ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão atacada concluiu incidir as Súmulas n. 282 e 283/STF, em razão de o Tribunal de origem não ter manifestado juízo de valor quanto ao disposto no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e por não se ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido, consistente na vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, respectivamente.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Carlos Gonçalves - Espólio e outros contra decisão de fls. 818/822, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes argumentos: (I) a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja, a vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, o que atrai a incidência do Enunciado n. 283/STF; (II) a matéria relativa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 não foi apreciada pela instância de origem, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do INSS para o exame da especialidade no período em que o autor desenvolveu suas atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ; (III) para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) "a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 283/STF, pois a parte recorrente impugnou adequadamente o acórdão recorrido, indicando os artigos violados e apresentando acórdãos paradigmas que contrariam os fundamentos do decisum" (fl. 829); (II) "a matéria relativa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 foi devidamente prequestionada, inclusive em razão do retorno dos autos após decisão do STF, conforme mencionado na fl. 51 do e-STJ" (fl. 832); (III) "o INSS possui legitimidade passiva para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, especialmente porque houve a extinção do regime próprio e a transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral" (fl. 831); (IV) "a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi apresentada, sendo suficiente para o aproveitamento do tempo especial pelo INSS" (fl. 834); (V) "a decisão agravada desconsiderou que o órgão gestor do RPPS não possui competência para análise de enquadramento de atividade especial, cabendo tal análise ao INSS ou ao Poder Judiciário" (fl. 830).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 841).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão atacada concluiu incidir as Súmulas n. 282 e 283/STF, em razão de o Tribunal de origem não ter manifestado juízo de valor quanto ao disposto no art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e por não se ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido, consistente na vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999, respectivamente.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os alicerces da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>Quanto à alegação de que foi equivocada a aplicação do Verbete n. 283/STF, pois "a parte recorrente impugnou adequadamente o acórdão recorrido, indicando os artigos violados e apresentando acórdãos paradigmas que contrariam os fundamentos d o decisum" (fl. 829), observa-se que, no presente recurso, não houve demonstração disso, nem sequer foi mencionado o fundamento da aplicação daquela súmula na decisão ora agravada, qual seja, o não enfrentamento do fundamento relativo à vedação legal à conversão de tempo especial em comum, conforme disposto no art. 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999.<br>No que tange à alegação de que "a matéria relativa ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 foi devidamente prequestionada, inclusive em razão do retorno dos autos após decisão do STF, conforme mencionado na fl. 51 do e-STJ" (fl. 832), também não foi demonstrada em que parte do acórdão recorrido o Tribunal de origem teria manifestado juízo de valor sobre aquele dispositivo legal.<br>No mais, o agravo apenas repisa as alegações já apresentadas no recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade.<br>Nesse contexto, incide o referido Enunciado n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.