ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Aristeu Joaquim de Almeida Filho desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os pilares de que: (I) deficiente a fundamentação recursal no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, atraindo a Súmula n. 284/STF; e (II) a argumentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) a "análise atenta dos Embargos de Declaração opostos perante o TRF5 (fls. 342-349, e-STJ) e das razões do Recurso Especial (fls. 429-446, e-STJ) demonstra que os Agravantes indicaram, de forma clara e precisa, os pontos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido" (fl. 503); e (ii) "o TRF5 manifestou-se explicitamente sobre a ilegitimidade ativa dos herdeiros para a EPE e sobre o não cabimento dos honorários advocatícios, enfrentando, assim, o mérito das teses que os Agravantes pretendiam submeter ao crivo deste Superior Tribunal" (fl. 504).<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 513).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor, tal como suscitadas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de recurso especial manejado por Aristeu Joaquim de Almeida Filho e outros, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 299):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXCIPIENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA FAZENDA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.<br>1. Insurge-se a Fazenda Nacional e o espólio excipiente contra a r. sentença que não conheceu exceção de pré-executividade oposta pelos sucessores do executado, por ilegitimidade ativa, vez que não fora requerido pela exequente o redirecionamento da execução fiscal. A sentença declarou a nulidade da citação por edital, uma vez que realizada antes de esgotados os meios para citação pessoal, e julgou extinta a execução fiscal em razão do falecimento do executado antes da citação válida. Não condenou a Fazenda Nacional em honorários advocatícios.<br>2. Não merece reforma a sentença apelada, que não reconheceu a legitimidade ativa da parte excipiente, dado que não fora requerida pela Fazenda Nacional o redirecionamento da execução fiscal ou a adoção de qualquer medida em face do espólio do executado ou de seus sucessores, fato que impede o reconhecimento da legitimidade da parte excipiente.<br>3. Correta também, a sentença, quando reconheceu a nulidade da citação por edital. É que, na verdade, a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, o que não ocorrera no caso concreto. , consta na petição inicial que oIn casu executado tinha domicílio na Fazenda São Vicente, SN, Atalaia. Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou não ter localizado a fazenda promovendo-se, então, a citação por edital. Sucede que, na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial, a própria Fazenda Nacional aponta outro endereço (Cond. Bosque da Serraria, 94, Serraria, Maceió/AL), mas nunca requereu a realização de diligência para ali tentar citar o executado.<br>4. Assim, não foram esgotados os meios para a citação pessoal, porquanto a exequente morava em outro endereço, ciente a Fazenda Nacional, mas para o qual não foi expedido o respectivo mandado de citação.<br>5. No que se refere ao apelo da parte excipiente quanto à não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, tal pedido também não deve prosperar já que sequer fora reconhecida a sua legitimidade para propor a presente exceção de pré-executividade, não lhe sendo cabível, portanto, o bônus da verba honorária.<br>6. Apelações desprovidas.<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 385/390.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 1.022 do CPC, aduzindo que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) arts. 17, 110, 239, § 1º, c/c 803, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que, ao tempo em que os herdeiros apresentaram a exceção de pré-executividade, a citação editalícia era válida, havendo o risco do cerceamento de seu patrimônio em razão do feito executivo fiscal, daí decorrendo a sua legitimidade para o manejo da objeção; e (III) arts. 22, 23 da Lei 9.906/94; 85 e 338, parágrafo único, do CPC, defendendo a condenação da Fazenda exequente a pagar honorários em favor dos herdeiros excipientes, pois "o que ocorreu no caso em estame foi o claro acolhimento dos fundamentos expendidos pelos herdeiros na exceção de pré-executividade, porém o juízo a quo equivocadamente afirmou que seria uma análise ex officio por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 440), não havendo dúvidas de que o "Mérito  é , portanto, dos advogados dos Recorrentes em ter analisado cuidadosamente essa Execução e ter achado o fundamento para a sua extinção" (fl. 440).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 454/458.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (v. fls. 444/445). Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.141.396/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/20020; AgInt no REsp 1.588.520/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020 e AgInt no AREsp 1.018.228/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses recursais de mérito pela legitimidade dos herdeiros excipientes a apresentarem a exceção de pré-executividade e pela necessidade de condenação da Fazenda exequente na verba sucumbencial em seu favor nos moldes em que trazidas no apelo raro, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. Inteligência da Súmula 211/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Conforme antes consignado, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso raro no ponto em que foi indicada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Com efeito, no arrazoado recursal do apelo nobre, cingiu-se a parte recorrente a aduzir que a instância ordinária se negou a se manifestar acerca de alegações por ela trazidas (cf. fls. 444/445), sem, contudo, demonstrar objetivamente sua importância para o correto deslinde do feito.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D"ÁGUA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, inclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para o caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada. Precedentes.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.707.665/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPENSAÇÃO. LEI AUTORIZATIVA DO ENTE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas" (AgInt no REsp n. 2.099.319/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.781.394/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Noutro giro, a leitura atenta do aresto recorrido (fls. 296/301 e 385/390) denota que a Corte Regional efetivamente não examinou a controvérsia sob o enfoque das teses veiculadas no especial apelo em torno dos dispositivos legais indicados como malferidos, a saber, a de que, ao tempo em que os herdeiros apresentaram a exceção de pré-executividade, a citação editalícia era válida, havendo o risco do cerceamento de seu patrimônio em razão do feito executivo fiscal, daí decorrendo a sua legitimidade para o manejo da objeção (arts. 17, 110, 239, § 1º, c/c o art. 803, parágrafo único, do CPC); e a de que " o que ocorreu no caso em estame foi o claro acolhimento dos fundamentos expendidos pelos herdeiros na exceção de pré-executividade, porém o juízo a quo equivocadamente afirmou que seria uma análise ex officio por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 440), não havendo dúvidas de que o " m érito  é , portanto, dos advogados dos Recorrentes em ter analisado cuidadosamente essa Execução e ter achado o fundamento para a sua extinção" (fl. 440), indicando como afrontados os arts. 22, 23 da Lei n. 9.906/1994; 85 e 338, parágrafo único, do CPC.<br>Importante registrar que os excertos do acórdão recorrido trazidos no agravo interno ratificam essa constatação (fl. 504).<br>Assim, correta a decisão alvejada ao não conhecer da insurgência recursal excepcional ante a falta de prequestionamento. Inteligência do Enunciado n. 211/STJ.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.<br>AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. A ausência de exame da matéria posta sob o enfoque pretendido pela recorrente evidencia a falta do devido prequestionamento a atrair, no caso, o óbice da Súmula 282 do STF.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284 do STF).<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra em óbice sumular. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.610.988/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. OFENSA AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE NOMINAL DE PROVENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. OFENSA AO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO PREVISTO NO ART. 85 DO CPC/2015. PRECEDENTES. REVISÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Em relação a alegada ofensa ao art. 41, § 3º, da Lei nº 8.112/90, por impossibilidade de redução nominal dos proventos, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque infraconstitucional pretendido, carecendo a questão do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência, por analogia, dos óbices previstos na Súmula nº 282/STF e na Súmula nº 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.656.736/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Assinale-se que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVADA QUE VINHA CUMPRINDO FIELMENTE OS TERMOS DOS CONTRATOS DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS FORMALIZADAS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS E A REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: _É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles._<br>3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ e 282/STF).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.862/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à alegação de que houve prequestionamento implícito do art. 371 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido não cuidou da temática nele tratada, nem mesmo a despeito da oposição dos declaratórios, até porque não cuidou a recorrente de invocá-lo no momento apropriado, carecendo, no ponto, o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, razão por que incide a Súmula 282/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Anote-se, outrossim, que é remansoso o posicionamento do STJ de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, não basta que o dispositivo legal, supostamente violado, seja suscitado pelas partes interessadas, mas também se requer que seja objeto de debate pelo Órgão Colegiado competente, elemento indispensável para seguimento do Apelo Especial" (AgInt no AREsp n. 701.582/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020).<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.