentos" (fl. 1.200); (II) "a regra geral de vedação ao crédito só restringe o crédito quando a aquisição é desonerada. No caso do frete e da armazenagem, o que tem que ser analisado é se a aquisição dos referidos serviços é ou não desonerada. Dessa forma, como o Transportador e o Armazém pagam PIS/COFINS sobre os valores pagos pela Distribuidora, não haveria justificativa normativa para negar a esta (a Distribuidora) o direito de aproveitar os créditos dessa despesa tida com o Transportador e o Armazém. Aliás, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu expressamente que a incidência monofásica é compatível com o regime não-cumulativo, sendo plenamente possível a tomada de crédito desde que o serviço esteja sujeito a incidência normal do PIS e COFINS. Nota-se, assim, a violação existente, principalmente, ao artigo 3º, inciso IX das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que permite expressamente o crédito referente às despesas com os serviços de armazenagem e frete na venda. Quanto as despesas comuns, o acórdão igualmente incorreu em violação aos incisos III a VII do referido artigo 3º da Lei nº 10.833, haja vista que estas despesas não estão sujeitas à incidência monofásica e possuem previsão própria de creditamento " (fl. 1.198).<br>Contrarrazões às fls. 1.253/1.264.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que a Corte local, em atenção à determinação prevista nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.093/STJ, ocasião em que foi reformado o decisum proferido na origem para adequá-lo ao entendimento do STJ firmado no referido precedente vinculante, conforme se observa no seguinte excerto extraído do acórdão de retratação (fls. 1.118/1.122 - g.n.):<br>Estes autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, a bem de se lhe permitir ajustar julgamento originário desta Quarta Turma a determinados precedentes do STJ (RESP 1894741/RS e RESP 1895255/RS), decididos na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1093).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os RESP 1894741/RS e RESP 1895255/RS (Tema 1093), firmou a seguinte tese jurídica:<br> .. <br>No caso concreto, a embargante (embargos à execução fiscal) busca, em síntese, creditar-se de PIS e COFINS correspondentes à revenda de combustíveis e derivados de petróleo, bem como sobre as despesas de armazenagem e frete de produtos monofásicos.<br>Esta Quarta Turma manteve íntegra a sentença que julgou procedentes os embargos executivos, reconhecendo o direito do contribuinte ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS na revenda de combustíveis e derivados de petróleo, bem como sobre despesas de armazenagem e frete de produtos monofásicos. Entendeu o colegiado que a ar recadação concentrada do tributo em nada altera a essência do regime não cumulativo, não havendo razão para se dizer que não possa o contribuinte usar os créditos comuns, salvo aqueles que a própria legislação de regência expressamente exclui, como os decorrentes da aquisição propriamente dita do combustível para revenda, porque não se cuida, em relação a eles, de tributação pelo regime cumulativo. Estendeu o raciocínio para os custos com armazenagem e frete, nos termos dos arts. 3º, IX, e 15 da Lei nº 10.833/03.<br>O acórdão combatido, portanto, não está em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1.093, devendo ser realizada a adequação do julgado ao paradigma vinculante.<br>Com efeito, os artigos 23, da Lei nº 10.685/04 e 5º, da Lei 9.718/98, possibilitaram ao Executivo reduzir a desoneração do regime opcional do PIS/PASEP e da COFINS, criando um regime alternativo (opcional) de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, no qual se permitiu ao fabricante e ao importador optar por alíquotas incidentes sobre o volume de gasolina ou óleo diesel vendidos (alíquotas ad rem ), não se sujeitando às alíquotas incidentes sobre o valor da venda. Seu parágrafo 5º autorizou o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes de redução das alíquotas previstas nos incisos do referido dispositivo.<br>Dessa forma, observa-se que o contribuinte do PIS e da COFINS referentes à gasolina (exceto de aviação), ao óleo diesel, ao GLP e ao álcool para fins carburante são os produtores, importadores e distribuidores, ou seja, o revendedor (comerciantes varejistas) não realiza o fato gerador do tributo, conhecido como regime monofásico de tributação.<br>O sistema monofásico de tributação foi inserido no setor de combustíveis pela Lei nº 9.990/2000 e pela MP nº 1.991-15/00 e suas sucessivas reedições. Por ocasião das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, foi criada a sistemática de não cumulatividade para as contribuições PIS/COFINS. Todavia, a comercialização de combustíveis permaneceu sob o regime monofásico, nos moldes preconizados no art. 42 da MP nº 2.158- 35/01.<br>Com o advento da Lei nº 10.865, de 30/04/2004, que alterou a redação das Leis nºs 9.990/2000, 10.637/2002 e 10.833/2003, as receitas de comercialização de combustíveis passaram a ser submetidas à sistemática de não cumulatividade, porém tal alteração alcançou tão somente as empresas produtoras e importadoras, tendo sido mantida a alíquota zero para os demais comerciantes , ou seja, para os revendedores (distribuidores) de tais produtos . Isso se deve ao fato de os produtores e importadores, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.718/98, serem efetivamente devedores dessas contribuições (PIS/COFINS), o que não ocorre com os distribuidores que estão submetidos ao regime monofásico com alíquota zero nas operações de revenda.