ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados, nos seguintes termos (fl. 427):<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>A embargante alega, em resumo, que "o surgimento de fato novo relevante com relação ao tema sob análise no presente feito deve ser analisado por este E. Superior Tribunal de Justiça para que não haja omissão no acórdão. Isso porque foram selecionados e estão em análise recursos representativos de controvérsia pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas deste C. STJ sobre a possível afetação à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Destacou-se para tramitar na mesma condição no STJ os seguintes RESPs: 2.213.705/CE, 2.214.476/PE e 2.214.467/CE, com a seguinte questão para controvérsia:  ..  Não há dúvidas de que o presente feito possui a mesma controvérsia e, a depender do resultado do julgamento de eventual recurso repetitivo, a União (ou até mesmo a parte contrária) poderá ser prejudicada. Desse modo, considerando a relevância da questão, requer seja suspenso o presente feito até julgamento final da controvérsia repetitiva ora tratada.  ..  Em seu agravo interno a União alegou, em resumo, pontou exatamente que o acórdão de origem se omitiu quanto a argumentos relevantes, como: (i) a ausência de prazo legal para a publicação da portaria de aposentadoria; (ii) o contexto excepcional de aumento de demandas em 2019, decorrente da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da pandemia da COVID-19; e (iii) a inexistência de dano material, ante a remuneração regular recebida pela recorrida durante o período, pontos que não foram enfrentados pelo TRF-5, configurando vício de fundamentação e omissão não integrada nos EDs.  ..  Nenhum dos argumentos da União foi efetivamente rechaçado na decisão ora recorrida, motivo pelo qual incorreu-se em omissão e ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC" (fls. 440/442).<br>As razões do recurso foram impugnadas às fls. 446/449.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Da simples leitura do relatório, extrai-se o intento da parte de infringir o julgado, o que não se coaduna com a via integrativa.<br>De fato, dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. No caso, uma vez mais, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Conforme já explicitado no julgamento dos aclaratórios anteriores (fl. 430):<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que " verifica-se que a Corte de origem acolheu a pretensão indenizatória da parte autora com base nos seguintes fundamentos  .. . Nesse contexto, está correta a decisão ao observar que o julgado não se afastou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória " (fls. 400/402).<br>Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisum tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Nessa linha de entendimento:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016).<br>3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015.<br>4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros aclaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 376.500/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)<br>Por fim, ressalto que a possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do processo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, R elator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Nada impede, no entanto, que, sobrevindo a afetação do tema, possa o relator posteriormente determinar eventual sobrestamento do feito antes do seu trânsito em julgado.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.