ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.<br>1. Não fica configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>2. Para a abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência, requisito não atendido na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Associação Médica de Carajás contra decisão de fls. 538/543, que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) deficiência de fundamentação, na medida em que a recorrente apenas mencionou, de forma genérica, os arts. 373, I, e 1.013 do CPC/2015, sem demonstrar objetivamente como teriam sido contrariados, o que atraiu, por simetria, a incidência da Súmula n. 284/STF; (III) e, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, requisito indispensável à admissibilidade do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos relativos à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar precedentes desta Corte que reconhecem a natureza remuneratória das verbas de plantão médico.<br>Defende que "a exata compreensão da controvérsia foi plenamente possível a partir da petição recursal  ..  a controvérsia jurídica estabelecida nos autos  acerca da natureza jurídica das verbas pagas a título de plantões médicos e sobreavisos  gira diretamente em torno da interpretação do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual define o conceito de renda tributável  ..  Ainda que a petição do Recurso Especial não tenha explicitado a indicação do art. 43 do CTN como a norma federal objeto de interpretação divergente, tal dispositivo é o ponto comum subjacente à tese jurídica discutida, e sua interpretação oposta pelo acórdão recorrido e pelo acórdão paradigma é inequívoca, bastando uma leitura atenta dos fundamentos expostos. Por essa razão, não se pode aplicar a Súmula 284/STF de forma absoluta e automática. Conforme sua própria redação, a súmula exige deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia  o que não se verifica no caso concreto.  ..  Impõe-se a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º, 139, IX e 1.008 do CPC/15), sobretudo quando se está diante de mandado de segurança coletivo com repercussão sobre os direitos de servidores públicos municipais, o que justifica um tratamento materialmente adequado ao interesse social envolvido" (fls. 553/556).<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fl. 564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.<br>1. Não fica configurada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.<br>2. Para a abertura da via especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual recai a divergência, requisito não atendido na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Com efeito, conforme consignado no decisório agravado, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 301/315):<br>Com efeito, quanto à inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Municipal nº 2.135/2013, infere-se que o juízo considerou que o ato normativo cumpriu a sua<br>tarefa de regulamentar a Lei Municipal nº 4.520/2013, utilizando-se deste para<br>fundamentar a denegação da segurança pleiteada pela apelante, apesar de não<br>ter se manifestado expressamente sobre a questão da inconstitucionalidade.<br> .. <br>A Lei nº 4.540/2013 do Município de Parauapebas, que dispõe sobre a Regulamentação do Serviço de Plantão e o Regime de Sobreaviso no Município e dá outras providências, estabelece o seguinte:<br> .. <br>Em análise à referida lei, comprova-se que ela realmente não trata da questão relativa à base de cálculo da vantagem percebida referente a plantão médico e sobreaviso.<br>Mas, a respeito do tema, o artigo 2º do Decreto Municipal nº 2.135/13, que regulamenta o pagamento do serviço de plantão e de sobreaviso no Município de Parauapebas, instituídos pela Lei Municipal nº 4.540/13, estabelece que:<br> .. <br>É inegável que as gratificações percebidas pelos servidores públicos constituem um diferencial em seus rendimentos totais. Os vencimentos, segundo a Constituição Federal, são intangíveis e corresponde à retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, não sendo passíveis de redução, conforme prevê o art. 37, XV, da Carta Magna:<br> .. <br>Ocorre que, no que tange às verbas de plantão médico e sobreaviso, estas possuem caráter propter laborem, ou seja, constituem verba de natureza transitória, que se destina a compensar encargos decorrentes da função especial efetivamente exercida pelo servidor, razão pela qual não incorporam automaticamente à remuneração.<br>Logo, a referida gratificação é inerente a uma prestação extraordinária do serviço público, prestação extraordinária essa que é, entretanto, temporária, devendo ser suprimido o pagamento da gratificação assim que o serviço público voltar a ser prestado de forma ordinária.<br>Portanto, em análise ao decreto municipal atacado pela apelante, é possível compreender que os valores percebidos a título de plantão e sobreaviso são considerados de caráter indenizatório, não sendo, portanto, utilizados como base de cálculo na incidência de férias e décimo terceiro salário.<br> .. <br>Assim, ainda que pudesse ser reconhecida a ilegalidade do Decreto Municipal nº 2.135/2013, o que não se aplica ao caso, as vantagens recebidas a título de plantão médico e sobreaviso são consideradas de caráter indenizatório e transitório, logo não se incorporam, para nenhum efeito, à remuneração ou proventos do servidor.<br>Dessa maneira, entende-se que não merece prosperar a tese levantada pela recorrente e, diante de todas as evidências colacionadas ao feito, resta forçoso reconhecer que não lhe assiste razão, devendo ser mantida in totum a decisão de 1º grau.<br>Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, reconhecendo a natureza indenizatória dos plantões e sobreavisos, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>Registre-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou este Superior Tribunal:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. UTILIZAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO PARA CONSUMO HUMANO. LOCAL ABASTECIDO PELA REDE PÚBLICA. NECESSIDADE DE OUTORGA. QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.<br>2 - Eventual violação de lei federal, tal como posta pela embargante, seria reflexa, e não direta, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do Decreto Estadual nº 23.430/74, descabendo, portanto, o exame da questão em recurso especial.<br>3 - Embargos rejeitados.<br>(EDcI no Aglnt no AREsp n. 875.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)<br>Ademais, no tocante à alínea c do permissivo constitucional, a agravante não indicou, na petição do recurso especial, o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a divergência. Como já reiteradamente decidido por esta Corte, tal requisito é indispensável para a demonstração válida do dissídio.<br>Registre -se, ainda, que a invocação, apenas em sede de agravo interno, do art. 43 do CTN como fundamento da controvérsia configura inovação recursal, não sendo possível suprir, em momento posterior, a omissão da peça do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indicação tardia de dispositivo legal não pode ser conhecida, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da estabilização da demanda recursal.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.