ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM GRAU DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Taruana Caroline Ribeiro  contra a decisão de fl. 244, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, porquanto indevidamente manejado no lugar de recurso especial.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que "deve ser superado o vício formal apontado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, garantindo-se a análise do conteúdo recursal e a efetividade da prestação jurisdicional" (fl. 295).<br>No mais, tece considerações acerca da questão de fundo suscitada no apelo não conhecido.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 314/319.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM GRAU DE APELAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. "A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025). Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta acolhimento.<br>Com efeito, é pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que " n ão se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão" (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/6/2024).<br>Nesse fio, " a  interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>A propósito, cito ainda o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 105, II, B, DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA O RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO COMO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O agravante impugna decisão da Presidência do STJ que não admitiu o processamento do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>3. Nos termos do artigo 105, II, b, da CF, compete ao STJ julgar, por meio do recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. Assim, não é cabível recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que julgou apelação em mandado de segurança. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a ausência de dúvida objetiva.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.385/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022, grifo nosso.)<br>Destarte, deve ser confirmada a decisão atacada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.