ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF.<br>1. Aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>2. Para o STJ alterar a constatação do Tribunal de origem de que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) no que se refere à eventual discussão sobre a natureza jurídica do benefício fiscal de ICMS a impedir a incidência de IRPJ/CSLL, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cf. fl. 378), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Verbete n. 280/STF.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "ao contrário do que restou consignado, o Recurso Especial trouxe de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, em especial no tocante à indevida tributação, pela União, de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS, questão já pacificada por esta Colenda Corte no EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1182/STJ" (fl. 578); e (ii) " a inda que a origem do incentivo decorra de norma estadual, o núcleo da discussão não se limita ao exame da legislação local, mas recai sobre a possibilidade de inclusão, ou não, dos valores decorrentes desses benefícios na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Trata-se, pois, de questão de direito federal e constitucional, envolvendo a interpretação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, da LC nº 160/2017, do CTN e da própria Constituição da República" (fl. 580).<br>Impugnação às fls. 588/590.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS COMO CRÉDITOS PRESUMIDOS PROPRIAMENTE DITOS. LEI LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF.<br>1. Aplicável a Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>2. Para o STJ alterar a constatação do Tribunal de origem de que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Importante registrar à saída que o Tema n. 1.182/STJ - impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; g.n. - não possui perfeita adequação com o caso dos autos nos termos em que delineados pela Corte Regional ("mandado de segurança objetivando a concessão da ordem para que seja reconhecido o direito da Impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL" - fl. 377; g.n.).<br>Adiante, a irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os alicerces adotados pelo decisório recorrido, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por SB Trade Comércio Exterior Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 376):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL. REFORMA DA SENTENÇA.<br>1. O contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei estadual, em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ/CSL.<br>2. Caso em que a apelação e a remessa necessária merecem provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 429/432).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: I - art. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que "de forma subsidiária, cumpre salientar que o Acórdão recorrido merece ser anulado" (fl. 464), eis que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; e II - arts. 30, §4º, da Lei 12.973/2014, 9º e 10, da Lei Complementar 160/2017, 43, 106 e 110, do CTN, 927, III e V, do CPC, ao argumento de que "o benefício fiscal em comento, em que pese substituir os créditos escriturais ordinariamente apurados pelo regime da não cumulatividade, se trata de verdadeira renúncia fiscal estadual, visto que o Estado de Santa Catarina renuncia à arrecadação de ICMS para conceder "crédito presumido" aos contribuintes detentores do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), fato este que, por sua vez, diminui os débitos a serem recolhidos mensalmente, nos termos da Lei Estadual nº 17.763/2019" (fl. 455), "de modo que seja reconhecido que a incidência do IRPJ/CSLL sobre o benefício fiscal concedido à Recorrente viola o pacto federativo, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos legais" (fl. 466).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 520/526.<br>Interposto recurso extaordinário às fls. 470/477, com negativa de seguimento à fl. 541.<br>O Ministério Público Federal apresentou manifestação (fls. 558/560).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Além disso, no que se refere à eventual discussão sobre a natureza jurídica do benefício fiscal de ICMS a impedir a incidência de IRPJ/CSLL, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cf. fl. 378), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Como se depreende do relatório realizado alhures, vislumbrou-se a incidência da Súmula n. 284/STF em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por se ter dado de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.<br>Assim, a argumentação ora trazida no agravo interno ("ao contrário do que restou consignado, o Recurso Especial trouxe de forma clara e objetiva a violação de dispositivos legais e constitucionais pertinentes, em especial no tocante à indevida tributação, pela União, de valores correspondentes a benefícios fiscais de ICMS, questão já pacificada por esta Colenda Corte no EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1182/STJ" - fl. 578; g.n.) mostra-se flagrantemente dissociada do aludido pilar do decisum ora agravado. Inteligência do supradito enunciado sumular.<br>Registre-se, outrossim, que o novo compulsar do petitório do apelo raro (fls. 448/467) ratifica a constatação pela deficiência de fundamentação recursal no tocante à indicada afronta aos referidos dispositivos do Diploma Processual Civil, a qual se deu apenas de forma subsidiária (cf. fls. 464/466).<br>Passo seguinte, O Pretório Regional assim deliberou ao solucionar a contenda (fls. 377/378 - g.n.):<br>No presente feito, é necessário analisar, primeiramente, a natureza jurídica dos créditos que a parte impetrante pretende excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Com efeito, verifica-se que, no caso em debate, a parte ressalta que frui de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD 410) junto ao Estado de Santa Catarina, que lhe concede, entre outros benefícios, crédito presumido de ICMS na saída de mercadorias importadas para revenda no mercado interno.<br>Desta feita, consoante acertadamente destacado por meio dos memoriais, "o crédito presumido de ICMS usufruído pela empresa impetrante não é concedido em ADIÇÃO aos créditos ordinários de ICMS, mas sim, em SUBSTITUIÇÃO, pois o Estado exige que o contribuinte abra mão dos créditos efetivos do imposto".<br>Por isso, a partir da análise da natureza jurídica dos créditos de ICMS do caso dos autos, conclui-se que o contribuinte não tem direito à exclusão de créditos de ICMS, apurados de forma especial pela lei estadual.<br>Outrossim, é importante salientar que créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos", mas sim créditos escriturais que podem ser utilizados para dar cumprimento ao princípio constitucional da não cumulatividade.<br>Ao que se tem, o Tribunal de origem atestou expressamente que os debatidos "créditos de ICMS, apurados de forma específica pela lei estadual, não são "créditos presumidos propriamente ditos"" (fl. 378 - g.n.).<br>Ora, para o STJ alterar essa constatação da instância ordinária revisora seria necessário examinar a norma local de regência dos ditos créditos de ICMS, providência essa vedada em sede especial, nos termos do Verbete n. 280/STF, que se mantém incólume.<br>Assim, não merece reparos a decisão ora alvejada ao não conhecer do apelo raro da ora agravante.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.