ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.<br>2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>5 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Gilberto Paim desafiando decisão de fls. 880/888, que não conheceu do recurso especial, em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e por incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que:<br> ..  o douto Ministro Relator da Primeira Turma do STJ entendeu por não conhecer do recurso especial, sob a alegação de que "o agravante não impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula 07 do STJ".<br>Ocorre que o recurso especial tem como objetivo tão somente a correta compreensão-interpretação-aplicação do art. 966, V, do CPC.<br>Ademais, a matéria impugnada nos declaratórios NÃO demanda revolvimento do conjunto probatório, ou melhor, pode ser apurável mediante simples exame das peças do processo, tal tarefa cabe ao tribunal de origem fazer.<br>Ao Superior Tribunal de Justiça cabe, objetivamente, analisar a alegação de que a decisão proferida violou o art. 966, V, do CPC. A violação a tal dispositivo é apurável mediante a contraposição entre os pontos impugnados nos declaratórios e a resposta do tribunal.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida.<br>2. No caso, o decisório agravado firmou-se no alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e na impossibilidade de rever aquela decisão em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O agravante, por sua vez, constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>5 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o agravo interno não comporta acolhimento.<br>Os fundamentos do decisório agravado foram o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e a impossibilidade de infirmar aquela decisão em razão da incidência do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, o agravante constrói sua argumentação partindo da equivocada premissa de que o decisum teria sido amparado exclusivamente na ausência de impugnação à aplicação do susudito enunciado sumular.<br>Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os alicerces da decisão atacada, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.141.648/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 1.844.995/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.