ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os argumentos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a deneg ação da ordem. Daí a falta de dialeticidade apontada no decisório agravado.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Wanderly da Silva Marques Júnior contra a decisão de fls. 557/560, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, por falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 568/576, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que "impugnou especificamente o principal fundamento do acórdão, explicando que a participação no TAF não convalida a ilegalidade nem configura comportamento contraditório, mas sim uma medida necessária para a preservação de seu direito de continuar no concurso enquanto buscava a tutela jurisdicional" (fl. 752) e "argumentando que o edital, embora vinculante, deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e legalidade" (fl. 572). Acrescenta ainda que, "ao longo de toda a sua fundamentação, contrapõe-se ao acórdão recorrido ao demonstrar, exaustivamente, a violação de princípios que a decisão do TJAP considerou inexistente" (fl. 573). No mais, tece considerações sobre o direito que entende possuir.<br>Em contrarrazões, o Estado do Amapá, às fls. 583/589, compreende que o insurgente deixou de demonstrar as razões para que o decisório recorrido merecesse ser modificado e apenas fez alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. No mais, argumenta que não houve violação ao princípio da legalidade e que não há direito líquido e certo violado. Por fim, requer a manutenção da decisão e o não provimento do agravo.<br>Agravo tempestivo e representação regular (fl. 135).<br>Custas recolhidas (fls. 456/457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>2. Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os argumentos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo aresto recorrido.<br>3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a deneg ação da ordem. Daí a falta de dialeticidade apontada no decisório agravado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese a irresignação do recorrente, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou no decisum agravado, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem.<br>Na hipótese ora examinada, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a ordem por compreender inexistente direito líquido e certo. Eis o que, a esse respeito, se colhe do aresto recorrido (fls. 558/559):<br>A Administração, conforme salientado, poderá estabelecer, no edital, os requisitos para o ingresso em seus quadros, desde que eles não estejam em descompasso com a legislação.<br>In casu, em que pese o argumento de sua convocação para o teste de aptidão física ter ocorrido em exíguo prazo de 11 (onze) dias, enquanto que, nos editais de convocação pretéritos foram concedidos 34 (trinta e quatro) e 27 (vinte e sete) dias para preparação, o que violaria o princípio da isonomia, existem outras particularidades que precisam ser ponderadas.<br>Isso porque o impetrante já se submeteu ao exame de aptidão física, tendo ocorrido a impetração do writ após ter ciência da consideração de sua inaptidão no teste de barra fixa. Assim, caracteriza comportamento contraditório o impetrante aceitar tacitamente o prazo entre a convocação e o exame, para depois alegar que isso foi a causa determinante do seu insucesso.<br>Ademais, conforme expresso no Item 7.9 do Edital nº 001/2017 de Abertura Polícia Civil (#MO 1, Edital de Abertura), a própria norma editalícia veda a realização de segunda chamada ou a repetição de prova. Dessa forma, inexiste direito subjetivo que ampare a pretensão de refazimento do aludido teste.<br>Logo, inexiste motivo a justificar a concessão da oportunidade ao impetrante repetir o Exame de Aptidão Física, mormente ao se considerar que os demais candidatos reprovados não receberiam igual tratamento, situação essa que, de fato, traria ofensa à isonomia e impessoalidade.<br> .. <br>Questões pessoais não geram direito ao candidato concorrente em concurso público, de se submeter à prova de segunda chamada, ainda mais quando não prevista no próprio edital (g.n.).<br>Esse é o motivo pelo qual a consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concretamente os fundamentos invocados pelo acórdão recorrido.<br>Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever do relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>( AgInt no RMS n. 71.291/RR , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O recurso ordinário afronta o princípio da dialeticidade e ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil pela ausência de impugnação do fundamento com relação à comprovação de irregularidades no procedimento administrativo TC n. 0002728/026/14, referente à análise das contas apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, no exercício de 2014.<br>III - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi especificamente refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Diante da regularidade procedimental do processo de Tomada de Contas n. 002728/026/14, que resultou na reprovação das contas da Câmara Municipal de Ipatinga, relativas ao exercício de 2014, não há que se falar em direito líquido e certo.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.611/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.<br>2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 65.394/AC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.)<br>No caso, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. Por isso, também nos argumentos do agravo interno, reconhece que "imp ugnou especificamente o principal fundamento do acórdão" (fl. 752), deixando incólume outros sustentáculos do aresto recorrido. Daí a falta de dialeticidade indicada no próprio decisum:<br>nas razões recursais, ainda que expresse seu descontentamento com a denegação da ordem, o recorrente, apropriando-se da fundamentação do voto divergente, não aponta razões jurídicas para tentar desconstituir estes específicos fundamentos invocados pelo Tribunal para denegar a ordem. Mas, com isso, não cuidou de oferecer combate , nem , aos fundamentos do aresto específico integral que intenta desconstituir. (fl. 559).<br>Eis por que ainda tenho por firme a base sobre a qual se sustenta a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.