ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF).<br>2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC.<br>3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 501/505, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar o juízo de conformação ao Tema n. 1.170/STF.<br>O agravante, em suas razões, sustenta que "a questão do Tema RG 1170/STF refere-se à superveniência espontânea de legislação em detrimento da coisa julgada. No entanto, o objeto do recuso especial sob julgamento diz respeito à preclusão - pela coisa julgada de conhecimento - somada à escolha por ato da parte na execução, o que se trata de fator impeditivo da retroação de declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato" (fl. 514).<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 521/522).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa aos juros de mora e à correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública quando o título executado prevê índices diversos da legislação posterior que tratou da matéria (Tema n. 1.170/STF).<br>2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acór dão divergente pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC.<br>3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte a quo, a qual apenas se esgotará com a apreciação da tese já fixada pelo STF, oportunidade em que deverá ser observado o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e a questão destacada no Tema n. 1.170/STF, capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Pretório local a reapreciação das teses jurídicas à luz dos precedentes vinculantes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada merece ser mantida.<br>Com efeito, conforme constou no decisum singular, o caso dos autos apresenta discussão acerca de matérias que possuem vinculação a precedentes cuja observância é obrigatória.<br>Note-se que, nas razões do recurso especial, a parte alegou que "a tese fixada no RE 870.947/SE não se aplica a situações sedimentadas, não retroagindo para atingir situações preclusas de execuções em que o parâmetro adotado foi a TR. Em outros termos, por se tratar de decisão geral e abstrata, a mencionada tese cede em situações concretas processuais que forem incompatíveis" (fl. 437).<br>Acerca da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.317.982, de Relatoria do Ministro Nunes Marques, fixou a tese correspondente ao Tema n. 1.170 no sentido de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado", sem nenhuma ressalva a ato processual que represente escolha da parte sobre o índice incidente.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.<br>1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.<br>2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.<br>3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.<br>4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum.<br>5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.<br>6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>(RE n. 1.317.982, Relator: Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/ 2023, processo eletrônico repercussão geral - mérito, DJe-s/n divulg 19/12/2023, public 8/1/2024.)<br>Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos ou repercussão geral, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação.<br>Com efeito, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Sodalício de origem realizar o juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ), o qual se dá por meio da negativa de seguimento do recurso (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC) ou por intermédio do rejulgamento do recurso de apelação pelo órgão fracionário competente (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC).<br>Dessa forma, a despeito das alegações apresentadas no agravo interno, não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas no Tema n. 1.170/STF capaz de afastar a necessidade de observância do rito processual indicado acima, devendo o Pretório local reapreciar a matéria à luz do precedente vinculante, fazendo, se entender cabível, o distinghising do caso dos autos para afastar a aplicação da tese fixada pelo STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.