ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 356/STF. OFENSA À NORMA INFRALEGAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL".<br>1.  Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A tese jurídica amparada nos artigos de lei apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 356/STF.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos dispositivos da Resolução da Anac, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por S.A. Viação Aérea Rio-grandense - Falida contra a decisão singular de fls. 297/300, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidem os obstáculos das Súmulas n. 284 e 356/STF, bem como devido à norma apontada como violada - Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008 - não se enquadrar no conceito de "tratado ou lei federal".<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta que não é a hipótese de incidência dos supracitados verbetes sumulares e que os guerreados dispositivos da Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008 "são meras reproduções do disposto no art. 2º, caput e incisos I, V, VIII, X, do parágrafo único, e no art. 3º, I a IV, da Lei nº 9.784/1992" (fl. 350).<br>Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 356/STF. OFENSA À NORMA INFRALEGAL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "TRATADO OU LEI FEDERAL".<br>1.  Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A tese jurídica amparada nos artigos de lei apontados como violados não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço do Enunciado n. 356/STF.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos dispositivos da Resolução da Anac, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.<br>De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse mesmo sentido vão os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL. CONVENÇÃO ARBITRAL. DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO. SANÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, X, DA LEI N. 9.427/1996. RECURSO ESPECIAL DA CCEE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e se tais sanções devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL<br>2. A ANEEL, em seu recurso especial, traz a alegação de violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL<br>3. A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, é expressa ao destacar que ela está circunscrita a litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que caberá ao Judiciários dirimir questões atinentes a direitos patrimoniais indisponíveis. Precedentes.<br>4. Na hipótese, o caso exige uma análise acerca de direitos indisponíveis atinentes, especificamente, ao exercício ou não do poder de polícia pela CCEE ou se presente excesso de poder regulamentar no valor das penalidade aplicadas. Tal fato demanda a atuação do Poder Judiciário.<br>5. A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica.<br>6. A CCEE atua como um agente de autoregulação do mercado de energia elétrica. A autoregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica.<br>7. Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art. 3º, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia elétrica que a ela se associam.<br>8. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial da CCEE parcialmente provido para, em ambos, julgar improcedente a ação, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais.<br>(REsp n. 1.945.210/RS, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º E 23, § 7º, DA LEI N. 8.429/1992. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FALCUDADE DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - Constitui falcudade do juiz, o reconhecimento da necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. Precedentes.<br>IV - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte Superior.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.179.530/GO, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses apontadas nas razões do apelo nobre, especialmente no tocante à ausência de intimação do administrador da massa falida, na forma da Lei de Falências. Isso porque referida arguição não constou nas razões de apelação, de modo que a questão não foi devolvida à análise da segunda instância.<br>Com efeito, a matéria pertinente aos arts. 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; 2º, caput, parágrafo único, I, VIII e X, 3º, II, e 26 da Lei n. 9.784/1999; 1º, 2º e 23 da Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008, editada na forma do art. 8º, XLVI, da Lei n. 11.182/2005 e do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer (Lei n. 7.565/1986) não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave do Enunciado n. 356/STF.<br>Nesse vértice:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>V - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019  .. .<br>VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Além disso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam a ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por parte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora seja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas, sendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins de elevação da quantificação indenizatória."<br>VII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato de ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando que o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a indenização deve ser quantificada em valor suficiente a desestimular o ofensor a repetir a falta (função pedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio para o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do demandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl. 139).<br>VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020;<br>e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020).<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.926/PI, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 356/STF. PSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A matéria pertinente à alegada incidência do regime de competência não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste STJ compreendem pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. A propósito: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; AgInt no REsp 1.468.283/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2018; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017.<br>3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.643/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)<br>Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa aos arts. 1º, 2º e 23 da Resolução Anac n. 25, de 25/04/2008, uma vez que referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>Confiram-se, a propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO REFIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ARTS. 24 DA LEI N. 11.457/2007 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. PARCELAS IRRISÓRIAS. ART. 111, INCISO I, DO CTN. ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E N. 211 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RESP EM FACE DE RESOLUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto à tese de desrespeito ao prazo para exclusão do REFIS, os arts. 24 da Lei n. 11.457/2007 e 54 da Lei n. 9.784/1999 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>3. Quanto à tese de não exclusão do REFIS por pagamento de parcelas irrisórias, consigne-se inicialmente que o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 111, inciso I, do CTN e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação do art. 24 do Decreto-Lei n. 4.657/1942, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei n. 9.964/2000, se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação de débito, considerando-se o valor do débito e das prestações efetivamente pagas. Precedentes.<br>6. Quanto à tese de prescrição dos débitos executados (violação do art. 174 do CTN), o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de inadimplência no programa de parcelamento o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes.<br>7. Por fim, quanto à tese de delegação de competência para exclusão do REFIS sem suporte legal (violação dos arts. 1º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 e 11 e 50 da Lei n. 9.784/1999), apesar da mencionada ofensa aos dispositivos de lei federal, verifica-se que a tese recursal nesse ponto é baseada em disposição infralegal, qual seja, a Resolução do Comitê Gestor do REFIS 37, de 31 de agosto de 2001, sendo que o recurso não comporta conhecimento no tocante à análise de sua violação, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.713.919/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador manifestou-se de forma expressa e clara, adotando fundamentação adequada e suficiente sobre as questões necessárias para a solução da lide, não se verificando das razões recursais hipótese de omissão relevante, para fins de determinar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>4. A natureza constitucional da fundamentação do acórdão combatido torna a via do especial inadequada à sua impugnação, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>É como voto.