ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão de fls. 533/537, que negou provimento ao recurso especial, pelas seguintes razões: (I) prejudicada a análise da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a invocada negativa de prestação jurisdicional está atrelada à aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo que foi objeto de juízo de retratação formulado pelo Tribunal a quo; (II) não foi objeto de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF, o argumento de que "a perícia também encontra razão para ser declarada nula sobretudo pelo fato de não ter sido suficientemente conclusiva, notoriamente em relação ao real valor do metro quadrado da área do imóvel, na medida em que o magistrado de primeiro grau fixou valor diferente (a maior) do que foi levantado pelo perito" (fl. 289); (III) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie" (REsp n. 1.838.279/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019); e (IV) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta que, "tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria" (fl. 542). Aduz, também, que " n ão há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas" (fl. 542). Defende, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam do novo proprietário que adquiriu o imóvel após a ocorrência da desapropriação indireta. Por fim, argumenta que a pretensão indenizatória ensejaria enriquecimento ilícito do particular.<br>A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 557.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não comporta conhecimento.<br>De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>De outro giro, a Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado negou provimento ao recurso especial, pelas seguintes razões: (I) prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a invocada negativa de prestação jurisdicional está atrelada à aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo que foi objeto de juízo de retratação formulado pelo Tribunal a quo; (II) não foi objeto de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF, o argumento de que "a perícia também encontra razão para ser declarada nula sobretudo pelo fato de não ter sido suficientemente conclusiva, notoriamente em relação ao real valor do metro quadrado da área do imóvel, na medida em que o magistrado de primeiro grau fixou valor diferente (a maior) do que foi levantado pelo perito" (fl. 289); (III) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie" (REsp n. 1.838.279/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019); e (IV) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, de acordo com a Súmula n. 7/STJ.<br>Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte recorrente cinge-se a refutar genericamente os enunciados sumulares e a veicular temas que nem sequer constam das razões do seu recurso especial, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate a todos os pilares acima delineados.<br>Especificamente sobre os Verbetes n. 282/STF e 7/STJ, a parte insurgente realizou um inconformismo desprovido de fu ndamentação, cuja argumentação limita-se a negar a conclusão do decisório, sem elaborar raciocínio capaz de justificar o porquê de sua irresignação no caso concreto.<br>Assim, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, os alicerces adotados pela decisão agravada, o que atrai a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.903/TO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no presente caso.<br>2. Ademais, em observância ao princípio da dialeticidade, exige-se do agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada. Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.607/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.