ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal.<br>2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Viação Santo Angelo Ltda. e outros, desafiando decisão de fls. 801/802, que não conheceu do seu recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF em relação à negativa de prestação jurisdicional, pois não houve oposição dos embargos de declaração, logo, não há como analisar a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (II) no tocante à alegada ofensa ao art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, aplicação do Enunciado n. 284 /STF, pois o dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal trazida a julgamento e infirmar os alicerces do acórdão recorrido; e (III) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicas atinentes ao dissídio.<br>A parte insurgente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "ao contrário do que entendeu o D. Min. Relator, aufere-se pelos autos que a fnte apresentou os devidos embargos de declaração (e-STJ fls. 542 - 551) em face da decisão monocrática, suscitando como no presente caso não houve a apreciação dos fundamentos trazidos pela empresa, bem como a violação aos artigos 489, § 1º, IV, V, VI e 1.022, I, ambos do CPC. Todavia, os embargos restaram indevidamente rejeitados, levando ao ensejo da interposição do Agravo Interno" (fl. 814); e (II) "não há fator capaz de atrair a aplicação dos óbices da Súmula n. 284, do STF, ao presente caso, uma vez que a Agravante abrangeu em seu recurso os fundamentos adotados pelo D. juízo a quo, demonstrando todos os argumentos que permitem a exata compreensão do caso em julgamento, no sentido de que não há como aplicar o Tema 1.079 à integralidade do caso posto à julgamento, sob risco de má prestação jurisdicional. Ou seja, não há deficiência na fundamentação adotada nas razões recursais do Recurso Especial da Agravante, uma vez que demonstrou evidentemente a violação às normas federais que demonstram como o Tema 1.079/STJ não é aplicável ao presente caso" (fl. 820).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONTÉM COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF.<br>1. Não havendo a oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, não há como analisar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo a Súmula n. 284/STF ante a deficiência recursal.<br>2. Não se conhece do apelo nobre quando o dispositivo de lei apontado como violado não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados (fls. 801/802):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Viação Santo Ângelo Ltda. e outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 609):<br>AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE.<br>AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Sustenta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 4º, caput, da Lei n. 6.950/81. Aduz, em resumo: (I) omissão no acórdão recorrido que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios relativa à aplicação do Tema 1.079 exclusivamente ao SESI, SESC, SENAI e SENAC; não se aplicando às contribuições relativas ao Salário-Educação, ao Sebrae e ao INCRA; (II) limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, Sebrae e INCRA) a 20 salários mínimos.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 700/709.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 795/798.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem em face do acórdão de fls. 607/609. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia<br>Com relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (Salário - Educação, INCRA, Sebrae) devem respeitar o limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídicaa atinentes ao dissídio.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se<br>Conforme antes consignado, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte a quo em face do acórdão de fls. 607/609. Ocorre que embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não há exaurimento da instância ordinária.<br>Desse modo, revela-se deficiente a fundamentação recursal quanto à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a atrair, no ponto, o obstáculo da Súmula n. 284/STF.<br>Adiante, observa-se que a parte ora recorre nte, nas razão do recurso especial (fls. 629/658), manifestou-se no sentido de que as contribuições destinadas a "Educação (FNDE), Incra, Sebrae, Sest e Senat" teriam a base de cálculo limitada a vinte salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Conforme antes consignado, o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981 não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido no sentido de que "o julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve de ater-se ao objeto dos mesmos recursos, sob pena de configurar decisão ultra petitum ou extra petitum, porém esse julgamento constituiu, de todo modo, um "precedente" que os tribunais inferiores podem aplicar a casos análogos, considerado o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus" (fl. 608).<br>Assim, mantém-se também incólume a aplicação do Verbete n. 284/STF nesse ponto.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - Não há comando normativo nos apontados artigos de lei capaz de sustentar a tese recursal acerca da legitimidade para pleitear a restituição dos valores pagos a maior pelos seus associados.<br>II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos capazes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.146/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.