ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.<br>2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná contra decisão de fls. 508/512, que negou provimento ao recurso especial, aplicando o obstáculo da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nessa linha, assentou-se que o reconhecimento administrativo do direito pela Administração configura renúncia tácita à prescrição, a partir da qual se reinicia a contagem do prazo prescricional, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o requerimento administrativo.<br>Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que o reenquadramento previsto no Decreto estadual n. 7.106/1990 consubstancia ato administrativo único de efeito concreto, de modo que o direito estaria fulminado pela prescrição de fundo, não se tratando de obrigação de trato sucessivo. Defende, ainda, que o reconhecimento administrativo não poderia ser interpretado como renúncia tácita à prescrição já consumada.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (certidão - fls. 535/535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento administrativo do direito ao reenquadramento funcional configura renúncia tácita à prescrição, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência da prescrição apenas às parcelas anteriores ao requerimento administrativo.<br>2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos, o presente agravo interno não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado no decisório agravado, na origem, os autores pleitearam o pagamento das diferenças de proventos decorrentes do reenquadramento funcional, concedido administrativamente pela Paranaprevidência, com efeitos financeiros retroativos apenas à data do requerimento administrativo, protocolado em 26/11/2008 e deferido por decisão de 27/5/2009.<br>Nesse contexto, o Tribunal a quo julgou a questão posta com base nos seguintes alicerces (fls. 355/365):<br>Em resumo, pretende o apelante que seja reconhecida a prescrição do fundo de<br>direito, porque entende que o fato gerador do alegado direito dos autores ocorreu com a edição do Decreto Estadual nº 7.106/1990, enquanto a presente ação somente foi ajuizada no final de 2009.<br>Sem razão.<br>O reenquadramento implica em ato administrativo único de efeito concreto, e, portanto, não se caracteriza como relação de trato sucessivo, hipótese, que, caso presente, justificaria a incidência da prescrição apenas em relação ao período de cinco anos, anterior ao ajuizamento da demanda.<br> .. <br>Entretanto, na hipótese dos autos, o direito da de cujus ao recebimento do reenquadramento promovido pelo Decreto Estadual nº 7.106/1990 foi reconhecido pela Administração, porque a Paranaprevidência admitiu o direito da segurada falecida na análise do protocolo nº 7.236.829-0 (mov. 1.1, pág. 32), de modo que ocorreu a renúncia tácita à prescrição.<br> .. <br>Por outro lado, como bem reconhecido na sentença, tendo em conta que a existência do direito ao reenquadramento não mais se discute, em se tratando de hipótese de prestações de trato sucessivo, deve ser reconhecida apenas a prescrição quinquenal das parcelas que precedem o quinquênio do ajuizamento<br>da ação.<br> .. <br>Assim sendo e uma vez afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por certo que era direito da de cujus o recebimento das quantias devidas no período anterior ao quinquênio do reconhecimento administrativo, não havendo<br>que se falar em aplicação do princípio da legalidade.<br>Aliás, como já alegado neste voto, o art. 3º, do Decreto Lei nº 20.910/1932, prevê que em se tratando prestações de trato sucessivo somente são atingidas pela prescrição as prestações vencidas, devendo, por isso, ser observado o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.<br>Portanto, correta a sentença que determinou o pagamento das verbas do quinquênio anterior ao pedido formulado administrativamente.<br>Desta feita, verifica-se que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito constitui renúncia tácita à prescrição, reiniciando o prazo a partir do requerimento administrativo, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio respectivo. Aplica-se, portanto, o entrave da Súmula n. 83/STJ, a impedir o processamento do recurso especial pela divergência.<br>Nesse sentido:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO POR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. DIREITO À VANTAGEM.<br>1. O acórdão destoou de entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento administrativo que retificou a aposentadoria do ora recorrente, garantindo-lhe o direito à vantagem pleiteada, implica renúncia à prescrição. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.141.660/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória.<br>2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010.<br>3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.610/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.