ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO EXISTENTES. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA EM RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o recorrente não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o exame do mérito do recurso ordinário que nem sequer foi conhecido, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão que intentou desconstituir.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança manejados por Gerson Jakson Rodrigues Menezes com o propósito de integrar o acórdão de fls. 481/487, proferido à unanimidade por esta Primeira Turma, aresto que se apresenta guarnecido pela seguinte ementa (fls. 481/482):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Essa é a razão pela qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>4. Caso em que a Corte estadual lastreou seu decisório em um único pilar, a saber, a inexistência do ato apontado como coator (a aposentadoria por invalidez).<br>5. Nas razões recursais, contudo, apesar de expressar seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente não declinou nenhum argumento jurídico no intuito de desconstituir o único alicerce sobre o qual se erigiu a denegação da ordem. Daí a apontada inobservância do princípio da dialeticidade recursal autorizadora do juízo negativo de admissibilidade recursal levado a efeito no ora impugnado. decisum<br>6. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso integrativo (fls. 494/515), o embargante justifica a interposição dos embargos ao argumento de que "a decisão colegiada proferida por Vossas Excelências, que negou provimento ao agravo interno, com a devida vênia, padece do vicio da nulidade, porque entendo ser abstrata, obscura e lacunosa, totalmente divorciada dos autos, fazendo até crer que, a rigor, não foram examinadas as razões deduzidas no Agravo Interno interposto pelo embargante" (fl. 511), mas não indica as razões pelas quais o aresto padeceria dos apontados vícios. No mais, reitera o anterior pedido de antecipação de tutela, "fazendo o embargante retornar as suas atividades e receber sua remuneração integral " (fl. 513).<br>Em contrarrazões, fls. 523/525, o Estado da Bahia requer a rejeição do recurso integrativo, por não se amoldar a espécie aos casos previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Recurso tempestivo e representação regular (fl. 13).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO EXISTENTES. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA EM RECURSO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.<br>2. Na situação em análise, o recorrente não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso. Requer, na verdade, o exame do mérito do recurso ordinário que nem sequer foi conhecido, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão que intentou desconstituir.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do recorrente quanto à matéria já decidida.<br>Esse é o motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o s embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.990.855/AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/9/2022).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt EXC no MS n. 17.449/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 6/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br> .. <br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 179.006/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/4/2022.)<br>Na situação em análise, o embargante não demonstrou nenhum desses vícios, o que impossibilita o êxito do recurso.<br>O autor requer, na verdade, o reexame do julgado, insistindo em debater o mérito da impetração não examinado pelo colegiado, porque referendou o juízo negativo de admissibilidade recursal do relator, em razão da falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, o argumento autoral denuncia, tão somente, o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável e que busca reverter. A esse propósito, porém, não se presta o recurso integrativo.<br>ANTE O EXPOSTO, à mingua de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, a rejeição dos presentes aclaratórios é a medida que se impõe e, nesse sentido, encaminho meu voto.