ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Caso concreto em que se apresenta inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de se afastar ou não a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Viz - Advogados & Associados contra decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento com base na seguinte fundamentação: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 204/206).<br>Inconformada, a parte agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional, asseverando que "não houve analise e manifestação pela corte Regional quanto aos precedentes invocados (Agravo de Instrumento nº 5001171-06.2023.4.02.0000, Relatora: Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7ª Turma Especializada, julgado em 17/05/2023 e Agravo de Instrumento nº 5012676-28.2022.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª Turma Especializada, julgado em 23/11/2022) que em julgamento de processos análogos aquele, vinham entendendo pelo impossibilidade da incidência da tese firmada no julgamento do tema 1.142 do STF em decorrência da coisa julgada formada anteriormente. Logicamente, o Tribunal regional não poderia ter deixado de analisar estes pontos, sob pena de violação não só ao art. 1.022, incisos I, II e III, como também ao art. 489, §1º, IV, ambos do CPC" (fls. 219/220).<br>No mais, defende a inaplicabilidade do susodito verbete sumular ao caso, sob o argumento de que "destarte, resta claro que o presente recurso trata de matéria jurídica, e não fática. Não se cuida de provar ou deixar de provar fatos ou circunstâncias, mas, da nulidade do julgado regional que, mesmo após provocado, deixou de se manifestar quanto a eles. Este questionamento não é fático, e sim jurídico, razão pela qual é perfeitamente possível fazê-lo em sede de Recurso Especial sem que demande reexame de matéria fática. O entendimento esposado no julgado monocrático que toma a menção da turma regional de que não havia coisa julgada quanto a matéria no feito, sem que naquela decisão houvesse enfrentamento quanto ao objeto das decisões proferidas no feito apensado, traduz- se em verdadeiro acatamento ao cerceamento de defesa impetrado pela decisão recorrida, visto que impede o debate sobre o alcance do que restou decidido nos embargos à execução em apenso (0043526-28.2012.4.02.5101), tornando impossível a analise da matéria em sede de recurso revisional pela instancias superiores" (fl. 222).<br>Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO QUE DEVEM SER LIQUIDADOS E EXECUTADOS NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Caso concreto em que se apresenta inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a fim de se afastar ou não a coisa julgada reconhecida pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no supradito enunciado sumular. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, V e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>A tanto, verifica-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 79/81), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 107/109), que o Sodalício a quo motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Ademais, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação no tocante à ocorrência de coisa julgada, in verbis (fls. 52/53, g.n.):<br>O recurso não merece ser provido.<br>O agravante requer o prosseguimento da execução em relação aos honorários sucumbenciais devidos pela UFRJ, fixados no título coletivo.<br>A decisão agravada está correta, pois a pretensão está em dissonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em pronunciamento definitivo no julgamento do RE n.º 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese (Tema 1.142):<br> .. <br>O crédito decorrente da condenação da UFRJ em honorários sucumbenciais, no bojo da ação coletiva, é pertinente apenas ao feito coletivo e unicamente a ele. O crédito é impassível de fracionamento.<br>O valor da condenação deve ser apurado na própria ação coletiva para que assim se possa saber sobre qual montante deve incidir os 10% conferidos a título de sucumbência, isto é, os honorários devem ser liquidados e executados na ação coletiva como um crédito único e indivisível.<br>Não há coisa julgada que determine algo diferente, de modo que não se acata a tese de que o enunciado só seria aplicável a casos futuros. Aliás, tal modulação apenas poderia ser feita pelo egrégio STF.<br>Nesse sentido, por todos, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, com grifos nas partes salientes:<br> .. <br>E a situação dos autos não difere do paradigma do STF e não houve preclusão, nada importando que tenha sido determinada aos exequentes a execução individual.<br>Assim, não se justifica, no âmbito de cumprimento individual de sentença do título executivo judicial formado em ação coletiva, o deferimento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato que, na ação coletiva, atuaram como substituto processual.<br>Diante desse contexto, no caso em apreço, apresenta-se inarredável a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de se afastar ou não a coisa julgada reconhecida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>A propósito, confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. PAGAMENTO DA RAV AOS TÉCNICOS DO TESOURO NACIONAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS À EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pela 5ª Vara Federal da SJ/RN que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva buscando a satisfação de crédito referente às diferenças pecuniárias da Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela MP 831/1995 e convertida pela Lei n. 9.624/1998, "acolheu apenas em parte a impugnação, para determinar que a parte exequente apresente novos cálculos considerando que: (a) estão prescritos os valores referentes ao período anterior a 31/01/1996; (b) a base de cálculo incluiu, equivocadamente, os valores relativos a 1/3 (um terço) de férias;<br>(c) foi incluído, também equivocadamente, o décimo terceiro proporcional do ano de 1999, quando a autora recebeu de forma integral esta verba paga administrativamente, conforme consta em sua ficha financeira".<br>2. O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, "apenas para determinar a incidência de juros moratórios em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido ao exequente menos a quantia devida a título de contribuição ao PSS".<br>3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 284, ambas do STF.<br>4. Em relação à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte recorrente furtou-se de especificar quais incisos foram contrariados, a evidenciar a deficiência de fundamentação do apelo especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Quanto à alegação de violação ao art. 509 do CPC, a Parte recorrente não desenvolveu, nas razões do especial, argumentos para demonstrar de que modo o referido dispositivo legal foi violado.<br>Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. No que se refere à ofensa ao art. 489 do CPC, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 282 do STF. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.<br>7. No caso em exame, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, quanto à legitimidade ativa e existência de coisa julgada, os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024, grifo nosso.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), bem como que já houve o exame da especialidade dos períodos na demanda anteriormente ajuizada (agente nocivo químico e ruído).IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.812/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 10/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. O tribunal de origem reconheceu a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre as ações. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Consonante entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.596/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Verifica-se que o Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático- probatório, entendeu que houve ofensa à coisa julgada, porquanto a pretensão do autor na presente lide é a mesma formulada no processo anteriormente julgado. II - Assim sendo, trata-se de repetição de pedido já apreciado, em caráter definitivo, pelo Poder Judiciário, deduzido novamente pela mesma parte, contra o mesmo réu. É o quanto basta para que se configure a tríplice identidade.<br>III - Nos moldes do art. 301 do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada sempre que se reproduz uma ação idêntica à outra anteriormente ajuizada, que já foi decidida por sentença da qual não caiba mais recurso.<br>IV - Conforme a jurisprudência dessa e. Corte, a análise da ocorrência da coisa julgada importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 517.605/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 9/10/2014 e AgInt no AREsp 669.473/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.115.126/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 28/9/2018.)<br>Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.