ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o  direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).<br>2. O disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao advogado, conforme Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado." Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por João Francisco Magalhães Neto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude de a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que " o  direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).<br>Sustenta o ora agravante que (fl. 175):<br> ..  o disposto no art. 129, da Lei 8.213/91 constitui inegável ISENÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DE QUAISQUER CUSTAS que se aplica a todo o PROCEDIMENTO JUDICIAL, em que se persegue o direito à prestação por acidente do trabalho, não fazendo qualquer distinção da individualização da aplicação da Lei somente à parte autora, mas sim, ao procedimento judicial como um todo.<br>Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o  direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).<br>2. O disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao advogado, conforme Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado." Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):  Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, o decisório agravado não merece reparos.<br>Conforme afirmado naquela decisão, " o  direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021).<br>Quanto ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.2113/1991, não se estende ao advogado, conforme teor da Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE PREPARO. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO PREVISTA PARA O SEGURADO E NÃO PARA O SEU PATRONO (SÚMULA N. 110 DO STJ). ARESTO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, com o objetivo de afastar o pagamento de preparo, sob o fundamento de que, por se tratar de ação de prestação por acidente do trabalho, deve o seu trâmite ocorrer alicerçado na isenção legal de recolhimento de quaisquer custas, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.<br>2. Hipótese em que o acórdão recorrido esta em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior no sentido de que a isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 é dirigida ao interesse dos segurados da Previdência Social (Súmula n. 110 do STJ), não se estendendo ao patrono da parte autora, motivo pelo qual é devido o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, na hipótese em que o recurso versar exclusivamente sobre verba honorária de sucumbência fixada em favor do advogado da causa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.246.596/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 129 DA LEI 8.213/91.<br>I - Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, concede auxílio-acidente ao segurado que havia requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.<br>II - Conforme dicção da Súmula 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado."<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 267.652/RO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/4/2003, p. 229.)<br>PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.<br>1. Descabe prosseguir o recurso de respeito ao art. 166 do Dec. 89.312/84, quer porque não prequestionado (Súmulas 282 e 356-STF), quer porque importa em reexame de matéria de prova (Súmula 07-STJ).<br>2. Consoante Súmulas 234 e 110-STJ, a isenção do art. 129 da Lei 8.213/91, alberga apenas o segurado.<br>3. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 197.595/ES, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 5/6/2000, p. 190.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.