ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Yolanda Reis Santana e outros contra a decisão de fls. 1.806/1.813, que conheceu parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (a) quanto à tese de violação aos arts. 165, 458, 512, 515, § 1º, 535, I e II, do CPC/1973, (a.1) ficou ela prejudicada em relação à questão do reenquadramento funcional dos servidores, pois reapreciada pelo Sodalício local em sede de juízo de retratação; e (a.2) houve expressa manifestação acerca das demais questões tidas por omissas; (b) a tese de contrariedade ao art. 22 da Lei n. 8.880/1994 esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Insiste a parte agravante na tese de que " h ouve sim negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que não foi enfrentado os fundamentos do recurso, sobremodo a aplicação do Tema 439/STF" (fl. 1.823).<br>No mais, tece considerações acerca do próprio mérito da controvérsia, consignando que este Superior Tribunal (fl. 1.827):<br> ..  a quem cumpre uniformizar a jurisprudência nacional, possui entendimento consolidado no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito aos pedidos de servidores públicos aposentados formulados com fulcro no direito à paridade, (então previsto no artigo 40, §8º, da Constituição, com redação anterior à da EC 41/03), visando à equiparação de benefícios concedidos a servidores ativos (na espécie, o direito à promoção e progressão funcional).<br>Portanto, analisando de forma sistemática a jurisprudência assentada por esse E. STJ a respeito da prescrição de pedido formulado por servidor aposentado e o precedente obrigatório oriundo do E. STF no RE 606.199/PR, defende-se que o pedido dos autores, aduzido com amparo no princípio da paridade então vigente (artigo 40, § 8º, com redação anterior à EC n. 41/2003), relativamente à concessão de evolução funcional aos servidores ativos, não se submeteria à prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição das parcelas vencidas 05 anos antes do ingresso da ação cognitiva, a chamada prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).<br>Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.854/1.861.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional na espécie, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Como consignado na decisão atacada, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Sodalício, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021).<br>De fato, não se olvida que, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 439, o STF firmou a seguinte tese: "Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente" (grifo nosso).<br>Sucede que a Corte a quo decidiu a controvérsia a partir de fundamento prejudicial ao próprio exame do mérito, a saber, que inexiste nos autos prova do direito alegado na petição inicial. Senão vejamos (fls. 519/521):<br>A questão posta ao juízo de retratação toca apenas e tão somente ao reenquadramento de categoria, devendo ser aplicada a interpretação dada à lei estadual nº 13666/02 pelo STF.<br>O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 606.199 admitiu que relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação.<br>Assim sendo, seria passível de retratação apenas para reconhecer o direito dos servidores inativos terem seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos observância dos critérios objetivos (tempo de serviço e titulação).<br>Ademais, consoante Incidente de Uniformização de jurisprudência suscitado no recurso 1511082-0, em fase de liquidação de sentença, deve-se ater ao reconhecimento de relação de trato sucessivo, a qual se submete a prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações. Neste sentido, vejamos a tese fixada IAC nº 03 deste Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Entretanto, conforme exposto no acórdão anteriormente prolatado (fls. 528/545), inexiste prova nos autos acerca do rebaixamento, havendo apenas as folhas de pagamento referentes a meses de 2006.<br>Os autores nem sequer pormenorizaram nos fatos a situação fática de cada parte, deixando de fazer prova mínima de seu direito. A petição inicial apresentada é extremamente genérica e foi reiteradamente apresentada em casos análogos, não havendo sequer a juntada de provas a embasar o direito pleiteado ou tampouco pleito de tal produção probatória.<br>Tanto o CPC73 (art.333, I) quanto o ora vigente (art. 373, I) apontam para a necessidade de mínimo lastro probatório dos fatos constitutivos do direito que se alega ter.<br>Nota-se do acórdão anteriormente prolatado que não deixou de se reconhecer o direito pleiteado (reenquadramento em razão da Lei 13.666/02) por outra razão que não a falta de lastro probatório. Portanto, o pleito autoral esbarra em questão processual grave, não devendo ser essa ignorada, haja vista que o momento oportuno para a produção probatório se findou sem movimentação da parte para sua produção.<br> .. <br>Diante do exposto, inexistindo prova mínima acerca da situação fática dos autores, deve ser mantido o entendimento firmado no acórdão anteriormente prolatado, deixando-se de realizar juízo de retratação, haja vista que a improcedência do pleito não se deu em razão do mérito, mas de óbice processual que não foi superado.<br>Desse modo, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Por sua vez, como antecipado, nas razões do apelo especial a parte ora agravante limitou-se a suscitar ofensa aos arts. 165, 458, 512, 515, § 1º, 535, I e II, do CPC/1973; e 22 da Lei n. 8.880/1994, sendo certo que a irresignação acerca do mérito da controvérsia somente foi trazido à baila no presente agravo interno.<br>Sucede que, como cediço, é " i nviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n. 2.150.002/DF, R elator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024).<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.