ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dnit - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes contra decisão de fls. 605/616, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência do Enunciado n. 284/STF; (ii) aplicação do Verbete n. 211/STJ; (iii) emprego da Súmula n. 7/STJ quanto a duas questões, quais sejam, (ii.a) comprovação da responsabilidade civil objetiva da autarquia, e (ii.b) desproporcionalidade do quantum arbitrado; (iii) incidência do Enunciado n. 282/STF; (iv) não cabimento de alegação de violação à súmula no bojo de recurso especial.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "a questão a ser enfrentada por este Tribunal se refere ao alcance da responsabilidade do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais. Trata-se, portanto, de questão exclusivamente jurídica, que pr escinde do exame das questões fáticas do processo e cuja solução já foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.129.016/SP, prolatado depois da interposição do recurso especial interposto pelo DNIT mas que esclarece a questão com precisão ao asseverar que a responsabilidade civil do DNIT por acidentes decorrentes da presença de animais em rodovias federais demanda comprovação da efetiva omissão da Autarquia, mediante a demonstração específica da necessidade de atuação pontual naquele trecho da pista" (fl. 624).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 636/639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Ainda que a autarquia reprise sua tese de que a responsabilidade pelo dano causado por animal em rodovia deve ser objeto de "comprovação da  sua  efetiva omissão", entender que não houve referida comprovação implicaria o revolvimento dos fatos e das provas que serviram de fundamento para a premissa observada pelo acórdão de origem, no seguinte sentido (fls. 405/408):<br>Os fatos narrados pelos autores encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelas cópias do Boletim de Ocorrência n. 143609.000565/2016-70, que registra a colisão da vítima com animal que se encontrava na pista de rolamento e sua morte no local do acidente, vítima de lesão na coluna cervical (fls. 39-40), o que está de acordo com a narrativa constante do Boletim de Atendimento de Urgência/Emergência emitido pelo Hospital Estadual José de Moura Fé e com o atestado de óbito (fls. 42-43).<br>Há, também, cópias dos periódicos que noticiaram o infortúnio na imprensa local, corroborando a presença de animal na pista de rolamento que, inclusive, não sobreviveu ao impacto do veículo (fls. 83-88).<br>Desse modo, a negligência do Dnit está suficientemente comprovada, não sendo bastante para imputar à vítima culpa exclusiva pelo evento danoso os argumentos de que não tinha habilitação para conduzir motocicleta e que não fazia uso de capacete. Tais alegações conduzem à culpa concorrente da falecida, mas não são suficientes para elidir a atribuição legal conferida à autarquia pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, que assim dispõe:<br>Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:<br> .. <br>IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007).<br>Deve o órgão atuar de tal forma que situações de risco, como a que lamentavelmente atingiu os autores, não se tornem frequentes. Nesse sentido, aliás, a 6ª Turma pontificou seu entendimento ao julgar a AC n. 0006529-89.2014.4.01.4200, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 13/11/2019 e a AC n. 0001438-90.2015.4.01.4003, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 13/02/2021). Acerca da responsabilidade do ente público decorrente de conduta omissiva, este Tribunal já se manifestou, por diversas vezes, como se colhe dos seguintes arestos:<br> .. <br>A ocorrência do evento danoso está satisfatoriamente demonstrada, na espécie, assim como o direito à indenização por danos morais relativamente aos apelantes e materiais, consistente no pagamento de pensão mensal somente em relação ao menor Enzio José Pereira dos Santos, filho da extinta.<br>A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou o familiar da postulante.<br>Não há, portanto, razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7/STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA. NEXO DE CAUSALIDADE. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) em ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia federal, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) possuem legitimidade passiva.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a presença de nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido, além da razoabilidade do valor fixado a título de indenização. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.681.265/RN, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.