<br>Aclarado o regime jurídico aplicável à espécie, resta examinar o argumento segundo o qual, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, surgiria o direito ao creditamento.<br>O benefício contido no artigo 17 da Lei 11033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e da COFINS, só se confirma no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico. A Lei nº 11.033/04 trata-se de norma geral e assim sendo, não poderia revogar lei de natureza específica, como são as Leis 10.637/02 e 10.833/03.<br>Caso fosse assegurado ao embargante o direito ao referido creditamento, estar-se-ia gerando o enriquecimento ilícito por parte da mesma, que estaria de forma indevida tendo direito ao recebimento de um crédito referente a tributo que não foi suportado por ela, mas pelo fabricante.<br>No que respeita às despesas com frete e armazenagem , o art. 17, da Lei nº 11.033/2004 não se aplica à hipótese, pois, de acordo com a tese fixada pelo STJ, no Tema 1093 (item 3), o disposto no referido dispositivo legal diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor.<br>Não é toda operação de venda cujo ônus foi suportado pelo vendedor que o valor do frete e da armazenagem podem servir como créditos pelos contribuintes. Logo, no caso, não é possível "manter-se" o crédito de PIS e COFINS quanto à armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, considerando que nessa situação a lei veda a constituição de crédito quando a "mercadoria" se tratar de álcool para fins carburantes, da gasolina e suas correntes (exceto de aviação), do óleo diesel e suas correntes e do gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural. Se a lei veda a constituição de créditos na operação anterior de venda, não há que se falar em manutenção desses créditos quando da aquisição de mercadoria para revenda.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II, do CPC, exerço o juízo de retratação para dar provimento à apelação da FAZENDA NACIONAL e julgar improcedentes os embargos executivos.<br>Dessa forma, tendo em vista já ter sido realizado, pela Corte a quo, o juízo de conformação do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado no Tema 1093, restou prejudicada a apreciação do especial apelo.<br>Com  efeito,  na  sistemática  introduzida  pelos  artigos  543-B  e  543-C  do  CPC/73  (atualmente  art.  1.030  do  CPC),  incumbe  à  Corte  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo  e  repercussão  geral,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Essa  conclusão  pode  ser  extraída  da  fundamentação  constante  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12/5/2011,  submetida  à  apreciação  da  Corte  Especial:<br>A  edição  da  Lei  n.  11.672,  de  8.5.2008,  decorreu,  sabidamente,  da  explosão  de  processos  repetidos  junto  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ensejando  centenas  e,  conforme  a  matéria,  milhares  de  julgados  idênticos,  mesmo  após  a  questão  jurídica  já  estar  pacificada.  <br>O  mecanismo  criado  no  referido  diploma,  assim,  foi  a  solução  encontrada  para  afastar  julgamentos  meramente  "burocráticos"  nesta  Corte,  já  que  previsível  o  resultado  desses  diante  da  orientação  firmada  em  leading  case  pelo  órgão  judicante  competente. <br> Não  se  perca  de  vista  que  a  redução  de  processos  idênticos  permite  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  se  ocupe  cada  vez  mais  de  questões  novas,  ainda  não  resolvidas,  e  relevantes  para  as  partes  e  para  o  País.  <br>Assim,  criado  o  mecanismo  legal  para  acabar  com  inúmeros  julgamentos  desnecessários  e  inviabilizadores  de  atividade  jurisdicional  ágil  e  com  qualidade,  os  objetivos  da  lei  devem,  então,  ser  seguidos  também  no  momento  de  interpretação  dos  dispositivos  por  ela  inseridos  no  Código  de  Processo  Civil  e  a  ela  vinculados,  sob  pena  de  tornar  o  esforço  legislativo  totalmente  inócuo  e  de  eternizar  a  insatisfação  das  pessoas  que  buscam  o  Poder  Judiciário  com  esperança  de  uma  justiça  rápida.<br>Assim,  discussões  sobre  a  realização  equivocada  de  distinguishing  ou  sobre  supostas  interpretações  e  aplicações  errôneas  de  recurso  repetitivo  e  de  repercussão  geral  encerraram-se  na  instância  originária,  razão  pela  qual  é  forçoso  ter  o  apelo  nobre  por  prejudicado , inclusive no  que  concerne  às  alegações atreladas  à  matéria  enfrentada  no  precedente vinculante.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.<br>Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema 504/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.<br>3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.426.602/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL E DIREITO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo.<br>3. A menção na decisão a quo da existência de outro óbice de admissibilidade do recurso especial relacionado com o mesmo tema tratado no aresto vinculante aplicado não guarda autonomia que justifique o cabimento do agravo dirigido a esta Corte Superior.<br>4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.).<br>5. O recurso especial é inadequado para revisar acórdão fundado em norma de direito local. Inteligência da Súmula 280 do STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.126.013/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  25/10/2018,  DJe  de  6/11/2018.)<br>SUSPENSÃO  DE  AÇÕES  INDIVIDUAIS  ATÉ  O  JULGAMENTO  DA  AÇÃO  COLETIVA.  DECISÃO  TOMADA  COM  FUNDAMENTO  EM  ACÓRDÃO  DO  STJ  EM  RECURSO  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  COMPETÊNCIA  DO  TRIBUNAL  LOCAL  PARA  REEXAME  DA  MATÉRIA.  APLICAÇÃO  QO  NO  AG  1.154.599/SP,  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ,  DJ  DE  12.05.11.  PRECEDENTE  DA  1ª  TURMA:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  DJe  de  10/09/2012.  <br>1.  No  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Min.  Cesar  Asfor  Rocha,  DJe  de  12.05.11,  a  Corte  Especial  firmou  o  entendimento  de  que  (a)  não  cabe  agravo  ao  STJ  contra  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  543,  §  7º,  inciso  I,  do  CPC;  e  (b)  cabe  ao  próprio  tribunal  de  origem,  quando  provocado  por  agravo  interno,  apreciar  alegação  de  equívoco  da  referida  decisão  denegatória,  inclusive  no  que  se  refere  a  alegação  de  ofensa  ao  art.  535  do  CPC.  <br>2.  No  caso,  o  TJ/RS,  apreciando  demanda  sobre  o  cumprimento  da  Lei  11.738/2008  (piso  salarial  do  magistério  da  educação  pública),  determinou  a  suspensão  de  ações  individuais  até  o  julgamento  da  ação  civil  coletiva  sobre  a  mesma  controvérsia  ajuizada  pelo  Ministério  Público,  e  o  fez  invocando  o  precedente  do  STJ  no  REsp  1.110.549/RS,  julgado  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos  (CPC,  art.  543-C).  Assim,  a  alegação  de  que  foi  equivocada  a  invocação  do  referido  precedente  (por  suposta  falta  de  similitude  com  o  caso  dos  autos),  é  matéria  que  deve  ser  submetida  a  exame  do  próprio.  Tribunal  local,  nos  termos  preconizados  pelo  STJ  na  citada  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP.  <br>3.  Precedente  da  1ª  Turma:  AgReg  no  Edcl  no  AREsp  200.696/RS,  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJe  de  10/09/2012.  <br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  <br>(AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  201.385/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  11/09/2012,  DJe  17/09/2012).<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se.<br>É assente no STJ o posicionamento de que, "na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2009" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020).<br>No caso, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, considerou que " o  acórdão combatido  ..  não está em conformidade com o decidido pelo STJ no Tema 1.093, devendo ser realizada a adequação do julgado ao paradigma vinculante" (fl. 1.127) e assinalou que " o  benefício contido no artigo 17 da Lei 11033, de 2004, de que o vendedor tem direito a créditos vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero do PIS e da COFINS, só se confirma no caso de os bens adquiridos estarem sujeitos ao pagamento das contribuições, o que não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico.  .. , no caso, não é possível "manter-se" o crédito de PIS e COFINS quanto à armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, considerando que nessa situação a lei veda a constituição de crédito quando a "mercadoria" se tratar de álcool para fins carburantes, da gasolina e suas correntes (exceto de aviação), do óleo diesel e suas correntes e do gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural. Se a lei veda a constituição de créditos na operação anterior de venda, não há que se falar em manutenção desses créditos quando da aquisição de mercadoria para revenda" (fl. 1.128).<br>Nesse contexto, escorreito o decisum agravado ao não conhecer do apelo raro. Com efeito, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista estar atrelada à discutida no precedente vinculante, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional suscitada.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, adotou o entendimento de que é incabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, inclusive no que concerne à alegação de violação do art. 535 do CPC/73, quando essa está atrelada à matéria enfrentada no precedente.<br>2. Ademais, na forma do artigo 1.030, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.<br>3. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial nesses casos configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.240.716/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018.)<br>Ressalte-se, por fim, que o STJ firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp n. 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 1º/4/2014).<br>Outrossim, a Corte Especial do STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.