ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Guilherme Machado Cardoso Fontes desafiando decisão, integrada pela de fls. 173/174, que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que não houve a indicação de dispositivos de lei federal malferidos no apelo raro.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que "foi interposto Recurso Especial, com fundamento na violação ao artigo 805 do CPC/2015 e à Lei nº 8.009/90, bem como com amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 178).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 193).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A falta de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo manejado por Guilherme Machado Cardoso Fontes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 70/71):<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO VOLUNTARIAMENTE À PENHORA EM GARANTIA DA EXECUÇÃO A PRETEXTO DE TER OUTROS IMÓVEIS. CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL IMPEDE A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. EXECUTADO NÃO COMPROVA RESIDIR NO IMÓVEL. EXECUTADO NÃO ESCLARECE O PARADEIRO DOS OUTROS IMÓVEIS. EM CASO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, O BEM NÃO GOZA DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 106/107).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que: (I) "O imóvel em questão possui a natureza de impenhorabilidade, nos termos da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, por tratar-se de bem destinado à moradia do executado, caracterizando-se como bem de família" (fl. 115) e (II) "No caso em análise, o recorrente é coproprietário de dois imóveis. O primeiro é sua residência habitual, caracterizada como bem de família, sendo protegido pela Lei nº 8.009/1990, que assegura sua impenhorabilidade" (fl. 121).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 134/141.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No que diz respeito às tese suscitadas, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Extrai-se da leitura atenta do petitório recursal (fls. 113/123) que, em momento algum, a parte cuidou de objetivamente indicar a violação a dispositivos de norma federal, tendo havido apenas a citação de passagem de alguns a título argumentativo.<br>Logo, novamente correta a decisão alvejada ao identificar a irregularidade formal do apelo raro nesse particular.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE SE LIMITA A REPRISTINAR OS ARGUMENTOS EXPLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL E NA APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF, APLICADAS POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIPLOMATA. PROMOÇÃO. REPROVAÇÃO, PELA BANCA EXAMINADORA. CRITÉRIO PARA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME, PELO PODER JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela "c"" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.<br>Não indicado, no Especial, o dispositivo tido por violado, incide, na espécie, a Súmula 284/STF.<br>II. Incidência da Súmula 283/STF, à míngua de específica impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, no Recurso Especial.<br>III. Descabida inovação recursal, em sede de Agravo Regimental.<br>IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).<br>V. A pretendida modificação da nota final atribuída ao trabalho acadêmico do autor, ora agravante, pela banca examinadora, além de importar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, demandaria a interpretação de cláusulas editalícias, o que é vedado, pela Súmula 5/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.331.856/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 557.704/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.<br>VI. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 493.944/GO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 14/3/2016.)<br>Acrescente-se, por pertinente, o posicionamento tranquilo do STJ no sentido de que " a  citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.374.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014).<br>Nessa mesma toada:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS PONTOS SUPOSTAMENTE OMITIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se à hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes: REsp 1.595.019/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2017; AgInt no REsp 1.604.259/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2016.<br>2. A mera divagação sobre a tese recursal, com simples citação de alguns dispositivos legais, não supre a necessidade da indicação clara e objetiva dos normativos supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 922.685/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2016; EDcl no AREsp 127.113/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/3/2012; REsp 712.800/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 5/9/2005).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.631.747/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à alegação de irregularidade no procedimento que atestou a fraude, no medidor de energia elétrica, não é possível afastar o óbice da Súmula 284/STF, porque, conforme se verifica da simples leitura das razões do Recurso Especial, a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos, no ponto, pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 760.065/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTAS E JUROS DE MORA. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. ART. 17 DA LEI 9.779/99. ARTS. 10 E 11 DA MP 1.858-8/99. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL "A QUO". REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o recurso especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o "decisum", demonstrando a maneira pela qual o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, o que não ocorreu no caso em tela. Precedentes: AgRg no REsp 1354928/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013; AgRg no Ag 875.862/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008; e AgRg no REsp 1064931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 04/02/2009.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 968.099/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 23/11/2015.)<br>Releva ainda destacar, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, que "o mero discurso retórico, como no caso, sem o preciso apontamento da violação decorrente do julgado, não perfaz a imprescindível tecnicidade demandada pelos recursos excepcionais, fazendo incidir o óbice previsto na Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"" (AgRg no AREsp n. 1.471.545/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 8/10/2019).<br>Confiram-se também:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, no ponto, a parte ora agravante não indicou clara e precisamente qual ou quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, não observando, portanto, a técnica própria de interposição do recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF<br>4. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.221/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMPREGADO DOS CORREIOS. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR, MEDIANTE VIOLAÇÃO DE ENCOMENDA POSTAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Quanto à pretendida incidência do princípio da insignificância, a parte ora agravante, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.579.889/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.