ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado.<br>3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF.<br>4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF).<br>5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA desafiando decisório de fls. 292/298, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes pilares: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões submetidas ao seu exame, afastando-se a apontada violação ao art. 1.022 do CPC; (II) inaplicabilidade da ação rescisória, em face da incidência da Súmula n. 343/STF, pois, à época do acórdão rescindendo, a controvérsia relativa à incorporação de quintos/décimos ainda se mostrava objeto de interpretações divergentes nos tribunais; e (III) ausência de prequestionamento quanto à tese baseada no art. 966, § 2º, do CPC, bem como, sobre a alegação de que "a decisão recorrida contraria a Súmula 63 do próprio TRF4", atraindo a incidência do Enunciado n. 282/STF.<br>A parte agravante expressamente consignou não deduzir irresignação em relação aos fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do Verbete n. 282/STF.<br>No tocante à inaplicabilidade da ação rescisória, em virtude da incidência da Súmula n. 343/STF, sustenta que (fls. 307/309):<br> ..  o trânsito em julgado da decisão rescindenda somente ocorreu em 18 de junho de 2020, em momento posterior, portanto, à pacificação da questão no âmbito do STF que se deu com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19 de março de 2015<br> .. <br>Portanto, não cabe, com a devida venia, falar na existência de "interpretações divergentes nos tribunais" sobre o tema em junho de 2020, isto é, no momento do trânsito em julgado da decisão rescindenda, já que, desde março de 2015, a questão já estava pacificada pelo STF. Nesse contexto, parece-nos que a decisão agravada, ao entender que a "tese fixada no Tema 395 pelo STF se deu posteriormente à formação da coisa julgada que a ação rescisória busca desconstituir" se amparou em premissa equivocada, tendo em vista que, à época da decisão rescindenda, havia sim orientação pacífica e dominante que impedia a interpretação então adotada pelo tribunal de origem.<br>Defende ainda que (fls. 309/310):<br>No que tange à não incidência do verbete sumular 343/STF no presente caso, acrescente-se ainda que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, ela não se aplica às ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional, como no caso dos autos.<br> .. <br>A Súmula 343/STF somente é aplicável em matéria constitucional quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF. Em outras palavras: apenas não se rescinde uma sentença, na questão constitucional, quando ela foi proferida de forma alinhada à então jurisprudência do STF, ainda que esta tenha posteriormente se alterado. Em qualquer outra situação, não se aplica o referido verbete sumular, afigurando-se irrelevante, por conseguinte, a existência de controvérsia no âmbito dos demais tribunais, justamente por se tratar de matéria constitucional.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 324/335.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 136/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Súmula n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a data relevante para aferir a incidência do Enunciado n. 343/STF é a da prolação do acórdão rescindendo, e não a do respectivo trânsito em julgado.<br>3. O STF, ao apreciar o Tema n. 395 da repercussão geral (RE n. 638.115/CE), apenas modulou os efeitos da tese em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF.<br>4. A alegada inaplicabilidade do referido enunciado, em matérias de índole constitucional, tem sido reconhecida pelo STF somente em hipóteses excepcionais, quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já consolidado pelo Plenário da Suprema Corte à época de sua prolação (Tema n. 136/STF).<br>5. No caso, embora a decisão rescindenda tenha transitado em 2020, a controvérsia sobre a incorporação de quintos/décimos perdurava, inexistindo pacificação jurisprudencial anterior que autorizasse o afastamento do Verbete n. 343/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o Verbete n. 343/STF constitui óbice ao manejo da ação rescisória quando a decisão rescindenda tiver sido proferida em momento em que a matéria ainda se mostrava controvertida nos tribunais, sendo irrelevante a superveniência de orientação pacificada em momento posterior.<br>Na espécie, o decisório rescindendo, embora transitado em 2020, resulta de ação cujo julgamento colegiado se deu em período anterior, quando ainda havia dissenso jurisprudencial acerca da possibilidade de incorporação de quintos/décimos relativos ao período de 1998 a 2001, inclusive com precedentes admitindo a vantagem em nome de direito adquirido e de aplicação de normas intertemporais.<br>Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do obstáculo da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE JULGOU INDEVIDA A COBRANÇA DE LAUDÊMIO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/4/2021).<br>2. À época da prolação do acórdão rescindendo, não era pacífica a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte a respeito da possibilidade de cobrança de laudêmio, em caso de transferência onerosa de terreno de marinha irregularmente ocupado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.420.695/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>Nesse contexto, não se pode afirmar que, ao tempo da decisão rescindenda, já existia entendimento pacífico e consolidado que impedisse a interpretação então adotada pelo Tribunal de origem.<br>Acresce ainda que, conforme já ressaltado no decisum monocrático, a tese fixada pelo STF n o Tema n. 395 data de março de 2015, com modulação apenas em 2020, circunstância que não autoriza, por si, o afastamento da Súmula n. 343/STF.<br>Quanto à alegada inaplicabilidade do susodito enunciado sumular em matérias de índole constitucional, é certo que o Supremo Tribunal Federal admite temperamentos à regra sumulada. Contudo, a Suprema Corte tem limitado tais exceções a hipóteses bem delimitadas, notadamente quando a decisão rescindenda se mostra frontalmente contrária a precedente vinculante já firmado pelo Plenário do STF ao tempo de sua prolação.<br>Nesse sentido, a orientação fixada no RE n. 590.809/RS (Tema n. 136 da repercussão geral) deixou assente que a superveniente alteração de jurisprudência do Supremo não autoriza, por si, o ajuizamento de ação rescisória, ressaltando que esta não se presta a funcionar como instrumento de uniformização da jurisprudência.<br>No caso concreto, embora o decisório rescindendo tenha transitado em 2020, não se pode afirmar que a jurisprudência estivesse absolutamente pacificada em momento anterior, pois a controvérsia acerca da incorporação de quintos/décimos perdurou por anos, inclusive no âmbito desta Corte. Ademais, o STF apenas modulou os efeitos do Tema n. 395 em 2020, reconhecendo situações consolidadas. Nessas condições, não se justifica o afastamento do Enunciado n. 343/STF sob o argumento de tratar-se de matéria constitucional.<br>No mais, os argumentos deduzidos no agravo não logram infirmar os alicerces da decisão impugnada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.