ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Maria Cristina Schneider desafiando decisão de fls. 123/128, que não conheceu de seu recurso especial, por incidência, ao caso, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que não foi enfrentado fundamento do aresto recorrido e por não conterem os arts. 985, § 1º, e 988, IV, do CPC comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, respectivamente .<br>Inconformada, suscita a parte agravante questão de ordem nestes termos (fl. 136):<br>Excelências, em observância ao princípio da economia processual e da eficiência, além do disposto no artigo 927, III, do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local de acordo com o que foi decidido no julgamento do IAC n. 5050013- 65.2020.4.04.0000.<br>Aduz, ainda, que (fl. 139):<br>O que se busca no Recurso Especial interposto, de forma muito clara e objetiva, é o reconhecimento da violação dos artigos 988, IV c/c 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que:<br>a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada;<br>b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício;<br>c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>A questão tratada no recurso especial foi a admissibilidade de reclamação, negada pelo Tribunal de origem nestes termos (fls. 72/74):<br>A reclamação é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, que são taxativas e visam a evitar a banalização de seu uso como sucedâneo recursal:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;<br>IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação:<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>A presente reclamação não se enquadra em quaisquer desses casos do art. 988 do CPC.<br>Isso porque, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013- 65.2020.4.04.0000, não houve determinação pelo Relator originário de suspensão dos processos que discutem a matéria afetada.<br>Desse modo, a avaliação quanto à conveniência de se suspender o processo subjacente para aguardar julgamento do IAC incumbiria ao juízo da causa, já que ausente qualquer determinação geral que pudesse ser imposta àquele juízo nesta via da reclamação.<br>O julgamento reclamado, por sua vez, é anterior ao julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, realizado em 22-02-2023.<br>Ou seja, quando julgado o agravo de instrumento (em 24-02-2021), não havia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância.<br>Ressalta-se que a reclamação não é meio substitutivo dos recursos cabíveis para impugnar as decisões. Para se admitir a reclamação, era necessário que houvesse um precedente vinculante no âmbito da 3ª Seção ou dos tribunais superiores ou uma ordem expressa de suspensão dos processos a impedir que tivesse sido proferido o julgamento ora reclamado.<br>Na ausência de tais situações, não é cabível a reclamação.<br> .. <br>De mais a mais, compulsando os autos do processo originário, verifica-se que o acórdão reclamado efetivamente foi atacado por recurso especial e, posteriormente, por agravo em recurso especial. Ou seja, houve recurso para discutir a mesma matéria que deu origem à presente reclamação. Nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça tem vedado reclamações, já que caracterizada, de modo inequívoco, a tentativa de atribuir à ação caráter recursal (AgInt na Rcl n. 35.025/RS, Rel ator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 5/6/2019; AgInt na Rcl n. 38.395/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 4/6/2020)<br>Assim, não há juízo de conformidade a ser aplicado, pois a questão jurídica tratada neste recurso, qual seja, a admissibilidade da reclamação, não se confunde com o tema discutido no citado IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. Esta é a razão de se indeferir o pedido da questão de ordem.<br>No mais, a irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a agravante refutar todos os pilares empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado não conheceu do apelo nobre em razão da incidência dos Enunciados n. 283 e 284/STF, visto que não foi enfrentado fundamento do acórdão recorrido e por não terem os arts. 988, IV, e 985, § 1º, do CPC comando normativo capaz de sustentar a tese recursal ou infirmar o julgado, respectivamente.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a reiterar o pedido de "reconhecimento da violação dos artigos 988, IV, c/c o 985, § 1º do CPC/2015, uniformizando-se a tese de que a inexistência de precedente proferido em IAC ou ordem expressa de suspensão dos processos ao tempo da decisão reclamada não impede o cabimento da reclamação, desde que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza de absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada", deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao noticiado empeço.<br>Nesse contexto, incide a Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada.<br>Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.